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ACORDAM NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: O MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA inconformado com o Acórdão do TCAS que, na acção que contra ele foi instaurada por A…… S.A., o condenou a pagar os juros comerciais fixados nas Portarias e Avisos que nele se identificaram, interpôs o presente recurso para a uniformização de jurisprudência alegando que aquela decisão estava em oposição com o que se sentenciou no Acórdão deste Supremo de 13/05/2004 (proc. n.º 94/04). Para tanto formulou as seguintes conclusões: O recurso em presença confronta proposições jurídicas que se apresentam contrárias, ou contraditórias, em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais, Estando em causa o mesmo fundamento de direito, a saber: se, num contrato administrativo celebrado em momento anterior a 18/02/2003, a créditos dele emergentes - e também eles vencidos antes dessa data - é aplicável o regime dos juros comerciais, do art.º 102.º do Código Comercial, ou o regime supletivo dos juros legais vertido no art. 559.º do C. Civil. Ao contrário do que se decidiu no Acórdão do TCAS, tirado com voto de vencido que defendeu a posição do Acórdão Fundamento, a correcta solução do dissídio é a que foi adoptada neste último, por este Colendo Supremo Tribunal, em 13.05.2004, no processo 094/04. Quer o Acórdão Recorrido quer o Acórdão Fundamento contêm pronúncia expressa sobre a questão relativamente à qual vem suscitada a existência de oposição de julgados. Ambos os Arestos em confronto foram proferidos no domínio da mesma legislação, e, Relativamente à mesma questão fundamental de direito, consignaram soluções divergentes, e opostas, quando, no entanto, as situações de facto subsumidas eram idênticas, na sua essência. Com efeito, Num e noutro caso, tratava-se de determinar quais os juros moratórios aplicáveis pelo atraso no pagamento de créditos oriundos de contratos administrativos típicos; Num e noutro caso, tais contratos foram celebrados antes de 18.02.2003, data de entrada em vigor do diploma que transpôs, para o ordenamento jurídico de Portugal, a Directiva n 2000/35/CE, de 29/06, do Parlamento Europeu e do Conselho, rectius, o Decreto-Lei n.° 32/2003 , de 17/02; Num e noutro caso, os créditos que constituem a fonte de obrigação de juros de mora venceram-se, também, antes da data referida na conclusão precedente. É manifesta a oposição de decisões entre o julgado do T.C.A. Sul, nos presentes autos, e o deste Colendo STA, de 13.05.2004, proferido no processo 094/04, em cotejo. A solução correcta, por adequada à justiça e ao direito, e, não vá sem dizer-se, pela hierarquia dos Tribunais, é a que foi perfilhada no referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Deve, em consonância, ser proferido acórdão uniformizador, na questão fundamental em apreço, determinando que os juros de mora aplicáveis a créditos vencidos antes da entrada em vigor do D.L. 32/2003, de 17/02, emergentes de contratos administrativos celebrados - também eles, e por postulado lógico - em momento anterior à vigência daquele diploma, são os juros supletivos previstos no art. 559.° do Código Civil , e nas Portarias nele referidas, e não os juros comerciais a que alude o art. 102.° do Código Comercial, e, Em conformidade, revogar-se parcialmente o Acórdão recorrido corrigindo-se o mesmo à luz de tal critério uniformizador. O Banco B……, SA, rematou as suas contra alegações com as seguintes conclusões: A Recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, da qual não está nestes autos isenta, pelo que deve ser notificada para a pagar acrescida da multa legal; A Recorrente não instruiu o recurso com cópia do acórdão-fundamento, pelo que o recurso não pode ser admitido, ou caso assim se não entenda deve ser notificada para juntar essa cópia; Não existe oposição de acórdãos, pois relativamente às