I- Se o condenado na reconstituição natural do dano causado, não pediu, ainda que subsidiariamente, na contestação, a substituição por indemnização fixada em dinheiro e não alegou oportunamente os factos de que a lei (artigo 566 n. 1 do Codigo Civil) a torna dependente, não a podera obter depois.
II- Assim, se essa substituição se vier pedir no recurso de revista e das respectivas conclusões da alegação não constar qualquer outro fundamento, não pode, a mesma, deixar de ser negada.