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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 21 de Setembro de 2010, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida no âmbito da execução fiscal n.º 3603200201034120 por considerar não prescrita a dívida de IRS do ano de 2000, no valor de € 30.439,29, objecto do despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição reclamado, apresentando as seguintes conclusões: A reclamação do acto do órgão de execução fiscal foi julgada improcedente, por o meritíssimo juiz do tribunal “a quo”, entender que “a impugnação suspendeu o prazo em 02/12/2002 (artigo 49-3, LGT, redacção ao tempo). E após a baixa do recurso do TCA-S, em 30/04/2007 a AF prosseguiu, penhorando o imóvel referido no, probatório. A suspensão produz o efeito jurídico de, enquanto durar o facto suspensivo, “a prescrição não (começa nem) corre”, cfr. artigos 318 /ss, do CC ” A recorrente discorda deste entendimento pelo seguinte: A impugnação judicial não é susceptível de gerar o efeito suspensivo invocado na douta sentença, uma vez que não foi prestada garantia no processo de execução fiscal, tal como consta do probatório. A paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios de defesa é acompanhado de prestação de garantia, o que não sucedeu no caso concreto. Quer isto dizer que a impugnação judicial só constituiria causa suspensiva do prazo de prescrição se for acompanhada da prestação de garantia ( artigo 169.º n.º 1 do CPPT ), Conforme consta da alínea F) dos factos provados, o reclamante apesar de ter sido notificado para prestar garantia em 19-09-2003, não a apresentou, pelo que nunca foi proferido qualquer despacho a decretar a suspensão do processo. Pelo que, a douta sentença recorrida violou os artigos 49.º n.º 3 da LGT , (redacção Lei 100/99 , de 26 de Julho) e o artigo 169.º n.º 1 do CPPT . Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença, ordenando-se a baixa do processo à primeira instância ser conhecida da prescrição, efectuando-se a correcta subsunção do direito aos factos dados como provados no probatório da douta sentença recorrida. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: No presente recurso alega o recorrente A… que a paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios de defesa é acompanhado de prestação de garantia, o que não sucedeu no caso concreto. E para o efeito invoca que, conforme resulta da alínea F) dos factos provados, o reclamante apesar de ter sido notificado para prestar garantia em 19-09-2003, não a apresentou, pelo que nunca foi proferido qualquer despacho a decretar a suspensão do processo. Concluindo que a decisão recorrida terá violado os artigos 49.º n.º 3 da Lei Geral Tributária, redacção Lei 100/99 de 26 de Julho e o artigo 169.º n.º 1 do CPPT . Em nosso parecer o recurso merece provimento. Nos termos do art. 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (redacção então em vigor) o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude do pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. Decorre deste normativo que o prazo de prescrição se suspende devido à paragem do processo de execução fiscal. Ora, nos termos do art. 169.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário a paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido (Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pag. 199). Sucede que, no caso, e como resulta do probatório (126 e segs), pese embora o executado tenha deduzido impugnação, a execução não teve que ser suspensa até à decisão do pleito (impugnação) pois que não foi constituída ou prestada garantia, nem se mostrava efectuada penhora que garantisse a totalidade da dívida exequenda e acrescido. Ou seja a Administração Fiscal não estava impedida de promover os termos do processo de execução fiscal e, se não fez, e aguardou a decisão final no processo de impugnação para promover a prossecução dos autos de execução, com penhora de bens (cf. fls. 130) esse facto (e consequente demora) só a ela pode ser imputado. Daí que se entenda que assiste razão ao recorrente quando invoca que, no caso subjudice, a impugnação não é susceptível de gerar o efeito suspensivo invocado na decisão recorrida. Nestes termos, computado e somado o prazo decorrido desde o início do prazo de prescrição (01.01.2001) até à data da instauração da execução fiscal (15.11.2002) com o decorrido após a cessação do efeito interruptivo (19.09.2004), temos que a prescrição da obrigação tributária ocorreu em 16.05.2010. Pelo que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o julgado recorrido. