I- Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo quando desta for admissível recurso nos termos do art. 754.º, n.º 2, do CPC (art. 722.º, n.º 1, do CPC), estatuindo o mesmo que não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro proferido pelo STJ ou por qualquer Relação.
II- Sendo objecto do presente recurso, entre outras, a questão da ilegitimidade passiva da ré, sendo que nesta parte o acórdão da Relação manteve a decisão da 1.ª instância, e que este segmento da decisão não se integra nas excepções à proibição da admissibilidade do recurso, está este tribunal impedido de conhecer aqui da invocada questão processual.
III- Os fundamentos utilizados no acórdão devem ser harmónicos e coerentes com a decisão proferida pelo que aqueles, se conduzirem logicamente a resultado diverso do que integra o respectivo segmento decisório, tornarão o acórdão nulo.
IV- Questão diferente é a do erro de julgamento que consiste na errada interpretação dos factos ou do direito ou na aplicação deste.