I- Apesar de ter havido violação objectiva dos deveres de respeito e assistencia, todavia não pode qualificar-se de grave por não associada a uns elementos subjectivos.
II- E vem provado que depois de Julho de 1981 ate Abril de 1984, Autora e Reus gozaram em comum grande parte dos fins de semana e alguns dias de ferias na casa que o irmão do Reu possui em Campo de Ourique, esquecendo a Autora, durante esse tempo, as ofensas, não considerando o comportamento do Reu, impeditivo da vida em comum, pois a acção so veio a ser intentada em 13/12/88.
III- Estes factos constituem comportamento posterior a essas violações ou ofensas reveladoras mesmo de perdão por parte da Autora, pelo menos tacito, e de possibilidade de vida em comum, estando-se perante uma excepção peremptoria que, nos termos do artigo 1780, alinea b) do Codigo Civil obsta a obtenção do divorcio pedido pela Autora.