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência. - Fundamentação - 4 - Questão a decidir É a de saber se a ocorreu prescrição da dívida exequenda. 5 - Matéria de facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: A - Os autos de processo de execução fiscal (PEF) n.º 3603200201034120 foi instaurado no Serviço de Finanças de Leiria-2, em 15-11-2002, contra A…, por dívidas de CA, IMI; sendo a dívida de IRS, objecto da presente, do ano de 2000. B - Em 08/03/2010, o executado requereu ao OEF recorrido a apreciação da prescrição da dívida, [“devido a tratar-se de IRS do ano de 2000, a citação ter ocorrido em 2002-11-21, e que o processo esteve parado até 2003-11-22, contando como prazo para a prescrição, o tempo entre, a data de 2001-01-01 até à citação (1 ano e 10 meses) e a partir de 2003-11-22, como sendo a data em que terminou em último lugar o efeito interruptivo da citação”]; C - Os presentes autos (PEF) correm termos por dívidas de IRS do ano de 1999, (certidão 2002/84103, já totalmente paga) e IRS do ano 2000, no montante de € 30.439,29, (certidão 2002/84104), [sendo os ditos autos, --supra em “A”, instaurados em 15/11/2002]; D - A citação do processo ocorreu em 21/11/2002, cfr. fls. 4 do PEF; E - O executado, ora reclamante, apresentou acção de impugnação judicial para Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF), em 02/12/2002, referente ao IRS de 2000, ora em questão nesta reclamação, cfr. fls. 5 do PEF e fls. 16/ss da presente; - O ora reclamante foi notificado para prestar garantia em 19/09/2003, a qual não apresentou, cfr. fls. 20, do PEF; - Por sentença do TAF de Leiria, de 25/02/2004, cuja cópia se mostra junta a fls. 27/ss, da presente, a acção de impugnação referida em “E” foi julgada não provada e improcedente; - Em 11/03/2004, o executado, ora reclamante, interpôs recurso, para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S); - Por Acórdão de 12/12/2006, o TCA-S negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, referida em “G”; - Em 30/04/2007, a AF penhorou o imóvel urbano inscrito na matriz urbana sob o n.º 1601 Fracção “E”, da freguesia de Coimbrão, concelho de Leiria, cfr. fls. 40 a 47 do PEF; - O executado, ora reclamante, em 28/06/2007, deu início a pagamentos por conta tendo efectuado novos pagamentos em 07/08/2007, 30/11/2007, 28/04/2008, 31/10/2008, 28/11/2008 e 30/12/2008; - Em 11/02/2009, o ora reclamante foi notificado pelo ofício n.º 1093/2.ª, de 06/02/2009, do incumprimento dos pagamentos por conta, não tendo efectuado mais qualquer pagamento, cfr. fls. 52, do PEF; - Em 15/05/2009, foi avaliada a prescrição do processo, tendo sido considerado que apenas ocorreria em 01/12/2014, cfr. fls. 54 do PEF; - Por despacho de 15/05/2009, do Exmo. Chefe de Finanças, foi marcada a venda do imóvel penhorado para o dia 21/09/2009, cfr. fls. 63 a 64 do PEF; - O executado, ora reclamante, foi notificado 20/05/2009, pelo ofício n.º 5339/2.