IIFundamentação.
1.– Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
A)– Recursos do arguido
1.– Recurso do despacho intercalar:
- -Valoração do depoimento da testemunha B.O.:
- -Condenação em custas incidentais.
2.– Recurso da sentença:
- Da nulidade da sentença nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 379.º do C.P.P.
B)– Recurso do Ministério Público: da alegada natureza semipública do crime por que foi condenado o arguido, pelo que deveria ter sido homologada a desistência da queixa quanto ao mesmo.
2.– Da sentença recorrida.
2.1.– O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1.- O arguido R. e C.S. mantiveram um relacionamento amoroso, sem regime de exclusividade, durante cerca de 6 meses, sem que tenham ocorrido coabitação durante esse período.
2.- Em discussões tidas entre ambos, ocorridas em datas não
concretamente apuradas, o arguido apodou C.S. de "Puta".
3.- No dia 27.11.2016, pelas 16h00 na Rua …, C.S.encontrava-se a trabalhar e teve uma avaria no seu veículo "Tuk-Tuk".
4.- Esta pediu então ao arguido para a ajudar, tendo o mesmo comparecido no local.
5.- Após a chegada do arguido ao local, R. e C.S.discutiram e, como o arguido gritava com C.S., esta virou-lhe as costas, com intenções de abandonar aquele lugar.
6.- De imediato, o arguido foi no seu alcance ao mesmo tempo que lhe dizia "não estás a ouvir falar contigo?, venho-te ajudar c tu fazes-me isto!".
7.- Após, a C.S. voltou para junto do arguido que, exaltado lhe puxou a carteira, retirando-lha e em seguida arremessou-a com toda a força, para o chão, pontapeando-a, tendo-a inutilizado, cujo valor é de € 15,00;
8.- Em seguida arrancou das mãos da ofendida uma garrafa de água, que a mesma detinha e atirou-a em direcção à ofendida ao mesmo tempo que lhe dizia "Eu vou-te matar e vou-te enterrar, eu incendeio-te o TUK- TUK"
9.- Com isso deixou-a receosa, como era seu propósito.
10.- Enquanto a ofendida caminhava em direcção ao Posto da GNR de Sintra, o arguido aproximou-se dos seus ouvidos, apontou-lhe o dedo junto à cara colocou-lhe a mão junto à lace e gritou-lhe " Vai lá à polícia, mas eu mato-te!"
11.- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito, concretizado, dirigir a C.S., que sabia ser sua namorada, as expressões acima descritas, bem sabendo que as mesmas eram aptas a ofender a sua honra e consideração, e a sua dignidade humana e a provocar-lhe, pelo seu teor, tom, contexto em que foram proferidas e pelas agressões que as antecederam ou acompanharam, receio pela vida e integridade física, não se abstendo, apesar disso, de assim actuar.
12.- Finalmente sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
13.- O arguido é operador turístico e aufere um vencimento mensal compreendido entre €600 a €900.
14.- Reside em casa arrendada, pelo que mensalmente paga €350.
15.- Tem como habilitações literárias um Curso de Gestão Turística, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
16.- Tem duas filhas menores, estando obrigado a contribuir, a título de pensão de alimentos, com o valor mensal de €250,00.
17.- Recebe ajuda financeira dos seus pais.
18.- O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido julgado pela prática em 20/4/2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez no que foi condenado em pena de multa de 100 dias e numa pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses.
2.2.– Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição):
Nenhum outro facto se provou com relevo para a decisão a proferir, para além dos supra relatados de 1. a 18. designadamente que:
A)– Durante o relacionamento amoroso, e mais concretamente desde o mês de Junho de 2016, o arguido, começou a acusar a ofendida de lhe ser infiel e que por isso que a iria matar a si e à sua família;
B)– As discussões começaram a ser cada vez mais frequentes e cada vez mais graves, culminando com o arguido a desferir à ofendida empurrões;
C)– Por diversas ocasiões a ofendida tentou terminar o relacionamento com o arguido, mas acabando este, por se justificar com a sua vida complicada e referindo-lhe que também pelo lacto de já ter estado preso;
D)– Em data não concretamente apurada, mas em 2016, a ofendida estava a trabalhar com o seu veículo "Tuk-Tuk" e deu boleia a um seu colega, o arguido que estava a vigiá-la, apercebeu-se c perseguiu a ofendida e o seu colega até que a mesma teve que parar o veículo e, o arguido aproximou-se e imputou à ofendida o facto de lhe ser infiel, bem como dirigiu-se a ambos e disse-lhes "mato-vos", voltando a fazer referência ao seu passado na prisão e ao fácil acesso a armas de fogo;
E)– No dia 27.11.2016 o arguido desferiu um empurrão em C.S.;
F)– No dia indicado em E) o arguido disse a C.S.: "desaparece! É bom que não voltes a aparecer aqui" e "Só não te bato porque és mulher, senão rebentava-te a cara toda".
