I- Ao recurso dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras aplica-se, por analogia (art. 10, n. 1 do C.Civil), o processo de impugnação judicial dos actos tributários, regulado nos arts. 120 e segs. do C.P.Tributário.
II- A suspensão de eficácia dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras é efeito legal automático da sua impugnação judicial e da prestação de caução (art.
130, n. 2 da L.P.T.A.).
III- No art. 130, n. 2 da L.P.T.A. prevê-se a suspensão de eficácia de todos os actos administrativos de liquidação, em relação aos quais não esteja prevista forma específica de suspensão (caso dos actos tributários), e dos actos administrativos relativos a questões fiscais e aduaneiras.
IV- Sendo diferentes os momentos legais integrados na imperatividade dos actos tributários e na dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, não se verifica identidade de interesses ou isomorfismo de razões substanciais que justifique a aplicação, por analogia, do regime de suspensão dos efeitos do acto tributário, operado com a suspensão da execução e nos termos previstos nos arts. 255, 267 e 282 do CPT.
V- A suspensão de eficácia dos actos administrativos é uma providência substantiva que se distingue do processo conformado legalmente para a sua aplicação, cujos termos podem ser regulados livremente pelo legislador e de forma independente em relação ao processo estruturado para o recurso do acto.
VI- A determinação por analogia do processo de impugnação judicial para o recurso dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras não autoriza o uso de uma norma remissiva do regime assim determinado, por a analogia ser um processo de determinação da norma que há-de regular directamente a situação cujo regime legal
é omisso.
VII- Se não houvesse norma legal expressa que definisse o regime de suspensão de eficácia dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras e o respectivo processo, tal regime e processo teriam de ser determinados por analogia, tendo em conta os diversos momentos de imperatividade pré-executiva desse acto e a semelhança com os interesses subjacentes ao regime de suspensão previsto no art. 130, n. 2 da L.P.T.A
VIII- Enquanto não estiver definida nova forma de processo, por despacho ou sentença transitada, os recursos interpostos seguem a forma de processo inicial e, sendo assim, ao recurso da sentença que julgou o tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido, deve ser atribuído efeito suspensivo (art. 105 da L.P.T.A.).
IX- Porque a suspensão de eficácia dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras é regulada pelo art. 130, n. 2 da L.P.T.A. e não pelo regime da suspensão previsto nos arts. 255, 267 e 282 do C.P.T. quanto aos actos tributários, o tribunal fiscal aduaneiro por ser competente para conhecer do recurso daqueles actos (art.
68, n. 1, al. a) do E.T.A.F.), embora seguindo este a forma de processo de impugnação judicial, é também competente para conhecer do objecto do processo incidental da suspensão de eficácia (art. 96, n. 1 do C.P.C., ex vi do art. 1 da L.P.T.A.).