ª de 15/05/2009, cfr. fls. 68 e 69 do PEF; - Em 18/06/2009, o executado solicitou pagamentos por conta no valor mensal de € 7.500,00, dando como garantia o imóvel em venda, cfr. fls. 80, tendo efectuado pagamentos em 18/06/2009, 28/07/2009, 30/07/2009 e 21/09/2009; - Por despacho de 21/09/2009, do Chefe de Finanças, a venda do imóvel foi marcada para o dia 05/02/2010, cfr. fls. 87 a 88 do PEF; - Em 26/01/2010, o ora reclamante efectuou um pagamento no valor de € 22.453,71, em outros PEF`s envolvidos na venda, mas não envolvendo o PEF supra, a que a presente reclamação se reporta, tendo sido, por despacho do Chefe de Finanças, suspensa a abertura das propostas até ao dia 06/04/2010, cfr. fls. 117 a 118 do PEF; - Em 09/03/2010, o Chefe de Finanças proferiu o despacho cuja cópia se mostra junta a fls. 5, da presente reclamação, sobre o requerimento de 08/03/2010, do ora reclamante, do qual requerimento se mostra junta cópia, a fls. 54, do qual destaco o seguinte:« (…) Considerada a informação que antecede, considero que o processo, nunca esteve parado por período superior a um ano, nem se encontra prescrito. Determino que os procedimentos com vista na venda do imóvel, continuem os seus trâmites. O executado, querendo, poderá reclamar da decisão, nos termos do artigo 276.º do C.P.P.T. Notifique. (…)» - O ora reclamante foi notificado do despacho referido em “S”, pelo ofício nº 1931/2.ª, de 09/03/2010, cfr. fls. 3; - O ora reclamante deu entrada à presente reclamação no dia 23/03/2010, cfr. carimbo aposto na petição a fls. 6. 6 - Apreciando. 6.1 Da prescrição da dívida exequenda (IRS/2000) A sentença recorrida julgou não prescrita a dívida exequenda - IRS do ano de 2000 - justificando o decidido nos seguintes termos (cfr. sentença recorrida, a fls. 130/131): «Uma vez que a dívida é do ano de 2000, considerando a lei vigente ao tempo, o prazo de 8 anos deve ser contado desde 01/01/2001. Como resulta do probatório, o PEF foi instaurado em 15/11/2002; E a citação do ora reclamante ocorreu em 21/11/2002. O ora reclamante interpôs impugnação para o presente TAF, em 02/12/2002. O ora reclamante foi notificado para prestar garantia em 19/09/2003. Em 25/02/2004, foi proferida sentença sobre a impugnação interposta, da qual foi interposto recurso em 11/03/2004 vindo o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul) a pronunciar-se por Acórdão de 12/12/2006; Em 30/04/2007, a AF penhorou o imóvel urbano, inscrito na matriz urbana sob o n.º 1601, Fracção “E”, referido no probatório supra. A interrupção tem por efeito a “inutilização de todo o tempo decorrido” anteriormente, começando a correr, “de novo, um novo prazo” a partir do acto interruptivo, cfr. artigos 326 -1 e 327, ambos do CC . Entre a instauração do PEF, em 15/11/2002, e a citação do ora reclamante, em 21/11/2002, decorreu mais de um ano. O prazo de 8 anos começou a contar no dia 01/01/2001 (48-1, LGT) e interrompeu-se, com a citação, no dia 21/11/2002 (49-1, LGT). Aqui começaria a decorrer um novo prazo de 8 anos desprezando-se o tempo passado, se não tivesse havido uma paragem superior a um ano. Mas houve. E, por isso, cessa o efeito interruptivo, somando-se o tempo decorrido até à data da autuação da execução, em 15/11/2002, ao tempo que tiver decorrido após o prazo de 1 ano (49-2, LGT). Assim, considerar-se-á em primeiro lugar, o tempo decorrido entre 01/01/2001 e 15/11/2002 - data da autuação (49-2, LGT, redacção então vigente) - ou sejam 1 ano (A), 10 meses (M) e 14 dias (D), e em segundo lugar, o período de tempo compreendido entre 19/09/2004 (sendo que foi notificado para apresentar garantia em 19/09/2003) até esta data de 21/09/2010, ou sejam 6A e 2D. Somados os dois períodos de tempo, temos o total de 7 A, 10M e 16 dias. Portanto, não foi ultrapassado o prazo de 8 anos de prescrição da dívida em causa. Por outro lado, a impugnação suspendeu o prazo em 02/12/2002, (49-3, LGT, redacção ao tempo). E após a baixa do recurso do TCA-S, em 30/04/2007 a AF prosseguiu, penhorando o imóvel referido supra, no probatório. A suspensão produz o efeito jurídico de, enquanto durar o efeito suspensivo, “a prescrição não (começa nem) corre”, cfr. artigos 318 /ss. do CC . Assim, e nos termos do artigo 49 -3, da LGT (redacção então vigente, acima referida) haveria que descontar ainda o tempo de suspensão entre 02/04/2002 e 30/04/2007, ou sejam 4A, 3M e 28D, se necessário fosse ao caso. O que nos conduziria a um tempo de prescrição mais dilatado, reforçando a conclusão, já tirada acima, de que não ocorreu a prescrição da dívida aqui em causa» (fim de citação). Discorda do decidido o recorrente, alegando que a impugnação judicial não é susceptível de gerar o efeito suspensivo invocado na douta sentença, uma vez que não foi prestada garantia no processo de execução fiscal, tal como consta do probatório, sendo que a impugnação judicial só constituiria causa suspensiva do prazo de prescrição se for acompanhada da prestação de garantia ( artigo 169.