I- O regime fixado no D.L. 155/97 de 28 de Julho permite que seja ordenada a reposição aos cofres do Estado no prazo de 5 anos, de acordo com o seu artigo 40 n. 1, nos casos de processamento de abonos resultantes de meros factos, como erros de cálculos ou erros burocráticos.
II- O regime revogatório fixado nos arts. 140 e 141 do C.P.A. perante apenas, a ordem de reposição de verbas ilegalmente abonadas no prazo previsto para a reposição de actos constitutivos de direitos, e designadamente, quando as verbas alteradas o forem, como no caso em apreço, em função de diferentes interpretações jurídicas relativas a um mesmo dispositivo legal.