I- Não se enquadrando uma gravação, cuja transcrição se mostra junta a um processo crime, nas autorizadas atraves de escutas telefonicas e não tendo sido efectuada na sequencia de qualquer despacho de autoridade judiciaria, não pode a mesma ser considerada processualmente valida.
II- O artigo 2 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, ao preceituar que são admissiveis todos os meios de prova permitidos em direito, admite a obtenção de fotografias quando determinada por autoridade competente, que não necessita ser judicial, e feita no proposito de busca de verdade material em instrução criminal.
III- Efectuada no condicionalismo atras enunciado, não viola tal obtenção de fotografias o disposto no n. 6 do artigo 32 da Constituição, por não ser abusiva a intromissão na vida privada, nem o preceituado no artigo 34 da mesma lei fundamental, por nem sequer dizer respeito a fotografias.
IV- A luz do artigo 209, n. 1, do actual Codigo de Processo Penal, o juiz, quando o crime que e imputado ao arguido for punivel com pena de prisão de maximo superior a oito anos, deve fundamentar, não a prisão preventiva, mas a sua não aplicação.