I- É acto administrativo, embora sob a roupagem de despacho normativo, a decisão fixando o valor definitivo da indemnização devida aos ex-titulares de bens nacionalizados;
II- Este despacho, proferido nos termos do n. 2 do art. 8 do
DL n. 332/91, de 6.9, é contenciosamente recorrível, devendo a sua revisão, acautelada na lei, considerar-se facultativa, por não se impor como condição prévia do recurso contencioso.