empreitadas de obras públicas existe legislação especial sobre juros moratórios, o que não sucede no caso objecto do acórdão-fundamento; Os juros moratórios aplicáveis às empreitadas de obras públicas andam a par dos estabelecidos para os créditos de empresas comerciais; Essas taxas não são alteradas pelo facto de os créditos terem sido adquiridos por empresa comercial que não é empreiteira de obras públicas; Aos créditos da A. sempre seriam aplicáveis as taxas de juros moratórios de que são titulares empresas comerciais, nomeadamente após 29 de Julho de 2008; O acórdão recorrido não merece qualquer censura. A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que fosse proferido Acórdão uniformizador que consagrasse a orientação adoptada no Acórdão fundamento. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A Autora incorporou, por fusão, a sociedade C……, SA, mediante transferência global do património desta para a primeira, tendo a fusão sido inscrita no registo comercial (cfr. doc. n.° 2 da pi); A C……, SA, celebrou com a D……, SA, em Novembro de 1967, o contrato de factoring n.° 97/367, pelo qual se obrigou a adquirir os créditos exigíveis de que aquela fosse titular e que fossem aprovados nos termos do referido contrato (cf. doc. n.° 2 da pi); A D……, SA, celebrou em 11/12/2000 um " Contrato para Execução da Empreitada de Rectificação, Alargamento e Dotação das Infra-estruturas da Estrada ……/Galé ", pelo valor de Esc. 290.609.425$00, correspondentes a € 1.449.553,70 (cfr. doc.s n.°s 3 e 4 da pi); O auto de consignação foi assinado em 11/01/2001, o prazo para execução dos trabalhos era de 450 dias, e por virtude de trabalhos a mais teve uma prorrogação de 57 dias, o que tudo terminava em 2 de Junho de 2002 (cfr. doc.s n°s 3 e 5 da pi); A D……, SA, propôs à C……, SA, que aceitou, a aquisição por esta de alguns dos créditos para aquela decorrentes da execução daquele contrato, nos quais era devedor o Réu (cfr doc.s n.°s 6 e 7 da pi); Aquela cessão de créditos foi notificada ao Réu pela C……, SA e pela D……., SA, e aceite por ele (cfr doc.s n.°s 6, 7 e 8 da pi); A D……, SA cedeu à C……, SA, os seguintes créditos, cujos valores foram encontrados após dedução de adiantamentos efectuados pelo Réu, incluindo o IVA: Nº. de Factura Data Vencimento Valor 70 30-04-2002 30-05-2002 134.486,67 € 94 31-05-2002 30-06-2002 97.691,51 € 122/02 30-06-2002 30-07-2002 8.255,87 € 148 31-07-2002 31-08-2002 33.873,996 181 31-08-2002 30-09-2002 6.258,66 € 182 31-08-2002 30-09-2002 141.403,26 TOTAL 21.969,96 € (cfr. doc.s n.°s 16 a 21); A obra a que respeitam as facturas acima indicadas foi recebida provisoriamente pelo Réu, em 5 de Maio de 2003 (cfr doc. n.° 9 da pi); Daquele valor de € 421.969,96, o Réu pagou à Autora, em 2003.05.19, a quantia de € 53.993,41 (cfr doc. e n.° 10 da pi); Por fax n.º 213855031 de 12.06.2003 a Câmara Municipal de Albufeira informou a sociedade C…… como segue: Fax n.º 213855031 De: Divisão de Contabilidade Data: 12-05-2003 Assunto: Factura da Empresa D…… Exmos. Senhores Informo V. Exas. que relativamente ao vosso fax aviso de cobrança n.° 03/012347 de 26/05/20C3, não se encontra qualquer factura por liquidar da empresa D…… SA dado que existia um acerto de contas referente a muita. Com os melhores cumprimentos, .12 de Junho de 2003 O Presidente da Câmara (..)” – doc. nº 11, fls. 66 dos autos. Por ofício datado de 27.03.2001 a sociedade C….. notificou a Câmara Municipal de Albufeira da cessão financeira, nos termos que seguem: “(..) Lisboa, 27 de Março de 2001 Assunto: Transmissão Continuada de Créditos Transmitente: D……, SA. Exmos. Senhores, C…… celebrou um Contrato de Factoring com este V/ Fornecedor, cujo objecto é a transmissão, a n/ favor, de créditos que resultem das vendas que este V/Fornecedor venha a efectuar a Clientes seus, como é o caso de V. Exas., a quem conferimos a Acreditação como Devedor, nesse Contrato. A C…… ficou assim investida