1 - Quanto ao menor “A”:
“… revogo a curadoria provisória atribuída a “C” e “D” e designo para a exercer a Dra. “I”, Directora do CAT “G”.
2Quanto à menor “B”:
“… seria prematura a retirada da “B” do convívio daqueles que, pelo menos neste momento, verbalizam a vontade de serem seus pais”.
Com o conteúdo dos dois despachos não concordou o Exmº Ministério Público, tendo interposto o respectivo recurso conjunto, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1 – As normas jurídicas violadas foram os arts. 9º, nº 1 e 2 e 10º do D.L. nº 185º / 1993 de 22 de Maio, D.L. nº 120 /1998 de 8 de Maio, Lei nº 31 / 2003 de 22 de Agosto e os arts. 60º, 61º, 62º da L.P.C.J.P..
2 – O Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam os DESPACHOS JUDICIAIS SOB RECURSO, por forma a considerar que os menores irmãos, não devem ser retirados do agregado familiar da Família Candidata à Adopção, apenas um deles.
Deveria ter determinado por revisão a MEDIDA DE PROMOÇÃO E PRETECÇÃO DE ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO, de novo, relativamente a ambos porque o organismo competente para a ADOPÇÃO não considera que estejam verificadas as condições necessárias para a Adopção.
3 – A norma jurídica a aplicar é assim o art. 35º nº 1 al. f) da LPCJP / Lei nº 147/1999, de 1 de Setembro.
Deverão os despachos ser revogados e aplicada a ambos os menores a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição.
“A”, através do seu Ilustre Patrono oficioso, alegou corroborando a posição do Exmº Ministério Público.
“B”, também representada pelo seu Ilustre Patrono Oficioso, tomou igual posição.
“C” e “D” concluíram pela improcedência do recurso, pugnando pela manutenção do despacho proferido. O Exmº Juiz sustentou o seu despacho. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Apreciando.
Não deixará de ser um princípio de Direito Natural, que as crianças devem ser protegidas de todos e quaisquer interesses ou atitudes que possam atentar contra a sua integridade física, desenvolvimento psico-somático, educacional, afectivo e tudo aquilo que possa ser negativo para a formação da sua personalidade.
O Direito Natural contém em si uma força que, por si, se sobreporá, naturalmente, a toda e qualquer outra interpretação de preceitos legais criados por seres humanos, por mais técnica que seja, mas que o contrarie, já que aos olhos de um qualquer cidadão, seja ou não jurista, conheça ou não Diplomas Legais, tal interpretação se apresentará como contrária à Justiça.
Dois seres humanos surgiram à superfície da terra. Ninguém antes lhes perguntou se queriam nascer. Porém, sem que ainda tivessem disso percepção, logo deixaram de sentir o carinho e afecto a que tinham direito. E estes deveres, que recaem sobre os pais, são sentimentos que se prestam de forma gratuita. Poderá inexistir dinheiro para leite ou pão, poderá tal incapacidade financeira motivar que, com o coração a sangrar, os pais sintam a necessidade de confiar os seus filhos a um terceiro para que assim, pelo menos, não passem fome. Todavia, não deixarão de continuar a preocupar-se com o seu bem estar, a procurá-los sempre que a vida lho permita, transmitindo aos filhos a sensação que embora não os possam ter na sua companhia, ESTÃO PRESENTES.
Por motivos que serão totalmente irrelevantes para quem tem, neste momento, que cogitar quanto ao futuro do “A” e “B”, constatamos à partida:
Primeiro – Embora estejam identificados os progenitores do “A”, estes não apresentavam condições para se encarregarem do filho. E o manifesto desinteresse torna-se patente quando constatamos que se a mãe ainda o visitou UMA VEZ na Instituição a que foi confiado, NEM ISSO aconteceu com o pai …
Segundo – Não é conhecida a identificação do pai de “B”. Também ela foi entregue aos cuidados da “H” e, aqui, só uma vez viu a mãe…
Terceiro – Poderá ser compreensível que no encontro referenciado nos pontos anteriores as crianças não tivessem sentido afecto pela mãe. Mas já será incompreensível a insensibilidade da mãe perante os filhos (vide ponto 7 da matéria factual havida como provada).
