I- Ao falar de prédios construídos com destino a venda, a regra 3 do art. 232 do C.C. predial refere-se aos prédios cuja destinação objectiva, a quando da actividade da sua construção, é a venda.
II- A tributação em construção industrial pelo exercício da actividade de construção e venda de prédios novos não implica que a sua tributação em contribuição predial tenha de ser feita forçosamente segundo a regra 3 do art.
232 do C.C.P., podendo ser caso de aplicação das regras anteriores.
III- Não existe dupla tributação entre a tributação em contribuição industrial e a referente a contribuição predial ou autárquica.