I- A arguição de nulidades da sentença deve ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, nos termos do art. 72, n. 1, do CPT, e não, mais tarde, nas alegações de recurso - sob pena de se não poder tomar conhecimento dessa questão.
II- A Ré, TAP - AIR PORTUGAL, SA, sempre forneceu aos Autores transporte em espécie, desde a sua admissão, até 31-3-1994, tendo deixado de assim proceder a partir da publicação do Regime Sucedâneo, administrativamente imposto à Empresa, e publicado no DR, n. 76, 2.
Série, 2. Suplemento, de 31-3-1993, que suspendeu a aplicação dos IRCT em vigor.
III- Em sua substituição, a TAP, por força dos OGS n.
6/94, de 28 de Março, passou a conceder, desde 1-4-1994, ao seu pessoal, um subsídio de transporte, exclusivamente destinado às situações de serviço de voo.
IV- É jurisprudência pacífica que a entidade patronal não é obrigada a manter indefinidamente a concessão de determinado tipo de retribuição, desde que a retribuição global dos trabalhadores em causa não sofra qualquer diminuição, com a introdução do novo sistema de concessão de subsídios.
V- Não se tendo provado que o aludido transporte em espécie fazia parte do conceito de retribuição, nada há de ilegítimo na actuação da Ré, tanto mais que a revogação de tal benefício foi determinada pelo já apontado Regime Sucedâneo.