2.3.– O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
(…)
3–Apreciando.
3.1.– Do recurso do despacho interlocutório.
No decurso da audiência de 12 de Setembro de 2017, durante a inquirição da testemunha B.O., o mandatário do arguido requereu o seguinte:
“A testemunha prestou depoimento sobre factos que terá presenciado dentro do posto, no momento em que a alegada ofendida terá descrito os factos aqui em discussão. Entende o arguido que estamos perante uma forma, embora indirecta, de chamar a julgamento as declarações prestadas em inquérito, pelo que se entende que estamos perante um meio de prova proibido, pelo que se requer que nessa parte o depoimento não seja tido em conta, por inadmissibilidade legal.”
O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
“Entende o Ministério Público que as declarações prestadas pela ora testemunha se limitaram aos factos por o mesmo presenciados, sendo que de uma maneira circunstanciada foi pelo mesmo referido o que a ofendida terá dito no momento e uma vez que a ofendida será inquirida posteriormente, porque não se prescinde das declarações da mesma, entende o Ministério Público que a prova produzida não é proibida, assim promovendo-se o indeferimento.”
O Mm.º Juiz proferiu, então, o seguinte despacho:
“Sem prejuízo da posição que venha a ser desenvolvida em sede de fundamentação da sentença a proferir, desde já se avança que não se vislumbra qualquer inadmissibilidade legal em valorar o que a testemunha em causa, militar da GNR, verbalizou quanto aos factos de que teve conhecimento no exercício das suas funções e que terá visualizado. Importa igualmente não olvidar que mesmo que possa ocorrer um relato indirecto de alguns factos que a ofendida lhe possa ter transmitido, esta foi arrolada na acusação pública e encontra-se igualmente salvaguardada a possibilidade desse relato indirecto poder a vir ser valorado nos termos da parte final do artigo 129.º, n.º 1 do CPP.
Consequentemente indefere-se o requerido pela defesa do arguido, condenando-se o mesmo pelo incidente a que deu azo cm 1 UC. Notifique.”
A nosso ver, salvo melhor opinião, não se procedeu da melhor forma na sequência do requerimento apresentado pelo mandatário do arguido.
Foi requerido que o depoimento da testemunha B.O. não fosse atendido, por inadmissibilidade legal, na parte em que, no entender do referido mandatário, se traduziu numa forma, “embora indirecta, de chamar a julgamento as declarações prestadas em inquérito”.
É sabido que a disciplina da audiência e direcção dos trabalhos compete ao juiz que preside à audiência e que, entre os seus poderes, inclui-se o de impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis [artigos 322.º e 323.º, al. f), do C.P.P.].
Admitindo-se a recorribilidade das decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos, com excepção das que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal e das que incidam sobre actos de mero expediente [artigos 399.º e 400.º, n.º1, alíneas a) e b)], certo é que o despacho recorrido, em bom rigor, nada decidiu, para além da condenação do arguido “pelo incidente”.
Relativamente ao depoimento até então prestado, o requerimento do mandatário do arguido dirigia-se ao futuro: ao momento em que o tribunal procedesse à valoração da prova.
Ora, o despacho recorrido começa por remeter para esse momento futuro, ao ressalvar a “posição que venha a ser desenvolvida em sede de fundamentação da sentença a proferir”.
