I- Os documentos não constituem matéria de facto que se possa dar como provado ou não provado: são sim e apenas meios de prova dos factos alegados pelas partes.
II- Não é legal a cláusula pela qual as partes (entidade patronal e trabalhador) venham a convencionar que o prazo de impedimento de trabalho por facto não imputável ao trabalhador, não conta para efeitos de antiguidade.
É de se entender que os artigos 73 e 76 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, não foram revogados pelo artigo
31 do Decreto-lei n. 874/76, de 28 de Dezembro.
III- No contrato a prazo ou a termo certo, as partes são livres de fazer cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo, apenas se exigindo para tanto, documento escrito por ambas as partes.
IV- Inexistindo o documento referido em III, afastada a figura de revogação tácita do contrato inicial e sucedendo que o contrato posterior (o de Novembro de 1987) é de todo idêntico ao anteriormente celebrado em Janeiro de 1987, mantém-se inalterado o objecto do contrato inicialmente celebrado, inserindo-se o novo contrato de trabalho na sucessiva cadeia de contratos com termo certo entre o Autor e Réu - o que, pelo espaço temporal configurado se converteu sem prazo, face ao disposto no artigo 44 do Decreto-lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro.