Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"AA" intentou acção ordinária contra BB, menor, representado por sua mãe CC, pedindo que o réu seja condenado a reconhecer o seu direito de compropriedade, na proporção de metade, sobre o prédio urbano que discriminou, sobre o veículo automóvel que identificou e sobre o crédito de Esc. 1.000.000$00 relativo ao preço de venda de um outro veículo automóvel que também identificou, ou, "solidariamente" (querendo certamente dizer subsidiariamente...), a pagar metade do valor de tais bens.
Na 1ª instância foi proferida sentença que:
-- Declarou a autora comproprietária, na proporção de metade, do veículo automóvel AQ;
-- Declarou a autora comproprietária, na proporção de metade, do crédito de EUR 4.987,98 devido pela Empresa-A, com estabelecimento na Av. Padre Manuel Nóbrega nº ... ...;
-- Julgou improcedentes os demais pedidos formulados, de que absolveu o réu.
Inconformadas, apelaram ambas as partes para a Relação de Lisboa que negou provimento a ambos os recursos.
Recorre agora apenas a autora de revista, tirando as seguintes conclusões:
1ª- A recorrente viveu maritalmente com um companheiro, adquirindo ambos um fundo comum, por contribuição de ambos;
2ª- Com esse fundo comum foram comprados um bem imóvel e 2 automóveis;
3ª- Mas, em obediência à lei do mais forte, os bens adquiridos foram comprados em nome apenas do falecido;
4ª- Todavia, a aquisição da metade da recorrente ocorria e só podia ocorrer no quadro de um mandato sem representação, que obrigava à transferência posterior para ela dessa metade;
5ª- Por isso, em execução específica de tal acordo pode o tribunal suprir a declaração negociaI do faltoso e assim transferir para a recorrente a sua metade no imóvel;
6ª- De qualquer maneira, foi feito na petição inicial o pedido subsidiário de pagamento de metade do valor dos bens, com base em não locupletamento à custa alheia;
7ª- Assim, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretarão e aplicação, o disposto nos artºs 334º e 830º, nº 1 do Código Civil.
Contra-alegou réu menor, representado por CC, sua mãe.
Decidindo, corridos que foram os vistos legais.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1Em 20 de Março de 1997 faleceu nesta cidade DD, no estado de solteiro;
2- No final de 1990, a autora e o falecido passaram a viver em união de facto, na Rua Luís Pastor de Macedo, .... ..... .... 1750-156 Lisboa em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem;
3- A autora e o falecido constituíam uma família e trabalhavam ambos para um fundo comum, do qual saíam todas as despesas do casal, sendo que o falecido administrava esse património comum;
4- Por escritura de 5 de Julho de 1995, exarada a fls. 7v. - 12v. do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, DD adquiriu o prédio urbano inscrito na respectiva matriz de Poiares, Santo André, concelho de Vila Nova de Poiares sob o artigo 204 e uma parcela de terreno nos limites urbanos de Valeiro das Hortas, com a área de 840 m2, anteriormente inscrito na matriz rústica sob o artigo 1.359 e depois omissa;
5- "DD" adquiriu ainda o automóvel de marca Hyundai, matrícula AQ e uma viatura de carga, vendida pouco antes do seu falecimento pelo preço de Esc. 1.000.000$00, à Empresa-A, com estabelecimento na Av. Padre Manuel Nóbrega nº ... ....;
6- No decurso da união de facto, a autora e o falecido adquiriram em comum e em partes iguais os bens descritos nos nºs 4 e 5;
7- O automóvel encontra-se registado sob o nº 676 de 13 de Julho de 1994, a favor de DD;
8- "DD" de Carvalho era pai do réu;
9- O inventário por óbito de DD corre termos sob o nº 1144/98 na 1ª secção do 3° juízo cível de Lisboa.
A autora estruturou a petição inicial do seguinte modo:
-- Viveu maritalmente com o DD nos últimos seis anos de vida deste, trabalhando ambos para um fundo comum donde saíam todas as despesas, sendo o DD quem administrava o património comum;
-- Compraram, em comum e partes iguais, o imóvel e os dos veículos que discriminou, figurando embora nessas compras apenas o DD como adquirente;
-- Assim, é dona legítima de metade dos bens adquiridos pelo falecido DD, que era solteiro e pai do réu, podendo reivindicá-los (artº 1311º, nº 1 do Código Civil);
-- A mãe do réu menor escusou-se a partilhar amigavelmente os referidos bens com a autora.
Com estes fundamentos pediu a autora a condenação do réu a reconhecer o direito a metade dos aludidos bens, ordenando-se as alterações registrais correspondentes e ficando o réu obrigado a dividi-los com ela, ou, subsidiariamente, a pagar metade do respectivo valor.