Quando de seguida, desnecessariamente, em lugar de relegar o conhecimento da questão para a referida “posição que venha a ser desenvolvida em sede de fundamentação da sentença a proferir”, decidiu avançar com a menção a um entendimento que continuaria dependente da valoração que teria de fazer, concretamente, em sede de motivação de facto da sentença, o Mm.º Juiz, em rigor, ainda nada estava a decidir, pois, conforme anunciou, só posteriormente tomaria definitiva posição.
E assim aconteceu, efectivamente, pois em sede de motivação da decisão de facto podemos ler:
“Em primeiro lugar, o militar da GNR, B.O., descreveu os factos que visionou no dia 27/11/2016, entre as 16h e 17h, quando se encontrava no interior do Posto Territorial de Sintra. Disse ter-se apercebido de uma discussão entre um casal, que estaria a ocorrer na via pública, a cerca de 30 ou 40 metros, o que despertou a sua atenção e o fez levantar e aproximar-se da janela para visionar. Garantiu ter ouvido o elemento masculino a dizer "mato-te", "enterro-te" e "pego fogo ao Tuk-tuk", expressões essas que eram dirigidas a uma mulher, tendo sido peremptório em afirmar que era o aqui arguido o indivíduo em causa. Mais disse que o viu a tirar uma mala das mãos da outra interveniente que atirou ao solo e pontapeou e uma garrafa de água, de plástico que atirou contra o peito daquela. Viu a senhora a afastar-se do indivíduo e a caminhar em direcção ao Posto, ouvindo o arguido a referir-lhe: "Vais à Polícia? Vai, mas eu mato-te" enquanto tinha um dedo esticado próximo da cara daquela. Salientou que devido aos factos que presenciou deu ordem de detenção do arguido, conduzindo-o, após para o interior do Posto, onde dialogou com a vítima e com aquele.
Pese embora o alegado pela defesa do arguido em sede de julgamento, o que se verifica é que o depoimento prestado pela testemunha em causa versou sobre factos que presenciou, precisamente no exercício das suas funções, c não que lhe tivessem sido narrados pela vítima. Acresce que o depoimento prestado foi lúcido, objectivo, lógico e coerente., razão pela qual se afigurou como credível, inclusivamente por ser inteiramente compatível com o teor das declarações que C.S. prestou, como infra será desenvolvido.”
Seria em sede de recurso do arguido, dirigido à impugnação da decisão de facto contida na sentença, que as questões sobre valoração de prova – eventualmente, questões sobre prova indirecta ou sobre alegada violação dos artigos 355.ºe 357.º, n.º7 - deveriam ser colocadas.
Quanto ao referido despacho de 12 de Setembro de 2017, ao adiantar a expressão de um entendimento, mas com ressalva do que seria decidido em sede de fundamentação da sentença a proferir, nada por via dele foi – nem tinha de ser -, efectivamente, decidido sobre a questão da prova, pelo que não se percebe a que se refere o dito despacho quando diz indeferir o requerido: se a posição definitiva do tribunal seria tomada futuramente, na sentença a proferir, o que é que foi indeferido no dito despacho?
Finalmente, a condenação em taxa de justiça pelo “incidente” não pode subsistir.
O Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na sua redacção originária, definia como procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, “não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito”.
Na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, o n.º 8 do artigo 7.º do R.C.P. passou a definir procedimentos ou incidentes anómalos como “as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”, regressando à noção que já constava dos artigos 16.º e 84.º, do Código das Custas Judicias aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, com as alterações subsequentes.
Diz-se no acórdão da Relação de Évora, de 20-01-2015, processo 43/11.9TANIS-A.E1, (disponível em www.dgsi.pt, como todos os arestos que venham a ser citados sem outra indicação):
“Ainda na vigência do CCJ citado, dizia Salvador da Costa em anotação ao citado art. 16.º que à tributação como incidente das ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide de acordo com o espírito da norma, preside a ideia de moderação tributária, devendo, em primeiro lugar, verificar-se a estraneidade ao desenvolvimento normal da lide, isto é, ser a questão suscitada descabida no quadro da sua dinâmica e, em segundo lugar, estar em causa um mínimo de autonomia processual em relação ao processado em causa.
Em matéria de custas criminais o art. 84º referia-se a ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo, sem que se visse na diferença de terminologia orientação normativa diversa, sendo certo que atualmente o Regulamento das Custas processuais trata unitariamente a tributação dos procedimentos ou incidentes anómalos.
