Com fundamento na natureza de imposto dos emolumentos notariais, em inconstitucionalidade da norma de incidência, e em violação do direito comunitário, A..., S.A., com sede na Rua ..., nº..., ..., deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de emolumentos notariais devido por uma escritura de aumento do capital social, em 30.12.94, no 15º Cartório Notarial de Lisboa.
A impugnação deu entrada em 21.12.1999, pelo que o 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, por sentença de fls. 84 e seguintes, decidiu que a impugnação entrou depois do prazo legal, pelo que a julgou improcedente.
Não se conformando com essa sentença, dela recorreu o impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 104 e seguintes, nas quais concluiu pela verificação da nulidade do acto de liquidação, pelo que a impugnação judicial pode ser deduzida a todo o tempo.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Vem dado como provado que a escritura de aumento do capital social foi outorgada em 30.12.1994, que a liquidação da conta notarial foi de 22.028.430$00 e que a impugnação judicial deu entrada em 21.12.1999.
2º Fundamentos
Sustenta o recorrente que o acto de liquidação viola o direito comunitário.
Mas por se tratar de violação do direito comunitário não tem efeitos diferentes da violação do direito nacional – é vício de violação de lei, com as mesmas regras sobre prazos de impugnação judicial.
Entende o recorrente que o Estado não transpôs para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária, o que não permite que os cidadãos nacionais conheçam o verdadeiro alcance dos seus direitos.
Sucede que as Directivas comunitárias dirigidas a todos os Estados-Membros são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pelo que os cidadãos tomam conhecimento dessa publicidade dos diplomas comunitários, podendo defender os seus direitos.
Alega o recorrente que a lei nacional deve ser interpretada à luz do texto e da finalidade da Directiva.
Isso é verdade, mas se os cidadãos deixarem passar os prazos de impugnação judicial sibi imputet.
Diz o recorrente que o Estado tem de dar aos diplomas comunitários a plenitude dos seus efeitos normativos, atendendo ao primado do direito comunitário.
É verdade. Mas se os contribuintes deixarem passar os prazos!
Pede o recorrente que este STA faça um pedido de decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Como assim, se apenas está em causa a interpretação e aplicação de normas internas sobre prazos para impugnação judicial?
O artº 234º do Tratado de Roma só prevê reenvios para interpretação do direito comunitário. O Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar as interpretações dos direitos nacionais, não sendo, ainda, um tribunal federal.
Sustenta o recorrente que a sanção para a ilegalidade é a nulidade do acto de liquidação e não a sua mera anulabilidade, pois está em causa a violação do direito de propriedade.
Não tem qualquer razão, pois não está em causa o direito de propriedade, mas um direito de crédito do Estado a uma taxa. O Estado colocou-se na situação de credor pela prestação de um serviço público à recorrente – escritura pública. Saber se o recorrente deve ou não deve pagar a taxa, se deve pagar mais ou menos, nada tem a ver com os direitos reais, mas com os direitos de crédito.
Se uma inconstitucionalidade atingisse os direitos fundamentais dos cidadãos, o acto estadual era nulo, nos termos do artº 133º, nº 2, al. d) do CPA. Mas não estão em causa os direitos fundamentais do recorrente. Apenas está em causa o seu dinheiro.
Tendo a escritura sido celebrada em 30.12.1994, o recorrente ainda podia pedir a revisão oficiosa do acto de liquidação no prazo de 5 anos (agora 4). Se esse pedido fosse indeferido, ainda podia recorrer para o tribunal tributário. Como não fez nada disso, mais uma vez sibi imputet.
Deste modo, bem andou o tribunal de 1ª instância ao decidir que a impugnação judicial entrou fora de prazo.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com 60% de procuradoria.
Lisboa, 05-06-02
Almeida Lopes – Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel