FUNDAMENTAÇÃO
Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância:
- “ 1.No dia 29 de Abril de 2007, cerca das 02 horas e 21 minutos, na Estrada Nacional – 2, cruzamento de Valverde - Tondela, A... conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 68-70ZI, quando foi interceptado pela G.N.R., em acção de fiscalização aleatória, tendo sido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho DRAGER ALCTEST mod.7110 MKIII, acusou uma TAS de 1,88 G/L no sangue.
- 2.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo a sua conduta era proibida por lei, ciente de que previamente à condução tinha ingerido bebidas alcoólicas, e de por estas estar influenciado, não se coibindo, ainda assim, de tripular o referido veículo.
- 3.Quando foi fiscalizado vinha da Associação de Valverde, onde tinha festejado com outras pessoas, o dia do seu aniversário.
- 4.Conduziu cerca de duzentos metros, antes de ser fiscalizado, e pretendia conduzir cerca de quinhentos metros, desde a Associação de Valverde, até sua casa.
- 5.Vendedor comissionista, numa fábrica de roupa, necessita do veículo para o exercício da actividade profissional. Sem ordenado fixo, e em período experimental, é divorciado, pagando de alimentos a cada um dois filhos, setenta e cinco euros.
- 6.Vive com os pais que são feirantes.
- 7.Tem o 6º ano de escolaridade.
8.Mediante sentença de 28 de Abril de 2006, já transitada, foi condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 28 de Abril de 2006, em 65 dias de multa, à taxa diária de 6, 00 euros, num total de trezentos e noventa euros, e na pena acessória de conduzir veículos motorizados de 4 meses.
9. Está habilitado a conduzir desde 28 de Janeiro de 2004.”.
Factos não provados:
“Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, e designadamente que, a taxa de álcool no sangue fosse qualquer outra, designadamente, 1,74 g/l; tivesse percorrido, ou pretendesse percorrer qualquer outra distância.”.
As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.
Assim as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
- -Violação do princípio in dubio pro reo.
- -Direito de resistir à ordem de soprar no alcoolímetro
- -Suspensão da pena acessória.
Passemos à sua apreciação.
- A)Do princípio in dubio pro reo
Argumenta o arguido que, reconhecendo a DGV no seu Of. 14811 de 19/7/2006, que impõe a dedução de valor de erro máximo admissível, que o resultado obtido contém erro, a conclusão é a de que o aparelho não é fiável, e como tal, deveria por isso ter funcionado o princípio in dubio pro reo.
Pois bem o que desde já se dirá é que é manifesto que o recorrente não tem qualquer razão.
Na verdade, nos termos do artº 153º nº 1 CE, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante utilização de material aprovado para o efeito.
Conforme decorre do auto de notícia de fls. 3, o teste foi efectuado com o aparelho Drager, Alcotest 7110 MKIII.
Tal aparelho foi aprovado por despacho de 27/6/1996, publicado no DR nº 223, III Série de 23 de Setembro de 1996.
Nessa altura o arguido não levantou qualquer objecção ao resultado do exame, pois se duvidava da qualidade do aparelho ou que o resultado não era fiável, poderia ter solicitado a realização da contraprova, mas não foi isso que aconteceu, assinou uma declaração em que se diz não pretender contraprova, o que significa que aceitou por correcto o resultado do exame realizado (Cfr. fls. 4).
Ora sendo assim não pode agora o arguido vir dizer que é duvidosa a qualidade do aparelho, sendo certo que não lhe apontou em concreto qualquer deficiência de funcionamento, nem pretendeu a contraprova.
E teve essa possibilidade !
Ora o princípio in dubio pro reo consiste na regra segundo a qual a dúvida sobre os pressupostos da decisão a proferir deve ser valorada a favor da pessoa visada, tendo o seu campo de aplicação no âmbito da matéria de facto.
Refere ainda o arguido que o Tribunal não tem que acatar as instruções da DGV constantes do ofício 14811 que impõem o referido acerto, pois está apenas sujeito à aplicação da Lei e não de circulares.
É evidente que lhe assiste total razão neste ponto !
O artº 203º da Constituição não deixa margem para qualquer dúvida “Os tribunais... apenas estão sujeitos à lei”.
Ora uma circular é uma ordem de serviço ou instrução emanada de qualquer superior para os seus subalternos Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., 1º, pág. 238., a que os tribunais, como é manifesto, não estão vinculados.
Acresce que o próprio Código da Estrada, no seu artº 170º nº 4, determina que os resultados obtidos através de aparelhos aprovados e utilizados na fiscalização de trânsito, como é o caso, fazem fé até prova em contrário, não abrindo aí margem para qualquer correcção, designadamente por via de circulares emitidas pela DGV.
Assim os exames realizados ao abrigo desta disposição constituem prova legal plena, só podendo ser contrariado através de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto ( artº 347º Código Civil).
Vale pois aqui apenas e como expressamente vem referido pelo preceito, a prova que for feita em contrário desse resultado.
Quer isto dizer que sempre que o arguido não concorde com o resultado objectivo que é fornecido pelo aparelho, aquilo que deve fazer é requerer a contraprova (153º nº.2 CE).
Contudo sempre se dirá que inexistem razões para a crítica do recorrente quanto a este último aspecto, já que a Mmª juiz até nem lhe aplicou a referida circular da DGV.
Em suma se dirá que não existe qualquer violação do princípio “in dubio pro reo”
Improcede assim o recurso quanto a este ponto.
- B)Do direito de resistir à ordem de soprar no alcoolímetro
Diz o recorrente que não estava obrigado a abrir a boca para soprar, sob pena de ficar sujeito à prática de um crime de desobediência, e, por isso, essa ordem é na sua perspectiva ilegítima.
Mas também aqui não tem claramente razão.
Nos termos do artº 21º da Constituição da República Portuguesa, todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Pois bem o que desde já se dirá é que, salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos não ter aqui qualquer cabimento vir invocar-se o direito de resistência.
Na verdade este direito tem fundamentalmente como objectivo consagrar a possibilidade de resistência a ordens ilegítimas que ofendam os seus direitos liberdades e garantias, o que não é claramente o caso.
Com efeito o exercício da condução automóvel tem regras, entre as quais se contam as referentes à segurança rodoviária, a qual é, indiscutívelmente, um valor ou um bem que tem de ser preservado.
Por isso a circulação na via pública há-de pautar-se por regras.
Ora é precisamente neste âmbito que o exercício da condução sob o efeito do álcool, assume particular destaque, porquanto os veículos automóveis são, reconhecidamente, geradores de risco para a vida, integridade física e bens, seja de toda a comunidade, sejam daqueles que utilizam a via pública e suas proximidades.
Daí que se justifique plenamente a submissão dos condutores ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado, quando interpelados para o efeito pelos agentes da autoridade policial, pois há que assegurar que aqueles que conduzem veículos automóveis estejam em condições de o fazer.
De contrário, podem pôr em risco a segurança rodoviária, sendo certo que a condução automóvel não constitui um direito fundamental e é permitida apenas àqueles que estão habilitados para tal e cumpram as regras, cuja fiscalização cabe às autoridades policiais.
Aliás o Tribunal Constitucional já no Acórdão 319/95 de 20/06/1995, concluiu que a normação que admite a imposição do teste do álcool não ofende materialmente a Constituição, visto que “ A submissão do condutor ao teste de detecção de álcool (e, assim, a norma do artigo 6º, nº 1, que a permite) também não viola o dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, nem o seu direito ao bom nome e à reputação, nem o direito que ele tem à reserva da intimidade da vida privada.
Desde logo, tais direitos não proíbem a actividade indagatória do Estado, seja ela judicial, seja policial. O que o princípio do Estado de Direito impõe é que o processo (maxime, o processo criminal) se reja "por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade" (cf. acórdão nº 128/92, publicado no Diário da República, II série, de 24 de Julho de 1992).
Ora, o exame para pesquisa de álcool, com o recorte que, nos seus traços essenciais, dele se deixou feito, destinando-se, não apenas a recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob a influência do álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as dos outros, mostra-se necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade, visado pelo processo penal. Ao que acresce que o quadro legal que rege a matéria, na parte em que permite que os agentes de autoridade policial submetam, por sua iniciativa, os condutores ao teste de detecção de álcool, é de molde a garantir que a actividade policial, essencialmente preventiva, se desenvolva "com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos" (cf. artigo 272º da Constituição).
Concretamente no que concerne ao dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, não é a submissão deste a exame para detecção de álcool que pode violá-lo. O que atentaria contra essa dignidade seria o facto de se sujeitar o condutor a exame de pesquisa de álcool, fazendo-se no local alarde público do resultado, no caso de ele ser positivo.”
Daí que se conclua que a invocação direito de resistência é aqui completamente descabida.
- C)Da suspensão da pena acessória
Pugna no entanto o recorrente para que a inibição lhe seja suspensa na sua execução.
Será tal suspensão possível ?
Pois bem a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir não está prevista no Código Penal.
E o artº 50º CP, como referimos, apenas se reporta à suspensão da execução da pena principal, numa única situação - que seja aplicada prisão em medida não superior a três anos. É o chamado pressuposto objectivo formal.
Como escreve Germano Marques da Silva Crimes Rodoviários, pág. 28. “ a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada. Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir”.
De concluir assim, que o recurso neste ponto improcede manifestamente.