Deste modo, parece-nos que o critério definidor do caráter anómalo da atividade processual causada pelo sujeito ou outro interveniente processual dever centrar-se nas ideias enfatizadas por Salvador da Costa. A lei exigirá que o processado se apresente como estranho ao que seja o desenvolvimento do processo, ou seja, tal como ditado pela sequência processual expressamente traçada na lei de processo ou pelo que deva considerar-se decorrer do exercício dos direitos dos sujeitos e outros intervenientes face à dinâmica da própria lide. Por outro lado, a atividade processual desencadeada deve assumir autonomia e relevância face ao normal processado da causa, pois este está abrangido pela tributação que é própria do processo.
Para além disso, razões de ordem sistemática parecem-nos deixar claro que a tributação dos procedimentos e incidentes anómalos se insere no conjunto de normas que regulam a distribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas devidas pela atividade processual desenvolvida ao longo do processo, não tendo propósitos punitivos estranhos à natureza objetiva do princípio de causalidade em matéria de custas, levando a que deva ter-se por afastada a tributação incidental assente apenas no carácter inconsequente da pretensão deduzida - (cfr Ac RP de 14.05.2009, cível, relator - Freitas Vieira) -, situação que está antes abrangida pela taxa sancionatória excecional.
(…)
Não há, pois, que confundir a tributação da atividade processual anómala que não deva ser considerada abrangida pela tributação própria do processo, mas que, pela sua relevância e autonomia, deva ser tributada (em taxa a fixar entre 1 e 3 UC) de acordo com os princípios da causalidade ou do proveito, com a tributação punitiva ou sancionatória da atividade manifestamente injustificada e negligente, cuja taxa de justiça será fixada entre 2 e 15 UC nos termos do 10º do RCP.”
Este o entendimento que perfilhamos.
Tendo em conta estes considerandos relativos ao direito aplicável, parece-nos manifesto não poder considerar-se que o requerimento do arguido que está na base no despacho recorrido configure a dedução de qualquer incidente alheio ao processamento normal dos autos que devesse ser autonomamente tributado como procedimento ou incidente anómalo.
O despacho recorrido, aliás, nem sequer fundamenta a condenação pelo designado “incidente”.
Em conclusão:
1.º– No provimento parcial do recurso, o despacho recorrido, de 12 de Setembro de 2017, deve ser revogado na parte em que condenou o arguido em 1 UC;
2.º– No mais, entendendo-se que o despacho recorrido, para além da condenação em 1 UC, nada efectivamente decidiu, pois a posição definitiva do tribunal de 1.ª instância quanto à questão suscitada foi relegada para a sentença a proferir, o recurso deve ser rejeitado (falta-lhe, nessa parte, como objecto, um acto que possa ser considerado decisório).
3.2.– Do recurso da sentença interposto pelo arguido.
Alega o arguido/recorrente ter sido condenado como autor material de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, al. a), do Código Penal, sem que lhe tenha sido comunicada previamente a alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 358.º, n.º3, do C.P.P., o que consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º1, al. b).
Com relevância para apreciar a questão suscitada importa reter que o arguido vinha acusado por um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), em concurso efectivo com um crime de dano, p. e p., pelo artigo 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal, acabando por ser condenado por um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (uma vez homologada a desistência da queixa quanto ao crime de dano). Tal ocorreu em razão de alguns dos factos da acusação não se terem provado, pelo que não se verifica uma alteração, substancial ou não substancial, dos factos.
Estabelece o artigo 358.º do C.P. Penal:
“Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 1– Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2– Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3– O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.”
De acordo com o regime do artigo 358.º, à mera alteração da qualificação jurídica é aplicável o regime da alteração não substancial dos factos, havendo que dar oportunidade ao arguido para salvaguardar os seus direitos de defesa e lhe ser proporcionado o exercício do direito ao contraditório - no sentido, no que ao caso interessa, de que nenhuma decisão deve ser proferida sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual é dirigida -, o que se impõe mesmo na fase de recurso, como decorre do artigo 424.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P.
