I- Nomeada pelo Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n. 660/74, uma comissão administrativa, com suspensão de todos os orgãos sociais da empresa privada, e de rejeitar por irregularidade de representação, o recurso que haja sido interposto pelo socio gerente suspenso, em representação da empresa sujeita a intervenção estatal, contra a nomeação da referida comissão administrativa.
II- So a comissão administrativa, nomeada nos termos do artigo 10, n. 2, do Decreto-Lei n. 222-B/75, que assumiu a plenitude dos poderes legais e estatutarios dos orgãos ou corpos sociais suspensos, tem representatividade para estar em juizo em nome da empresa.
III- A pessoa ou pessoas suportes dos orgãos sociais da empresa intervencionada tem interesse directo, pessoal e legitimo para impugnar o acto que determinou a intervenção estatal, traduzido esse interesse na continuação do exercicio das suas funções na empresa respectiva e da qual foram suspensos.