I- O tribunal de círculo é competente para preparar e julgar acções com valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, com excepção das que sigam processo especial cujos termos excluam a intervenção do colectivo.
II- Instalado o tribunal de círculo, as acções que superem aquela alçada e não caibam na dita excepção e que se encontrem no tribunal de comarca, devem ser remetidas para aquele, a não ser que se trate de acções em que apenas seja legalmente possível - não obrigatória - a intervenção do colectivo e se tenha já tomado certo que este não intervirá.
III- Assim, quanto às acções sumárias de valor superior
à alçada da 1ª instância, a remessa tem lugar sempre que se desconheça se o colectivo intervirá, por não ter surgido ainda a oportunidade de solicitar a sua intervenção, ou quando seja certo que deva intervir por já ter sido requerido, só não devendo efectuar-se quando se possa ter como certo que o colectivo não intervem por não ter sido requerido e ter já decorrido o prazo em que poderia ser.
IV- Se, remetido o processo, depois se verificar que o colectivo não deve intervir, o julgamento será efectuado em tribunal singular, pelo respectivo juiz do tribunal de círculo.