Relativamente ao automóvel Hyundai com a matrícula AQ e ao crédito de 1.000.000$00 devido pela empresa "Empresa-A", foi a autora declarada comproprietária na proporção de metade, com trânsito em julgado, cingindo-se portanto o objecto da revista ao imóvel em referência.
Diz o artº 1311º, nº 1 do Código Civil (único dispositivo legal a que a autora se arrimou no petitório) que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Inexistindo registo definitivo de propriedade do imóvel a favor da autora (bem como do falecido DD e até do réu, que se saiba...), a conceder-lhe a presunção juris tantum do direito de propriedade, contemplada no artº 7º do Código de Registo Predial, teria ela de alegar e provar factos demonstrativos da aquisição originária do imóvel, o que não fez. Com efeito, face ao princípio da substanciação, adoptado pelo nº 4 do artº 498º do CPC, não bastava à autora, para poder reivindicar o reconhecimento do direito de compropriedade do imóvel, invocar a escritura pública de compra e venda em que outorgou como comprador o DD, com quem vivia more uxorio, e aduzir que pagou metade do preço.
Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (artº 498º, nº 4 do CPC), não sendo tal facto jurídico apenas o acto translativo da propriedade para o autor da acção. Como refere Anselmo de Castro (Lições de Processo Civil, I, 1964, pág. 361), o acto translativo em si mesmo não é título que se imponha ao réu, mas somente na medida em que com os actos translativos anteriores, e em última análise por posse conducente à prescrição, portanto posse durante o prazo necessário, invistam o autor no direito de propriedade ou domínio invocados.
Não tendo isso sido anteriormente alegado e pedido, tão pouco pode a autora/recorrente alegar já em sede de recurso que o DD adquiriu o imóvel ao abrigo de um mandado sem representação, pelo que estava obrigado a transmitir para ela o aludido direito, e que, não tendo feito tal transferência, deve o tribunal proceder à respectiva execução específica, suprindo a declaração negocial do faltoso, transferindo para a recorrente a reivindicada metade.
É que a autora não pode alterar a causa de pedir (que é a causa de decidir) e o pedido em sede de recurso. De resto, deve hoje ser-se mais exigente quanto ao controlo da observância da causa de pedir, pois, como refere Lebre de Freitas na "Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto", pág. 102 a 105: «... o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie... Não basta... que às partes... seja dada a possibilidade de, antes da decisão, alegarem de direito... É preciso que, mesmo depois desta alegação, possam fazê-lo ainda quanto a questões de direito novas, isto é, ainda não discutidas no processo. Mas, ao verificar se uma questão de direito é nova, o tribunal deverá atender ao facto de as partes terem dado ou não cumprimento ao disposto nos arts. 467-1-d..., na parte em que impõem que na petição inicial se exponham os fundamentos de direito da acção.... Estes preceitos, tidos até agora como meramente indicativos, por a falta dessa exposição não ser sancionada, devem passar, após a revisão do código, a ser interpretados como impondo... ao autor... um ónus... este ónus não pode ser interpretado como impondo mais do que a indicação da norma jurídica ou do princípio geral de direito tido por aplicável, só a total omissão desta indicação sendo sancionada, em paralelismo com a situação de falta absoluta de causa de pedir».
Não é portanto admissível que a autora, tendo proposto a acção como de reivindicação (louvando-se no disposto no artº 1311º do CC), se tenha em sede de recurso escudado na aquisição do direito de compropriedade em execução de mandato sem representação (estribando-se nos artºs 1181º e 830º do CC, cuja citação omitiu na 1ª instância), nem é tolerável que já em sede de recurso fale pela primeira vez no não locupletamento à custa alheia para justificar o direito ao reembolso da metade do dinheiro que despendeu na aquisição derivada do imóvel pelo ex-companheiro.
Provou-se que o DD, ao celebrar a escritura da compra do imóvel (doc. certificado de fls. 9 a 19) o fez em comum e partes iguais com a autora, o que significa que o preço declarado na escritura foi suportado pelos dois elementos do casal.
A autora pediu subsidiariamente a condenação do réu a pagar metade do valor do imóvel. Fê-lo porém por se considerar comproprietária do imóvel, pedindo a alteração registral deste e a condenação do réu a dividi-lo com ela ou a pagar metade do respectivo valor (metade do valor do imóvel - note-se - e não metade do valor declarado na escritura, o que é ou pode ser bem diferente...). Denegado o reconhecimento do reivindicado direito de compropriedade, prejudicado ficou portanto o pedido subsidiário, como ajuizadamente se ponderou no acórdão em crise, que abordou esta matéria e não cometeu por conseguinte a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Termos em que acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas respectivas custas, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 7 de Novembro de 2006
Faria Antunes (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves