"O arguido encontra-se ilegalmente preso, tendo sido violado pelo douto tribunal o disposto nos artºs 27.º, n.º1 e 3 da alínea b) e 28.º, 2 da CRP e, ainda, o Artº 495º nº 2 do CPP, ao não ouvir o arguido presencialmente.
Violando assim o douto tribunal o exercício do contraditório, na sua expressão máxima que é a audição do arguido perante o juiz.
Termos em que, atento o disposto no art. 31.º, n.3 da CRP e 222, n.º2, al. b) do CPP, deve a prisão ser declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição à liberdade.
Nos termos do art. 222.° do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência de habeas corpus deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se prolongar para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do mencionado preceito.
A pena de substituição da prisão prevista no art. 44.º do CP é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios deste tipo de pena, como resulta da remissão dos n.ºs 1 e 2 do mencionado preceito para os arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP.
Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP e 6.º, n.ºs 1 e 2, do DL 48/95, de 15-03).
O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica até à possibilidade de, a todo o tempo, o condenado pagar a multa, cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada.
Resulta dos autos que:
O requerente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 11-11-2011, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de 4 meses de prisão, substituída, ao abrigo do art. 44.º do CP, por de multa de 120 dias à taxa diária de € 5.
Com a presente providência perfila-se pôr em crise a decisão já transitada em julgado, perseguindo-se a anulação do trânsito em julgado da decisão de 11-11-2011 e, em consequência dar resposta à privação abusiva da liberdade e fazer cessar a patente ofensa do direito à liberdade.
Apesar de a decisão ter já transitado em julgado, o arguido entende que deverá esse Venerando Tribunal proceder à correcção da decisão judicial do tribunal “a quo” para ultrapassar a incorrecta aplicação da lei, com a decisão de substituir em pena de prisão a pena de multa aplicada, já que a mesma contraria o espírito da norma estabelecida no artigo 6º do DL 48/95.
Com a decisão tomada em 17.06.2015 assistimos a um erro grosseiro na aplicação do direito.
Pois a nosso ver, na prática o arguido está a ser duplamente condenado pelos mesmos factos.
Contudo, apesar de ter sido condenado na pena única de 120 dias de multa e de lhe terem sido emitidas guias para proceder ao pagamento, o requerente não recebeu a notificação para esse pagamento, o que recebeu foi guias para pagamento de conta.
Assim, ao contrário do constante dos autos, não é verdade que o pagamento coercivo da multa em questão não se tenha mostrado viável, bastando que tivesse sido determinada a penhora do veículo automóvel entretanto encontrado em seu nome.
Deveria ter sido instaurada execução por multa já que eram conhecidos bens ao arguido.
Mas não, o douto despacho refere que não foram encontrados bens susceptíveis de penhora, mas de seguida em 06/10/2015, o arguido recepciona novamente guias mencionando custas e envia novamente guias com a mesma denominação/ Pagamento de conta.
Ora, obviamente que se o arguido tivesse sido notificado de que se tratava de pagamento de multa e se o douto tribunal em vez de enviar pagamento de conta advertisse o arguido de que deveria pagar a multa, o mesmo com certeza iria proceder ao seu pagamento.
Mas não, no referido despacho faz-se referencia que o arguido foi notificado para pagar a pena de multa, sob pena de ter que cumprir pena de prisão originariamente aplicada nada veio dizer.
Porém, a referida notificação ao arguido não se chegou a verificar conforme se colhe da certidão negativa de fls. 128 datada de 4/04/2015.
Ou seja, o arguido não teve conhecimento da mesma nem oportunidade de se pronunciar acerca do mesmo.
E mesmo após se pronunciar, foi mandado desentranhar o seu requerimento, assim como o requerimento assinado por advogado.
Resultado está detido a cumprir pena de prisão por não ter pago a multa, quando o que consta do processo é o pagamento de uma conta e de seguida aproveitando-se o Mº Pº do veículo automóvel vai avançar com a execução para pagamento novamente da conta/multa.
Efectivamente e na pratica o arguido está a ser condenado em pena de prisão e em pena de multa.
Abusando o douto tribunal em condenar o arguido em duas penas quando na sentença é apenas condenado em uma pena (pena de prisão substituída por pena de multa).
Não pagou a multa, vai agora cumprir a pena de prisão e acresce a execução da pena de multa através da penhora do bem automóvel encontrado.
O douto tribunal guardou a penhora do veículo para a execução de multa, isto porque a guia que apresenta posteriormente continua a ser igual à que já foi emitida antes como de multa (pagamento de conta) em vez de a ter utilizado na execução da pena de multa.
E abusivamente está ilegalmente a condenar o arguido duas vezes.
Uma com o cumprimento da pena de prisão e outra com o pagamento de multa.
Importa repetir que a pena de multa só não foi paga voluntariamente por manifesta omissão do douto tribunal, pois conhecia bens penhoráveis.
O tribunal omitiu a prática de actos que deveria ter assegurado ao arguido quanto à possibilidade do seu recebimento pela via coerciva, ou seja, pela penhora e execução, tendo decidido submeter imediatamente o arguido à prisão efectiva de 4 meses.
Com tal omissão de procedimento, o tribunal a quo decidiu de forma ilegal quando determinou o cumprimento de 4 meses de prisão, violando o artigo 49, 1ª parte, do CP.
Obrigar o arguido a cumprir uma pena de prisão, não lhe dar oportunidade de pagar a multa e depois de preso vir executar a multa, pois conhece bens ao arguido é ser condenado a dobrar (uma condenação em pena de prisão e outra condenação em pena de multa)
O que configura a nosso ver uma situação de manifesto abuso de poder.
Assim, o arguido encontra-se em prisão ilegal desde dia 5 de Novembro de 2015, sendo ainda tal situação atentatória dos Direitos Humanos e dos direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 27º e 28º da CRP.
Entendemos que se trata de uma prisão ilegal pelo que deve ser imediata a sua restituição à liberdade Não restou ao arguido a não ser desencadear o exame da situação da sua prisão em sede de habeas corpus, pois parece-nos configurar uma situação de abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. Nº 571/03).
Não se entenda esta providência no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, mas a nosso ver é a única que poderá responder a esta situação de gravidade extrema. Vide Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: “o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade”.
“E é precisamente por pretender reagir contra situação de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”. Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309 Ora, a nosso ver, o caso em apreço, cai na previsão da alínea b) do referido preceito legal, como se tenta demonstrar.
A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220° e 222° do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
Nos termos do artigo 222° do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP.
Portanto, o facto que determinou a prisão do requerente foi a prática, de um crime, pelo qual foi condenado na pena de quatro meses de prisão que ao abrigo do artigo 44º do CP foi substituída por de multa de 120 dias à taxa diária de € 5.
A pena de substituição da prisão é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios da pena de multa, como resulta da revisão do artigo 44º nºs 1 e 2 para os artigos 47º e 49º-3, do Código penal.
Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite extremo pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa.
É esta a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (artigos 47º e 49º-3, do Código Penal e 6º nºs 1 e 2 do DL 48/95, de 15 de Março.
O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica, até à possibilidade de, a todo o tempo o condenado pagar a multa cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada.
No caso, verifica-se que após uma série de incidentes, o requerente não procedeu ao pagamento da quantia correspondente à pena de multa em que tinha sido condenado.
Primeiro porque é notificado um dia antes do prazo das guias, tendo logo ficado impedido de em 24h conseguir o valor total do pagamento.
É notificado pela GNR, no dia 22 de Setembro pelas 23h40m, e o prazo de pagamento das guias era de 23/09/2015, guias essas que são de pagamento de conta e não pagamento de multa.
Ora, independentemente de outras considerações, o arguido poderia fazer o pagamento da multa a todo o tempo, e quis fazê-lo no momento em que se presenta na GNR de Marinhais.
Contudo, segundo informação da GNR, já não o poderia fazer, teria mesmo que cumprir a pena de prisão.
Ora, parece-nos que o douto tribunal pretende e sempre pretendeu executar a pena de multa, pois do despacho de 20/04/2015, “Custas da responsabilidade do arguido e não pagas voluntariamente (cfr. Fls. 106); consigno que vou instaurar a execução, nomeando-se à penhora o veículo melhor identificado a fls 278, devendo os autos serem remetidos aos serviços do Mº Pº para o efeito.
Depois, a 17/06/2015, Conclusão pela Mª Juiz: “… Ao condenado não são conhecidos actualmente bens susceptíveis de penhora, nem mesmo o seu paradeiro…. Efectuadas diligências para o seu cumprimento coercivo, conclui-se que o condenado não possui bens susceptíveis de penhora ….”
“…revogo a substituição da pena de 4 meses de prisão por 120 dias de multa à taxa diária de €5,00….”
Concluímos então que antes deste despacho o arguido tinha bens, e que deixou de ter aquando do despacho, e depois passou novamente a ter bens para executar custas que não sabemos se é a multa, mas tudo indica que sim.
Depois no processo não se consegue apurar que diligências foram feitas para o cumprimento coercivo.
O que se consegue apurar é que o arguido na prática está a ser condenado em duas penas uma de prisão e uma de multa quando na decisão apenas uma delas poderá ser executada.
Entende o arguido que foi preso ilegalmente, pois o douto tribunal nunca poderia determinar o cumprimento da pena de prisão sem ter esgotado os meios que tinha ao seu alcance.
Que era executar a pena de multa, pois tinha já indicação que o arguido possuía um veículo automóvel.
Em vez de executar o património do arguido o douto tribunal para pagamento da multa erradamente e abusivamente executa a pena de prisão e de seguida executa a pena de multa.
Condenado assim na prática o arguido a duas penas, uma de prisão e outra de multa.
Deverá pelo supra exposto o arguido ser restituído à liberdade uma vez que erradamente não foram esgotados todas as diligências para o cumprimento coercivo tendo o douto tribunal conhecimento de bens do arguido e consequentemente que notificado para proceder ao pagamento da multa sob pena de ser executado o seu património para pagamento da mesma.
Requerer, a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal"