I- Vigora em toda a sua extensão o princípio da pressunção de inocência ou "in dubio pro reo", seja qual for a natureza dos factos probandos a que se refere a falta ou insuficiência de prova. Não se aplica, portanto, e somente aos factos constitutivos, mas igualmente quanto a factos extintivos, modificativos e impeditivos.
II- Não há, em processo penal, repartição do ónus da prova.
Vigora sempre a presunção de inocência e por isso a necessidade de prova plena em desfavor do Réu (Professor Cavaleiro de Ferreira - Curso de Processo Penal, 1986 -
1 volume, páginas 216 e 217).
III- Perante uma dúvida persistente sobre factos relevantes para a admissibilidade do processo (v. g. sobre se o procedimento criminal se encontra prescrito) deve, em regra, preferir-se o seu arquivamento, à sua prossecução, em homenagem ao conteúdo material de sentido ínsito no princípio da legalidade de toda a repressão penal - Professor Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, página 217.