Quer isto dizer que a defesa do arguido deve contemplar todas as expectativas admissíveis, tanto relativamente aos factos a apreciar, como à qualificação jurídica dos factos, cujo direito de a discutir e dela discordar deverá ser assegurado, através do exercício pleno do contraditório.
Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 22/02/2017, processo 19/16.0GAFIG.C1:
“Seguimos o entendimento de que a alteração da qualificação jurídica, desde que feita fora da hierarquia do crime base que visa a protecção do mesmo bem jurídico, fazendo a convolação para uma forma menos grave que o crime pode revestir (condenação por crime de furto simples, em vez de crime de fruto qualificado ou condenação por crimes de homicídio simples em vez de crime de homicídio qualificado), deve ser comunicada previamente ao arguido, tanto na 1.ª instância como em sede de tribunal de recurso, por imposição legal dos art. 358.º, n.º 1 e 3, do CPP.
E parece que assim deve ser, pois, por exemplo, o arguido que vem acusado por um crime de homicídio qualificado, por motivo fútil, vindo-se a provar, que o arguido agiu por forte provocação da vítima, dúvidas não restam que deve ser condenado por homicídio simples, sem necessidade de dar cumprimento àquele preceito legal, pois não precisa de se defender de nada que não conste do libelo acusatório.
Aliás diferente situação ocorre quando se faz a convolação para crime de natureza diferente, como acima referimos, sem que a acusação lhe faça qualquer referência, o que seria de admitir, no caso dos autos, ainda que se imputasse ao arguido o crime de violência doméstica, em consumpção com um crime de ameaça agravada.
Não é manifestamente o caso.
Nenhuma referência é feita ao crime de coacção ou outros crimes, em que se traduzia a violência exercida sobre a vítima, em consumpção com o crime de violência doméstica.
E por isso o tribunal não tem a liberdade de qualificar o crime sem previamente fazer a comunicação ao arguido para o prevenir dessa qualificação, da qual pode discordar, como aqui acontece, que questiona o enquadramento legal feito, como consta da motivação de recurso e serve de fundamento das questões a apreciar em sede de recurso.”
Este o entendimento que perfilhamos (cfr., entre outros, o acórdão do TRP, de 18/05/2011, Proc. 143/10.2GBSTS.P1 e o acórdão do TRE, de 19/02/2013, Proc. 1027/11.2PCSTB.E1).
Outro entendimento parece pressupor bastar que se identifique a posteriori uma qualquer relação de concurso aparente de normas para que, movendo-se dentro desse concurso aparente, o tribunal possa alterar a qualificação jurídica dos factos sem facultar o prévio exercício do contraditório, o que não se pode aceitar.
No caso, a condenação do arguido, nos termos em que ocorreu, sem cumprimento do disposto no artigo 358.º, n.º3, do C.P.P., configura uma nulidade da sentença de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º1, al. b), do mesmo código.
Em consequência, deverá ser concedido provimento ao recurso da sentença interposto pelo arguido e, em consequência, anular-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que, depois de ser reaberta a audiência e dado cumprimento ao estatuído no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., venha a decidir em conformidade.
3.3.– Do recurso do Ministério Público.
Alega o Ministério Público que o tribunal a quo deveria ter homologado a desistência da queixa e, em consequência, julgar extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de ameaça agravada.
Desenvolve, em sustentação da sua posição, extensa fundamentação.
Trata-se de questão controversa, mas que tem suscitado um entendimento majoritário na jurisprudência das Relações no sentido de que o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, do Código Penal, tem natureza pública.