Rejeitados por aquela sobre quem recaía a obrigação de lhes DAR todo o carinho, é natural que os DOIS MANOS sentissem nascer entre eles um amor fraternal mais intenso do que existiria se tivessem que repartir o seu AMOR com os pais, avós e demais família. Bem cedo começaram a aperceber-se duma realidade bem triste: A sua família era deveras pequena. Eram só os dois (hoje com 7 e 6 anos!).
Mas retomemos a “vida” destas duas crianças. Entregues aos cuidados da “H”, eis que lhes surge uma nova perspectiva: Um casal pretende adoptar OS DOIS MANOS. Parece que a sua vida não IRÁ ser tão madrasta…
É certo que na sua tenra idade, já tinham conhecido como “O SEU MUNDO”, a casa materna (assim falamos por só a mãe ser comum), A “G” e agora a de “C” e “D”. Porém, cresceriam juntos, recebendo o carinho e afecto que até então careciam. Encontravam algo que os tornaria iguais às outras crianças: pronunciariam as palavras Pai e Mãe!
Todavia, OS MAIS CRESCIDOS voltaram a fechar-lhes as portas da felicidade. Só “B” era desejada na sua nova casa…
Os DOIS MANOS que haviam perdido a mãe, perdiam-se, agora, um ao outro! Que sentimento de revolta e até de inveja não estaria a ser fomentada nestas duas crianças acaso esta posição pudesse ser sustentada, numa interpretação legal? E lá voltamos ao que acima dissemos. Seria Justo tal entendimento? A resposta só poderá ser negativa. E sendo assim, não poderá esta Relação tomá-la!
De forma natural e lógica, agora, nos surge a solução a tomar.
Segundo foi exarado no despacho de 18 de Janeiro de 2007, ora sob recurso, tendo sido aplicada aos DOIS MANOS a medida de confiança a instituição com vista a adopção, tendo depois a curadoria provisória dos DOIS MANOS sido transferida para os indigitados adoptantes “C” e “D”, não poderia ser alterada a situação, pois tal medida não está sujeita a revisão, por força do nº 1 do artigo 62-A da Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto.
Se atentarmos, integralmente, no douto despacho proferido, verificamos que o Exmº Juiz não tomou a posição que parece ressaltar da parte de tal despacho retirada do seu todo.
Vejamos.
O Exmº Juiz não diz que os DOIS MANOS terão que ser adoptados por “C” e “D”. Tanto assim que especifica que os menores poderão vir a ser adoptados não só pelo indigitado casal como por outras pessoas.
O Exmº Juiz não diz que a medida anteriormente decretada de confiança dos dois menores a instituição com vista a adopção, não poderá ser, agora alterada.
Aquilo que o Exmº Juiz pretendeu dizer, salvo o devido respeito por opinião em contrário, é que tendo sido decretada aos dois menores a medida de confiança a instituição com vista a adopção e “não se verificam quaisquer circunstâncias de facto que determinam a alteração do projecto de vida dos menores, que continua a passar pela adopção”, tal medida será mantida.
Eis, pois, que nenhum reparo nos merece o despacho de 18 de Janeiro de 2007. Não concordando com as medidas aplicadas, deveriam ter os recursos sido interpostos dos despachos que as decretou (8 de Junho de 2004 e 7 de Setembro de 2204, respectivamente quanto a “B” e “A”).
O mesmo não poderá ser dito quanto à posição exarada no despacho de 24 de Janeiro de 2007, igualmente sob recurso.
Na verdade, acaso ela fosse mantida, estaríamos a separar OS DOIS MANOS, ficando “B” na companhia de um casal que começa por querer adoptar os dois irmãos, leva-os para sua casa, aceita o tratamento de pai e mãe por parte das crianças e depois, volvidos dois anos, afinal, só gosta de uma e rejeita a outra, qual objecto sem valor. Como diz o despacho recorrido “… esse casal comunicou ao “A” o seu desamor e a necessidade de, por essa razão, ter que abandonar o lar – o único que alguma vez conheceu. E fê-lo, segundo admitiu, sem qualquer tipo de aconselhamento ou preparação psicológica.
A tal notícia o “A” reagiu chorando e, pelo que foi possível observar pelo breve contacto com a criança, continua a chorar, eventualmente em silêncio…”.
Os superiores interesses das crianças são o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua protecção e esta, na falta dos pais ou familiares disso incumbidos, não deixará de competir ao Tribunal. É isto que resulta da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.