I- O vício de erro notório na apreciação da prova só existe quando resulta do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum; quando é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja, quando o homem médio facilmente se dá conta dele (art 410, n2, al. c), CPP87).
II- A sentença em matéria de facto, consigna os vocábulos paragem e estacionamento, sem que haja determinado o tempo em que o veículo automóvel esteve no local. Se bem que esses termos sejam, segundo o critério do n6, art 14 do Código da Estrada, conceitos normativos o certo é que o homem médio os emprega a miúde na linguagem corrente e compreende-os perfeitamente. Conclui-se, aqui, que houve estacionamento, face á prova produzida, pois o arguido, estando dentro do carro, foi pelo agente da autoridade mandado avançar, nunca lhe referindo que apenas o imobilizou para receber passageiros ou carregar mercadorias.
III- Não se violou o princípio da continuidade da audiência, porque a presença da testemunha faltosa era indispensável segundo despacho jurisdicional e não podia ser de imediato substituída (art 328, ns. 1 e 3, al. a), CPP87).