I- A pluralidade de pedidos baseados em testamento a favor das autoras, permitem, por emergirem da mesma causa de pedir, coligação ou consórcio das mesmas autoras.
II- O trânsito em julgado do despacho saneador que se pronunciou negativamente sobre a falta de citação da ré obsta à reapreciação da questão pelo tribunal superior.
III- O inventário facultativo em que se procedeu à partilha dos bens da herança não produz efeitos de caso julgado na acção que visa determinar a quem cabe o encargo do pagamento das pensões previstas no testamento que deu causa àquele inventário.
IV- Em matéria de interrupção da prescrição vigora o princípio de que o acto interruptivo só favorece o credor que o pratica; contudo, tal princípio não se aplica, no seu todo, às obrigações solidárias, embora subsista quanto à obrigação independente cuja fonte reside no testamento.