na posição do V/ actual credor (cessionário), e sobre a V/ Empresa recai, enquanto Devedor (cedido), a obrigação de nos pagar os créditos transmitidos, que se manterá válida enquanto a C…… não comunicar, por escrito, a revogação da cessão ora notificada. Assim, a C……, SA. é o legítimo e único credor das facturas emitidas por este V/ Fornecedor, constantes da notificação de cessão anexa, pelo que os mencionados créditos, só à C…… deverão ser pagos. Se optarem peia transferência bancária, como forma de pagamento, queiram V. Exas. creditar a Conta Bancária com o NIB: ……. s/ o …. - Sede - ……, em nome de C…… SA. Agradecemos, desde já, a V/ disponibilidade para o esclarecimento de eventuais dúvidas que os referidos créditos nos possam suscitar, solicitando que V. Exas. nos comuniquem, prontamente, os incidentes e/ou as contingências que, porventura, ocorram e afectem, ou possam afectar: (i) a exigibilidade dos créditos que sejam transmitidos a n/favor; (ii) as transacções comerciais que estejam subjacentes a esses créditos; e/ou (iii) os valores que constem nas respectivas facturas. A transmissão de créditos, presentemente notificada, realiza-se no convencimento de que dela não resultará inconveniente, nem maior esforço, para a V/ Empresa. Apresentamos a V.Exas. os nossos melhores cumprimentos, E…………, SA. (Director/Análise de Risco) (..)” ( doc. n.º 6, a fls. 60 dos autos) Por ofício datado de 14.02.2001 a sociedade D…… notificou a Câmara Municipal de Albufeira da cessão financeira, nos termos que seguem: “(..) Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001 Ex.mos Senhores Cumpre-nos notificar V.Exas. que a partir da presente data, transmitiremos a favor da C……, SA, a totalidade dos créditos a curto prazo, de natureza comerciai, relativos a fornecimentos e/ou prestação de serviços à V/conceituada Câmara, no âmbito da Obra de “Rectificação, alargamento e dotação de infra-estruturas da estrada …… - Galé”. A transmissão de créditos ora notificada, realizar-se-á, sempre, no convencimento de que, daí, não resultará inconveniente, nem maior esforço para a V/Câmara. O acordo que celebramos com a C……, S.A. - e que trazemos agora a conhecimento de V. Exas. - tem o propósito de aperfeiçoar os nossos próprios Serviços e de tornar mais eficientes a gestão da nossa Tesouraria. De modo algum irá interferir na nossa actividade comercial e muito menos no bom relacionamento que nos orgulhamos de manter com os nossos Clientes. Fazemos votos para que as relações comerciais, entre as nossas duas Empresas se ampliem e aprofundem em mútuo benefício. Com os melhores cumprimentos, De V. Exas., Atentamente (..)” – (doc. nº 7, fls. 61 dos autos). Por ofício datado de 09.08.2001 a Câmara Municipal de Albufeira informou a sociedade C…… da aceitação da cessão financeira, nos termos que seguem: “(..) Data: 2001AG0.09 De acordo com o que nos foi solicitado pela empresa S……… – Sociedade ……………, S.A., com qual V. Ex.as terão celebrado um contrato de "Factoring", respeitante à empreitada de " Rectificação, Alargamento e Dotação de Infra-estruturas da Estrada ……… / Galé, informo que, por meu despacho de hoje, autorizei que todas as facturas, desde que emitidas nas condições legalmente previstas, sejam pagas à vossa empresa. Com os melhores cumprimentos, O Presidente da Câmara (..)” (doc. nº 8, fls. 62 dos autos.) Em 25/06/2002, o Réu deliberou a sua intenção de vir a aplicar multas à D……, SA, pelo atraso na execução dos trabalhos (cfr doc n.° 12 da pi); Em 11/01/2003, o Réu procedeu à liquidação das multas e à sua notificação à D……, SA (cfr doc n.° 5 da pi). As multas diárias aplicadas até se atingir o máximo de 20% do valor da empreitada foram: Início Dias Termo Valor diário Total 02/06/2002 50,7 22/07/2002 1.449,55 73,492,37 23/07/2002 40 31/08/2002 2.174,33 86.973,22 01/09/2002 10,7 10/09/2002 2.174,33 23.265,34 11/09/2002 36,6 18/10/2002 2.889,11 106.107,33 289.83846 O Réu aplicou a multa máxima de € 289.910,74 (1.449.553,70x20%); Ocorreram na obra os atrasos que o Réu imputa e em relação aos quais aplicou multas; Os atrasos ficaram a dever-se não só à insuficiente carga de mão de obra e de equipamento que a empreiteira dedicara aos trabalhos mas também às chuvas que se fizeram sentir; Em 8 de Agosto de 2002, os passeios não estavam concluídos, a rede de águas estava inacabada, e parte dos estacionamentos estava por pavimentar; O Réu procedeu ao pagamento de facturas com mais de 10 (dez) meses de atraso; A empreiteira não suspendeu a execução da empreitada; Não existiram formalismos prévios à suspensão da empreitada por parte do empreiteiro por não ter ocorrido aquela; O Réu determinou a suspensão dos trabalhos durante a época balnear, ou seja, de 1 de Agosto a 15 de Setembro de 2002; Não foi acordado pela empreiteira no cumprimento do cronograma de trabalhos que avançaria, nomeadamente, com as frentes de trabalho existentes, relativos aos elementos enterrados nos passeios, a pavimentação destes, as infra-estruturas de iluminação pública, entre outros, com vista a recuperar, ainda que parcialmente, aquele plano; As omissões e indefinições no projecto não provocaram atrasos de 60 dias na execução dos trabalhos; AA. Um elemento enterrado (maciço da Telecom) não previsto nos documentos do concurso implicou a suspensão dos trabalhos que não corresponde a um atraso de 48 dias; BB. Desde o momento em que o elemento enterrado ("maciço da Telecom") foi descoberto, e até à execução das alterações de traçado respectivo pela Portugal Telecom, no troço afectado (cerca de 30 metros lineares), não se verificou que a empreiteira tinha várias outras áreas que lhe cabia pavimentar; CC. Na zona onde deveria haver rede eléctrica de média tensão correspondente a cerca de 75% da área total de implantação, não puderam ser efectuados trabalhos entre 4 de Março de 2002 e 24 de Abril de 2002; DD. Em 25 de Junho de 2002, o Réu deliberou a sua intenção de vir a aplicar multas à D……, SA pelo atraso na execução dos trabalhos, “desta decisão a Adjudicatária apresentou reclamação em 5 de Julho de 2002. Em resposta a esta reclamação foi deliberado em reunião de Câmara de 13 de Agosto de 2002 não atender ao pretendido pela empresa executiva mantendo-se a intenção de aplicação de multas consoante o art.º 201º do DL 59/99 de 2 de Março, no valor máximo de 20% da adjudicação correspondente a 289.010,74 €, à qual não houve reclamação.”– doc. nº12, fls.67-71 e doc.nº5, fls.57-61 dos autos. O DIREITO. 1. Os recursos para uniformização de jurisprudência, como o presente, destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: A existência de contradição entre Acórdãos do STA, do TCA e do STA e entre acórdãos do TCA; Que essa contradição tenha recaído sobre a mesma questão fundamental de direito; Que tenha havido o trânsito em julgado dos Acórdãos em confronto; O que significa que a contradição de julgados relativamente à mesma questão fundamental de direito não é o único requisito de admissão desse tipo de recursos já que eles só podem ser admitidos quando, para além dessa contradição, se constate que os quadros normativos e as realidades factuais subjacentes às decisões contraditórias são substancialmente idênticos e, consequentemente, que essa contradição resultou unicamente de divergente interpretação jurídica. Ao que acresce que essa admissão está também depende do trânsito em julgado das decisões em confronto e da desconformidade da orientação perfilhada no Acórdão recorrido com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Só a reunião destes pressupostos autoriza a admissão deste tipo de recursos. – Vd. art.º 152.