1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano de 1996 deduzida por A…, residente no Porto.
Formula as seguintes conclusões:
«A.
B.
C.
D.
E.
F.
G.
H.
I.
J.
K.
L.
M.
N.
Consistem as questões controvertidas em saber se ocorre ilegalidade decorrente da efectivação da liquidação em momento anterior ao da notificação, da fundamentação do acto notificado e se os ganhos realizados com a venda da lotes de terreno, que o impugnante herdou como terreno único e loteou têm enquadramento na categoria C, como rendimento proveniente da actividade comercial ou industrial, ou na categoria G, como rendimentos de mais-valias, por se tratar de ganhos ocasionais ou fortuitos.Considera o Tribunal "a quo" que estava a Administração Tributária impedida de proceder à liquidação do imposto enquanto a decisão procedimental de alteração dos rendimentos líquidos do impugnante não lhe fosse notificada.Com efeito, resulta dos Art.°s 77° n° 6 da LGT e 36° n° 1 do CPPT que a eficácia de um acto em matéria tributável que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos está dependente de sua notificação com a respectiva fundamentação, sem o que a notificação não será válida e, consequentemente não será eficaz em relação ao notificado.A fundamentação deve, pois ser contemporânea dos actos, contudo em casos de falta de indicação na notificação da fundamentação, o Art.º 37° do CPPT permite a sanação de deficiências dos actos de notificação;Pois se se entendesse que a notificação apenas teria potencialidade para conferir eficácia ao acto notificado quando efectuada em total sintonia com o legalmente estabelecido, o preceituado no n°2 do art. 37°, não teria qualquer efeito útil.In casu, a omissão na notificação da fundamentação da decisão que alterou os rendimentos da impugnante foi sanada, ainda que em momento posterior ao da notificação da liquidação e, assegurada que foi a eficácia do acto notificado, deverá em termos de razoabilidade, a consequência deste lapso procedimental ser atenuada, pois a final não foram prejudicadas as garantias do contribuinte.A este propósito refere A. Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária (Anotada), pag. 341, “Tendo sido jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (seguida a partir do Acórdão de 11 de Dezembro de 1991, Recurso número 11897), que a falta de notificação de fundamentação não afecta a legalidade do acto. É um elemento exterior ao acto e não um requisito da sua perfeição. A falta de notificação da notificação conduz apenas à consequência prevista no Art.º 22° do C. P. T. (37° do C. P. P. T.), nos termos do qual, se a notificação não contiver todos os requisitos previstos na lei, pode o interessado requerer a notificação dos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha isenta de qualquer pagamento, contando-se apenas a partir da notificação dos fundamentos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha o prazo de reclamação, recurso ou impugnação judicial.”No que tange à restante matéria em causa na impugnação, considerou o Tribunal "a quo" que os rendimentos visados caem sob a alçada da categoria G, por não estarem relacionados com qualquer actividade comercial, apesar das operações levadas a efeito pelo impugnante tendente ao seu loteamento, com vista à sua valorização aquando da venda.Diversamente, entende a recorrente que da conjugação dos preceitos legais aplicáveis (Art.° 4° e 10° CIRS), extrai-se que nas alíneas dos n.°s l e 2 do Art.° 4º são descritas as actividades de natureza comercial ou industrial cujos rendimentos integram a categoria C que têm como objecto a prática de actos de comércio, nas quais se incluem algumas cuja qualificação poderia suscitar dúvidas, e que o Art.° 10° tem carácter residual na medida em que exclui de tributação na categoria G os ganhos obtidos mediante alienação onerosa dos bens e direitos referidos nas suas alíneas que devem ser considerados proveitos na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais ou agrícolas, conforme resulta do próprio preâmbulo do CIRS.Considerando que o impugnante procedeu ao loteamento do terreno para o vender, conforme resulta dos autos, independentemente da forma como o terreno veio à sua propriedade, não pode dizer-se que o ganho obtido com a venda dos lotes tenha sido meramente fortuito e inesperado, pois resultou da acção do seu proprietário conducente à sua valorização tendo em vista a alienação, o que o retira da incidência da categoria G, como rendimento de mais-valia, tradicionalmente independente da actuação do destinatário do ganho sendo atraído para a categoria C, encontrando previsão na alínea e) do n.° 1 do Art.º 4º.Que a actividade de loteamento empreendida pelo proprietário do terreno é uma actividade comercial resulta ainda da natureza do acto.Para a tributação daquela realidade é inócua a data da aquisição dos activos que lhe estão subjacentes, relevando, outrossim, o momento da prática dos actos que caracterizam a própria actividade comercial.A actividade de loteamento de prédios, nomeadamente a empreendida pelo proprietário do terreno, é pois uma actividade comercial, nos termos do Art.° 2° do Código Comercial e taxativamente enquadrada no regime de tributação dos rendimentos comerciais e industriais, categoria C do IRS, nos termos do Art.° 4º do CIRS, e não susceptível de enquadramento na categoria G, por expressamente excluída do corpo do n° 1 do Art° 10° do CIRS.A douta sentença recorrida violou o disposto nos Art.ºs 36° e 37° do CPPT, Art.°s 4° e 10° do CIRS, Art.° 5° do Decreto-Lei n.° 442-A/88.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências».
- 1.2.O impugnante contra-alega, defendendo a manutenção do julgado, porém, sem formular conclusões, e pedindo, para o caso de procedência das questões suscitadas pela recorrente, que seja apreciado o fundamento que, invocado na petição de impugnação, a sentença não abordou.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, face ao alegado pelo recorrido, ao abrigo do artigo 684º-A do Código de Processo Civil, pelo que este não é o Tribunal competente para o apreciar.