º n.º 1 do CPPT ). Vejamos. Tal como sustenta o recorrente e propugna o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, não há, no caso dos autos, que considerar para cômputo do prazo de prescrição a suspensão do prazo em virtude da dedução de impugnação judicial, ex vi do então vigente n.º 3 do artigo 49.º da LGT , pois que esta não foi acompanhada da prestação de garantia para suspender a execução fiscal (cfr. a alínea F) do probatório fixado), nem consta que tenha havido dispensa da prestação de garantia para esse efeito ou que a penhora fosse suficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido. É que, como diz JORGE LOPES DE SOUSA ( Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária : Notas Práticas , 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 52/53), nos termos do art. 49.º n.º 3, da LGT , na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99 , de 26 de Julho, estabeleceu-se que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso». A paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia (à prestação de garantia será de considerar equivalente a sua dispensa, nos termos dos arts. 52.º n.º 4, da LGT e 170.º do CPPT) ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido ( art. 169.º n.º 1, do CPPT ). No caso dos autos, em que houve impugnação judicial mas esta não determinou a paragem do processo de execução, porque não houve garantia prestada para o efeito, não há, pois, que considerar esta suspensão do prazo de prescrição. Estará, então, a dívida prescrita, como pretende e alega o recorrente? Importa verificar se assim é. Como bem decidiu a sentença recorrida, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 48.º n.º 1 da LGT - oito anos -, e começou a correr no dia 1 de Janeiro de 2001, dado o carácter periódico do imposto em causa (IRS relativo a 2000). Assim, se tivesse corrido ininterruptamente, o prazo de prescrição terminaria no dia 31 de Dezembro de 2009. Há que considerar, contudo, a ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, susceptíveis de influir no decurso do prazo, sendo aplicáveis ao caso dos autos os previstos na lei vigente à data que ocorreram, ex vi do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 101). No que respeita aos factos interruptivos da prescrição, rege o n.º 1 do artigo 49.º da LGT , que atribui tal efeito à “citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação”, e, neste caso, ao contrário do que sucede para efeitos de suspensão do prazo de prescrição, independentemente de ter sido ou não prestada garantia para suspender a execução. Consta do probatório fixado que a citação do processo ocorreu em 21/11/2002, cfr. fls. 4 do PEF e que o executado, ora reclamante, apresentou acção de impugnação judicial para Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF), em 02/12/2002, referente ao IRS de 2000, ora em questão nesta reclamação, cfr. fls. 5 do PEF e fls. 16/ss da presente; Dispõe o actual n.º 3 do artigo 49.º da LGT , que a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar , mas esta norma, porque apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, apenas será aplicável se ocorrerem novos factos interruptivos já depois da sua entrada em vigor, não prejudicando os que antes dessa data, tiverem ocorrido. Ora, quer a citação, quer a impugnação são anteriores a 1 de Janeiro de 2007, pelo que haverá dois factos interruptivos a considerar, sendo ambos relevantes para efeitos do cômputo do prazo (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., pp. 72/73). Importa, igualmente, considerar que, embora o então n.º 2 do artigo 49.