º/1 do CPTA e, entre muitos outros, Acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 16/09/2010 (proc. 262/10), de 18/10/2010 (proc. 355/10) e de 18/11/2011 (proc. 482/11). E, por isso, estando transitados os Acórdãos em confronto – o Acórdão recorrido e o Acórdão deste STA de 13/05/2004 (proc. 94/04) – importa analisar se as decisões neles proferidas se debruçaram sobre a mesma questão fundamental de direito e se subjacente à contradição dessas decisões está a mencionada identidade de facto e normativa, pois só se assim for se poderá concluir que foi a divergente interpretação jurídica a determinar a contradição de julgamentos. Só nessas circunstâncias é que este recurso poderá prosseguir para que se conheça do seu mérito. Antes, porém, de procedermos a essa análise cumpre referir que o Recorrido não tem razão quando afirma que o recurso não pode prosseguir por o Recorrente não ter pago a taxa de justiça e não ter junto cópia do Acórdão fundamento (conclusões 1.ª e 2.ª) e isto porque, por um lado, a fls. 688 se encontra documentado aquele pagamento e, por outro, porque o desrespeito do disposto no art.º 762.º /2 do CPC nem sempre tem as consequências desejadas pelo Recorrido - a notificação do Recorrente para juntar fotocópia do Aresto em falta – e não a tem, por ex., quando, como é o caso, esse Aresto pode ser facilmente consultado na base de dados do Tribunal. Posto isto, vejamos se ocorre a alegada contradição de julgamentos. 2. No caso sub judicio , a Autora, A……, SA (doravante ……), incorporou, por fusão, a sociedade C……, S.A., mediante transferência global do seu património, o qual, para além do mais, era composto pelos créditos que originaram os juros controvertidos decorrentes do incumprimento do contrato que D……, SA, celebrou em 11/12/2000, com o Município de Albufeira - " Contrato para Execução da Empreitada de Rectificação, Alargamento e Dotação das Infra-estruturas da Estrada ……./Galé " pelo valor de Esc. 290.609.425$00 (€ 1.449.553,70) – por parte deste. Desses créditos, que totalizavam 421.969,96 euros, o Município de Albufeira pagou apenas 53.993,41 euros, recusando-se a liquidar o restante, o que forçou o BES a intentar a presente acção contra aquele Município pedindo a condenação deste no pagamento da quantia em dívida, acrescida de juros à taxa comercial. Acção que foi julgada procedente e, por isso, o Município de Albufeira foi condenado a pagar ao Autor “ os créditos cedidos no valor total de 367.976,55 euros acrescidos de juros de mora comerciais, contados desde a citação em 5/04/2004 até integral e efectivo pagamento, pelas taxas fixadas nas Portarias e Avisos enunciados neste Acórdão .” O Município de Albufeira discorda da sua condenação no pagamento daqueles juros sustentando que, à semelhança do que se sentenciou no Acórdão fundamento, os juros devidos pela sua mora devem ser taxados de acordo com o que se estabelece no art.º 559.º do CC e não, como se decidiu, nos termos da lei comercial. 2. 1. Na situação retratada no Acórdão fundamento a Autora, sociedade comercial cujo objecto social era a prestação de serviços de fornecimento, confecção e distribuição de alimentação, celebrou com o Centro Hospitalar de Gaia, em 24/03/1999 e 01/02/2000, respectivamente, dois contratos de aquisição de serviços de alimentação que cumpriu sem que o referido Centro tivesse apresentado qualquer reclamação contra esse cumprimento. O Centro Hospitalar de Gaia, porém, não pagou a totalidade das quantias acordadas naqueles contratos pelo que a referida sociedade se viu na necessidade de propor acção declarativa pedindo a sua condenação no pagamento do montante em dívida a qual, tendo sido julgada parcialmente procedente, determinou a condenação do Réu a qual englobou o pagamento dos juros de mora previstos no art.º 559.º do CC . Inconformada, a identificada sociedade interpôs recurso para este Supremo pedindo a revogação daquela decisão e a condenação do Réu no pagamento de juros contados à taxa fixada na lei comercial, mas sem êxito já que lhe foi negado provimento. 