- 1.4.Notificada deste parecer, a recorrente admite que seja como entende o Ministério Público, requerendo, desde já, a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo.
2. Vem estabelecida a seguinte factualidade:
«a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
No ano de 1958 o impugnante adquiriu por via hereditária uma parcela de terreno que posteriormente veio a dividir em dois lotes com base num Alvará de Loteamento emitido no ano de 1996.Em 18 de Dezembro de 1996, o impugnante procedeu à venda desses mesmos lotes.Em consequência e uma vez que o impugnante não declarou os rendimentos provenientes daquela venda, foi-lhe fixado o rendimento líquido de IRS referente ao ano de 1996 em 7.141.236$00 por despacho de 31 de Outubro de 2001.Essa alteração foi notificada ao impugnante por ofício datado de 23 de Novembro de 2001.Em 8 de Novembro de 2001 foi efectuada a liquidação de IRS respeitante ao ano de 1996 que agora se impugna e na qual foi considerado o rendimento líquido referido na alínea c).O impugnante, em 23 de Outubro de 2001 e na sequência de notificação que para o efeito lhe foi efectuada, exerceu, por escrito, o direito de audição prévia, nos termos quer constam de fls. 27 a 30 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.Após esse exercício, foi proferido o despacho cujo teor consta de fls. 29 do processo administrativo e que aqui se dá por reproduzido.O prazo para o pagamento voluntário da quantia liquidada terminou em 26 de Dezembro de 2001 e o impugnante pagou-a em 21 de Dezembro desse ano.A presente impugnação foi apresentada em 11 de Março de 2002».
3.1. Importa começar por conhecer da questão suscitada pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto, que contesta a competência do Tribunal para apreciar o recurso, por este se não fundar, exclusivamente, em matéria de direito.
A questão merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro (anteriormente, artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
Na verdade, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância se em causa estiver, apenas, matéria de direito. Versando o recurso, também, matéria de facto, competente é, não já o STA, mas o Tribunal Central Administrativo (TCA). É o que dispõem os artigos 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, e já antes estabeleciam os artigos 32º nº 1 alínea b) e 41º nº 1 alínea a) do anterior ETAF, aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 21 de Março, na redacção dada pelo decreto-lei nº 229/96, de 29 de Novembro.
Diz o Exmº. Procurador-Geral Adjunto que o recorrido sustenta, nas suas contra-alegações, factos que a decisão recorrida não estabeleceu como provados: que «a Administração Fiscal não teve em conta, não apreciou, nem sequer mencionou» certos elementos na sua decisão.
Basta cotejar os factos dados por provados na sentença com os invocados na referida alegação para constatar a razão que assiste ao Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal.
3.2. É objectável que os ditos factos não foram alegados pela recorrente, mas pelo recorrido, que só pretende sejam considerados no caso de procederem as questões suscitadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 684º-A do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, na hipótese de o recurso interposto pela Fazenda Pública não ser provido – e para o seu conhecimento é, em princípio, este o Tribunal competente –, não chega a colocar-se nenhuma questão de facto.
Mas já se põe uma questão de facto ao tribunal que aprecie o recurso se entender conceder-lhe provimento. Neste caso, há que apreciar o fundamento invocado pelo impugnante, ora recorrido, nos termos daquele artigo 684º-A, e isso implica a formulação de juízos sobre a factualidade.
Na verdade, o recorrido, ao socorrer-se da faculdade que lhe atribui o artigo 684º-A do CPC, ampliou o âmbito do recurso, conforme resulta da epígrafe da norma: «Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido».
Ora, como vem sendo repetida e uniformemente afirmado por este Tribunal, a repartição da competência para apreciar os recursos jurisdicionais interpostos de decisões da 1ª instância é a seguinte:
Em regra, tais recursos são apreciados pelo Tribunal que imediatamente se segue na hierarquia, o seja, o TCA.
Como excepção, é chamado a intervir o STA, quando as questões a conhecer sejam exclusivamente de direito. Havendo questões de facto e de direito, é aplicável a regra.
A lógica que preside ao sistema é a de reservar ao STA o papel de tribunal de revista, só o fazendo intervir quando a matéria de facto em disputa no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
Assim, sempre que algum dos intervenientes suscite uma questão de facto, o que significa que no processo ainda se discute a factualidade, que o STA não pode estabelecer, e que, consequentemente, tais factos ainda não estão definitivamente estabilizados, a competência não cabe ao STA. De outro modo, este não interviria a final, e julgaria a causa, de direito, antes ainda do seu integral julgamento sobre os factos. Sendo certo que o julgamento de direito consiste na eleição do regime legal que interessa ao caso, sua interpretação e aplicação aos factos antes apurados.
Nem vale esgrimir com a regra do artigo 715º do CPC, que não é sobre competência e se refere tanto a matéria de facto como de direito. Aqui, estamos numa fase em que apenas cuidamos de verificar a competência do tribunal. E essa competência afere-se em vista do que no recurso é posto em causa: ou só matéria de direito, ou também matéria de facto.
Como se viu, no caso, embora a recorrente não evoque factos, o recorrido, escudando-se no artigo 684º-A do CPC, e com vista à apreciação de um fundamenta da acção que a instância não curou, impugna a decisão recorrida sobre pontos de matéria de facto. Deste modo, o âmbito e objecto do recurso jurisdicional acha-se alargado, impondo-se ao tribunal que, em caso de procedência dos fundamentos alegados pela recorrente, conheça dos apresentados pelo recorrido – que englobam, como se viu, matéria de facto.
Procede, consequentemente, a questão suscitada no parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em julgá-lo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, por competente ser o Tribunal Central Administrativo Norte.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Maio de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.