I- A aprovação das listas pelo director do serviço de pessoal respectivo, bem como a reclamação que delas cabe nos termos dos ns. 11 e 14 da Portaria n. 962/81, de 10/XI e ainda a decisão que desatende essa reclamação integram-se na fase preparatoria do procedimento administrativo ai previsto.
II- A reclamação prevista no n. 11 da citada Portaria e uma formalidade ou instrumento que propicia a intervenção do interessado na configuração final do acto administrativo (definitivo e executorio) que se prepara.
III- O acto que, antes da aprovação final das listas nominativas pela CEME, desatendeu reclamação a lista provisoria, aprovada pelo director dos serviços de pessoal, e acto preparatorio daquela decisão final e, não possuindo autonomia funcional de acto destacavel, e insusceptivel de impugnação contenciosa.