3. Conhecidas as situações subjacentes às decisões proferidas nos Acórdãos recorrido e fundamento é tempo de nos perguntarmos se estão preenchidos os requisitos que autorizam a admissão do presente recurso. Não se põem dúvidas de que os Acórdãos em confronto decidiram diferentemente a questão fundamental de direito que tinham para resolver - a de saber, no domínio que antecedeu a entrada em vigor do DL 32/2003 , de 17/02, qual a taxa dos juros moratórios devidos pelo desatempado pagamento das obrigações pecuniárias assumidas em contratos administrativos – que sobre ela inexiste neste Supremo de jurisprudência consolidada e que tais Arestos estão transitados. Mas a reunião desses pressupostos, como acima se acentuou, não é, por si só, suficiente para que este recurso possa prosseguir já que tal só poderá ocorrer quando, subjacente ao divergente julgamento, se encontrem quadros normativos e realidades factuais substancialmente idênticas e, por isso, quando seja possível concluir que a contradição de julgados resultou unicamente de divergente interpretação jurídica. 3. 1. Uma leitura apressada sobre as realidades normativas e factuais subjacentes aos Acórdãos em confronto poder-nos-ia fazer duvidar da sua identidade e, consequentemente, a não admitir o presente recurso. E isto porque, num dos casos (Acórdão recorrido), o contrato que deu origem à contraprestação que originou a peticionada dívida era de empreitada, regulado pelo DL 55/99 , de 2/03, e, no outro (Acórdão fundamento), o contrato em causa era de fornecimento de bens e serviços regido pelo DL 197/99 , de 8/06. Depois, porque, aparentemente, também não se verificava a identidade factual uma vez que no Acórdão recorrido o Autor não era o credor originário mas uma sociedade que adquiriu do contratante originário a dívida cujo pagamento foi requerido, enquanto que no Acórdão fundamento o Autor era outorgante no contrato de que nasceu a dívida peticionada. Mas essa falta de sintonia factual e legislativa, que é real, não é decisiva para se afirmar a inexistência da requerida identidade material e normativa e, consequentemente, para se declarar a inexistência de oposição de julgados uma vez que não foram as normas dos citados diplomas, o clausulado nos respectivos contratos ou, tão pouco, a circunstância de um dos Autores ser o credor originário e outro não o ser que determinou que as decisões fossem contraditórias. O que foi decisivo para essa oposição foi a indagação sobre as normas de carácter geral, comercial ou civilístico, relativas aos juros moratórios que se deviam aplicar e a resposta que cada um dos Arestos lhe deu. E a prova disso é que não foram as normas dos citados textos legais ou as cláusulas daqueles contratos que serviu de fundamento à divergência de julgamentos, nem podiam ser já que nelas não se faz qualquer referência aos juros de mora que seriam devidos em caso de incumprimento dos contratos ora em causa. Como também não foi a mencionada diferenciação factual a provocar essa divergência como se pode constatar pelo facto da mesma não ter sido, sequer, referida na fundamentação das controvertidas decisões. Tanto basta para que se conclua pela existência da oposição de julgamentos e pela necessidade dos autos prosseguirem para resolver a questão supra identificada. 4. Esta é a de saber - no domínio da legislação que antecedeu a entrada em vigor do DL 32/2003 , de 17/02 - quais os juros devidos em caso do desatempado pagamento das obrigações pecuniárias assumidas em contratos administrativos; será a taxa de juro legal supletiva prevista no art.º 559.º do Código Civil ou será a taxa de juros comerciais prevista no art. 102.º do Código Comercial? Trata-se de questão que foi abordada e decidida não só no Acórdão fundamento mas também no Acórdão deste STA, de 05/04/2005 (proc. 9/04) o qual, numa situação em tudo idêntica à retratada no Acórdão fundamento, sufragou a orientação adoptada neste Aresto. Porque assim, e porque inexistem razões para divergirmos dessa orientação iremos acompanhar de perto o que aí se decidiu. Vejamos, pois. 5. No momento da celebração do contrato de que resultaram as peticionadas dívidas, como no momento em que estas se venceram, inexistia legislação que previsse pagamento de juros comerciais relativamente em caso de incumprimento de contratos administrativos . Legislação que só surgiu com a entrada em vigor do DL 32/2003 , de 17/02 (Na sequência da Directiva n.º 2000/35/CE, de 29/08, do Parlamento Europeu e do Conselho) , diploma que determinou a aplicabilidade do regime dos juros comerciais «a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais » (art.º2.º/1) e que definiu « transacção comercial» como sendo « qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas …. que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração » (art. 3.º/a). Afastada, por isso, a aplicação deste diploma e sendo certo que, como acima se assinalou, nenhum dos diplomas que disciplinavam os contratos em causa (os DL.s n.ºs 55/95, de 29.3, e 197/99, de 8.6) continham qualquer preceito sobre juros de mora, omissão que também se verificou no clausulado do contrato dos autos, é forçoso concluir que a identificada questão terá de ser resolvida com recurso ao disposto no art.ºs 559.º do CC ou ao art.º 102.º do Código Comercial , isto é, terá de ser encontrada nas normas gerais da lei civil ou comercial. É aqui que surge a divergência de julgamentos apontada pelo Recorrente e isto porque o Acórdão recorrido afirmou que “ atenta a natureza de sociedade comercial do cessionário financeiro são devidos juros comerciais, nos termos do art.º 102.º do Código Comercial, às taxas fixadas pelas Portarias e Avisos que seguem .... “ ao passo que o Acórdão fundamento, numa situação perfeitamente idêntica, tinha sentenciado que os juros de mora decorrentes do incumprimento de contratos administrativos deveriam ser contados de acordo com o estabelecido no art.º 559.º do CC . Vejamos qual destas duas proposições é de sufragar. 6. A regra geral nesta matéria , aplicável sempre que inexista disposição legal específica ou convenção escrita que a contrarie, é a que se encontra no citado normativo do CC onde se lê que «Os juros legais e os estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano" (n.º 1) e que «A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.» (n.º 2). Regra que na falta de norma ou estipulação em contrário será aqui aplicável. Ora, o Recorrente sustenta que essa norma não existe pelo que só poderá ser condenado ao pagamento dos juros previstos na lei civil, entendimento que o Recorrido rejeita já que considera que essa norma existe e ela é a que se encontra no art.º 102.º do Cod. Comercial, uma vez que o que aqui está em causa é um contrato de empreitada de obras públicas e o incumprimento destes é sancionado com o pagamento de juros moratórios iguais aos juros dos créditos de empresas comerciais. Mas o Recorrido não tem razão. E não a tem porque decorre do art.º 102.º/1 do Código Comercial ( «Haverá lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente código», os quais são fixados em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, da Justiça e do Plano.) que os juros comerciais só são aplicáveis quando estiverem em causa actos de comércio (A.C.) e quando os mesmos forem espacialmente previstos para certos casos e é manifesto que, por um lado, o contrato ora em causa não é um acto de comércio na definição que dele dá a lei comercial e , por outro, o mesmo não é um caso especial fixado naquele código. Com efeito, e como se lê no Acórdão fundamento: “A definição legal de A.C. contém-se no art.º 2.º do Cód. Comercial: «Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.» Este preceito, cuja interpretação tem dado lugar a dúvidas e discussões, fornece a noção jurídica de A.C., em termos de nela se compreenderem: 1.