I- Tendo o recorrente sido nomeado, por despacho que não foi impugnado, delegado de saude, interino, o mesmo firmou-se na ordem juridica.
II- Assim sendo, e ainda que se admitisse que a nomeação efectiva do recorrente ficou condicionada a frequencia do primeiro curso de saude publica, com aproveitamento, e verificado este, sempre seria necessario novo acto que o determinasse, sendo certo que, para alem de tal forma não ter consagração legal, não e modo corrente de investidura em cargo publico.
III- Mostra-se inquinado por vicio de forma por falta de fundamentação, contrariando o n. 2 do artigo 268 da Constituição e o artigo 1, n. 1 e 2, do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, o despacho do Senhor Secretario Regional dos Assuntos Sociais da Região Autonoma dos Açores, que, alegando conveniencia de serviço exonerou o recorrente das funções de Autoridade Sanitaria para que tinha sido nomeado pelo despacho referido em I, ate porque por acordão do Tribunal Constitucional, de 8 de Julho de 1987, publicado no Diario da Republica, I Serie, de
28 de Agosto do mesmo ano, foi declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade do artigo 1 do Decreto-Lei 356/79, de 31 de Agosto, que considerava fundamentação suficiente, na exoneração de funcionarios nomeados no exercicio de poder discricionario, a invocação da "conveniencia de serviço".