I- No território de Macau é usucapível o domínio útil de prédio foreiro à Fazenda Nacional, em prejuízo do anterior enfiteuta.
II- O artigo 8 da Lei 6-M/80, de 5 de Julho, Lei de Terras, só se mostra aplicável à usucapião do domínio útil em prejuízo do estado proprietário.
III- Nada impede que a situação de facto em que se traduz uma doação verbal de bem imóvel, nula por falta de forma, se prove por testemunhas.
IV- Não podem ser atendidas as questões contidas nas conclusões que não se mostrem incluídas no contexto das alegações.