º, os chamados A.C. objectivos, ou seja, os que a lei comercial prevê e regula - quer pertençam a um género tipificado na lei civil (v. g., a compra e venda mercantil, o mandato comercial ou o penhor mercantil), quer se achem previstos apenas na lei comercial (v. g., o contrato de conta corrente ou o reporte); 2.º, os chamados A.C. subjectivos, que são os praticados por comerciante no exercício do seu comércio (tal o significado da última frase do art.º 2.º), desde que pertençam a género de que alguma espécie seja regulada na lei comercial. Assim, se o acto praticado pelo comerciante é regulado apenas na lei civil (v. g., a doação ou o testamento), nunca poderá ser A.C., porquanto tem «natureza exclusivamente civil». Já será A.C. subjectivo a compra de um prédio, feita pelo comerciante, para instalação do estabelecimento comercial. Com efeito, do contrato de compra e venda, regulado genericamente no Cód. Civ. (art.ºs 1544.º e segs.), só há uma espécie relativa a imóveis regulada no Cód. Comercial - a compra de imóveis para revenda (art.º 463.º, n.º 4.º); deste modo, a compra do prédio para nele se instalar o estabelecimento comercial não é A.C. objectivo, porque não se integra na espécie regulada pelo Cód. Comercial, mas deve considerar-se A.C. subjectivo, uma vez que pertence a um género de que há uma espécie regulada na lei comercial (não tendo, portanto, natureza exclusivamente civil), e foi praticado por comerciante no exercício do seu comércio. O A.C. não constitui, em rigor, uma modalidade de acto jurídico, porque nele se compreendem também actividades e mesmo factos jurídicos stricto sensu. (E. Alves de Sá, Primeiras Explicações ao Código Comercial Português, Lx., 1888, pp. 133 e segs.; Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Lx., vol. I, comentário aos art.ºs 1.º e 2.º; José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, Lx., 1957, vol. I). Sobre esta matéria pode ver-se, ainda Fernando Olavo, Manual de Direito Comercial, I, pag. 41 e ss, e Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, I, pag. 37 e ss. Neste contexto nenhum dos contratos administrativos tipificados pode, sequer, qualificar-se como acto comercial.” Não podendo o contrato de empreitada ora em causa ser qualificado como um acto de comércio nem estando o mesmo previsto como um caso especial no Código Comercial, é forçoso concluir que o seu incumprimento não poderá ser penalizado com o pagamento de juros moratórios taxados de acordo com o disposto no art.º 102.º desse código. 6. 1. É manifesto que o contrato ora em causa é um contrato administrativo de empreitada de obras públicas regido por disciplina própria (à data o DL 55/99 , de 2/03, hoje o DL 18/2008 , de 29/01) e, porque assim, o mesmo é insusceptível de integração na definição de actos de comércio constante do transcrito art.º 2.º do Cod. Comercial quer porque não se acha « especialmente regulado » nesse Código quer porque o seu regime e natureza é inconfundível com a natureza exclusivamente civil ou comercial de qualquer outro contrato. Se assim é, na falta de convenção das partes e de regime especial aplicável aos juros de mora decorrentes do seu incumprimento, é de aplicar a esses juros o regime supletivo previsto no art. 559.º do Código Civil e Portaria para que remete. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam : 1 - Conceder provimento ao recurso e, anulando a parte sob censura da decisão recorrida, considerar aplicável aos juros ora em causa o regime previsto no art.º 559.º do CC . 2 – Fixar a seguinte jurisprudência: «Na falta de convenção das partes e de regime especial aplicável aos juros de mora decorrentes do incumprimento de contrato administrativo celebrado antes da entrada em vigor do DL 32/2003 , de 17/02, é de aplicar a esses juros o regime supletivo previsto no art.º 559.º do Código Civil e Portaria para que remete.» Custas pelo Recorrido. Lisboa, 18 de Outubro de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes – António Políbio Ferreira Henriques.