I- Os presidentes das Comissões de Conciliação e Julgamento são nomeados pelo Ministro do Trabalho e são providos por contrato celebrado com o Fundo Comum das Comissões de conciliação e julgamento ratificado pelo inspector-geral do Ministerio do Trabalho, ficando sujeitos as disposições legais aplicaveis aos servidores do Estado.
II- O Fundo Comum das Comissões de Conciliação e Julgamento suporta as despesas de instalação e funcionamento das Comissões de Conciliação e Julgamento com as receitas que esta autorizado a arrecadar.
III- Esta ferida de nulidade absoluta a deliberação da comissão administrativa do Fundo Comum das Comissões de Conciliação e Julgamento que aplica pena de inactividade ao presidente de uma das comissões por os fins prosseguidos por aquele
Fundo não comportarem, relativamente ao mesmo, poderes disciplinares, que terão de ser exercidos no ambito do Ministerio do Trabalho.