º da LGT - nos termos do qual a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação - esteja hoje revogado, e o legislador tenha determinado que essa revogação se aplica aos prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, ainda que não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo ( artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dezembro), tal norma continua a ser aplicável aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem se completou antes da entrada em vigor daquela lei (1 de Janeiro de 2007). Ora, aplicando o exposto ao caso dos autos, temos que a primeira interrupção da prescrição se deu em 21 de Novembro de 2002 (data da citação - cfr. a alínea D) do probatório), tendo o processo estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, pois que entre a notificação para prestar garantia ocorrida em 19 de Setembro de 2003 (cfr. a alínea F) do probatório fixado) até à penhora do imóvel ocorrida em 30 de Abril de 2007 (cfr. a alínea J) do probatório), não há notícia de qualquer andamento do processo executivo. Assim, o período de paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte completou-se em data anterior à da revogação do então n.º 2 do artigo 49.º da LGT , o que ex vi deste preceito legal, assim aplicável ao caso dos autos, se houvesse que computar e somar o prazo decorrido desde o início do prazo de prescrição (1 de Janeiro de 2001) até à data da instauração da execução fiscal (15 de Novembro de 2002), ou seja, 1 ano, 10 meses e 14 dias, com o decorrido após a cessação do efeito interruptivo (19 de Setembro de 2004) até à presente data, para verificar se decorreram já oito anos. Sucede, porém, que, como se disse já, a par desta causa de interrupção da prescrição outra há a considerar, a adveniente da interposição de impugnação judicial, em relação à qual não há nos autos elementos que permitam saber se terá estado parada por facto não imputável ao contribuinte por período superior a um ano, e, em caso afirmativo, a partir de que momento essa paragem releva para efeitos de reinício da contagem do prazo. Sabe-se apenas relativamente à impugnação que foi deduzida em 2 de Dezembro de 2002 (alínea E) do probatório), que em 19 de Setembro de 2003 o impugnante foi notificado para prestar garantia, o que não fez (alínea F) do probatório), que a sentença proferida em 1.ª instância data de 25 de Fevereiro de 2004 (alínea G) do probatório), que o recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul foi interposto em 11 de Março desse ano (alínea H) do probatório) e que o Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida data de 12 de Dezembro de 2006 (alínea I) do probatório). Ora, os apontados “tempos” tanto são compatíveis com paragens no processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, como com a situação inversa e nesse caso, se tal paragem não tiver ocorrido, por efeito desta segunda interrupção da prescrição (ocorrida em 2 de Dezembro de 2002 - cfr. a alínea E) do probatório), inutilizou-se todo o tempo decorrido, tendo o prazo de prescrição começado a correr apenas após o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul de 12 de Dezembro de 2006 (cfr. a alínea I) do probatório fixado) que pôs termo ao processo de impugnação, o que faz com que seja manifesto não se ter ainda o prazo de 8 anos completado (pois que se iniciou apenas em 2006). Em face do exposto, por insuficiência da matéria de facto fixada para apurar da prescrição da dívida - pois que não há nos autos elementos que permitam apurar se houve ou não paragem do processo de impugnação e se sim, em que data -, há que ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para apuramento dos factos relevantes e decisão da questão da prescrição em conformidade. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou suspenso o prazo de prescrição em virtude da impugnação deduzida, baixando os autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto e julgamento em conformidade da questão da prescrição. Custas a final. Lisboa, 12 de Janeiro de 2011. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau .