I- Não podem ser tomados em consideração no despacho punitivo, proferido em processo disciplinar, factos que não tenham sido articulados na acusação, por tal procedimento envolver falta de audiencia do arguido.
II- A exigencia da indicação do preceito legal violado, na hipotese de a violação se ter operado por diversas formas, fica satisfeita se a indicação do preceito se fizer a proposito da concretização de uma das formas por que a ofensa se operou.