Entre a jurisprudência nesse sentido destacamos, a título de exemplo, os acórdãos:
- -da Relação de Lisboa, de 13/10/2010, processo n.º 36/09.6PBSRQ.L1-3; de 20/12/2011, processo n.º 574/09.0GCBNV.L1-5 (que o relator do presente acórdão subscreveu como adjunto); de 30/04/2015, proc. n.º 64/14.0PAPTS.L1-9; de 19/05/2015, processo n.º 361/12.9GAMTA.L1-5; de 3/11/2015, processo n.º 178/13.3PASCR.L1-5;
- -da Relação do Porto, de 27/04/2011, processo n.º 53/09.6BGVNF.P1; de 09/01/2013, processo n.º 160/11.5GEVNG.P1; de 12/11/2014, processo n.º 883/12.1PAPVZ.P1; de 17/02/2016, processo n.º 509/12.3GBAMT.P1;
- -da Relação de Coimbra, de 26/06/2013, processo n.º 207/10.2GAPMS.C1; de 10/07/2013, processo n.º 187/11.7GBLSA.C1; de 10/12/2013, processo n:º 183/09.4GFVIS.C1; de 20/05/2015, processo n.º 45/14.3GEACB.C1; de 3/02/2016, processo n.º 164/11.8GAPNC.C1;
- -da Relação de Évora, de 15/05/2012, processo n.º 16/11.1GAMAC.E1; de 7/04/2015, processo n.º 517/12.4PAOLH.E1;
- -da Relação de Guimarães, 15/11/2010, processo n.º 343/09.8GBGMR.G1, e de 12/01/2015, processo n.º 59/13.OGVCT.G1.
Também parte da doutrina vem entendendo que após a Revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça agravada passou a crime público - cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, 2012, Coimbra Editora, pág. 560 e 593, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição actualizada, 2015, pág. 614.
É certo que Taipa de Carvalho sustenta que a actual alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal (antes da Revisão, n.º 2 do artigo 153.º) não tem campo de aplicação, e que o crime de ameaça contra os bens mencionados no n.º1 do artigo 153.º é, praticamente sempre, crime de ameaça simples e, por isso semipúblico. Tal entendimento não foi sufragado pelo S.T.J., no seu Acórdão n.º 7/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 56, de 20 de Março de 2013. Em todo o caso, o referido autor não questiona que o crime de ameaça agravada tem natureza pública.
Como se assinala no acórdão da Relação de Coimbra, de 06/07/2016, processo n.º 467/13.7GASEI-A.C1;
“Até à Revisão operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça, simples ou qualificada, teve sempre natureza de crime semi-público, e o crime de coacção, simples ou agravada, teve sempre, tendencialmente, natureza de crime público [tendencialmente porque, com a Revisão de 1995, o crime passou a ter natureza semi-pública quando o facto tivesse lugar entre pessoas ligadas pelo casamento, certos graus de parentesco, pela adopção ou por união de facto].
O legislador de 2007 não ignorava a natureza dos crimes, ambos tutelares do mesmo bem jurídico, a liberdade de decisão e de acção – embora, bem entendido, sejam estruturalmente distintos e assumam diferentes graus de gravidade –, como também não ignorava que a técnica legislativa seguida no C. Penal para definir a natureza dos crimes, sempre que há um crime simples e um crime qualificado ou agravado, tem sido, a) quando crime, simples e qualificado, se encontram descritos no mesmo artigo, colocar a menção «O procedimento criminal depende de queixa» logo a seguir à definição do crime base, do crime simples, e antes da definição do crime agravado ou qualificado, assim definindo a natureza semi-pública do primeiro e a natureza pública do segundo [como acontece com o abuso de confiança ou com a burla relativa a seguros, entre outros], b) quando o crime simples e o crime qualificado são descritos em artigos diferentes, só no preceito que define o crime base consta a referida menção, assim definindo a natureza semi-pública deste e a natureza publica do crime agravado [como acontece com a ofensa à integridade física, com o furto, com a burla, entre outros].
Assim, a opção do legislador de fazer constar do art. 153º do C. Penal, na redacção em vigor, o crime de ameaça simples, a quem manteve a natureza de crime semi-público, e de ‘transportar’ o crime de ameaça agravado ou qualificado, para um outro preceito, o art. 155º do mesmo código, do qual não consta a menção «O procedimento criminal depende de queixa», juntando-o, para mais, a um crime, o de coacção agravada ou qualificada que, como dissemos, sempre teve, fosse na forma simples, fosse na forma agravada, salvo a excepção referida, a natureza de crime público, tem o inequívoco sentido de ter sido sua intenção atribuir ao crime de ameaça agravada ou qualificada a natureza de crime público.”
Em suma: seguimos o entendimento majoritário, de que o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, do Código Penal, tem natureza pública, o que determina a irrelevância da desistência da queixa apresentada pela ofendida.
O recurso do Ministério Público não merece, por conseguinte, provimento.