Texto
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A……… Ltd. interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso que ela deduziu da sentença em que o TAF de Lisboa indeferira os seus pedidos – dirigidos contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, o Ministério da Economia e Inovação, B……… Ld.ª, C……… e D………. – de suspensão da eficácia de nove actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de certos medicamentos e de três actos de fixação dos preços de venda ao público (PVP), bem como de intimação para se não aprovarem os PVP relativos a seis desses medicamentos. A recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes: O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do n.° 1 do artigo 143.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro, tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excecional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional. Face ao corpo factual que resulta provado pelas instâncias, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito. Um ato de concessão de AIM de um medicamento é ato administrativo cujo objeto é o da viabilização jurídica da atividade de comercialização desse medicamento no território nacional, atividade essa que, de outro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma atividade. Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de proteção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam, ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias. Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.° da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18°. Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indireta ou reflexa, decorrente da proteção direta que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna portuguesa por força do disposto no artigo 8.° da Constituição. Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adotar formas de organização e de procedimento adequadas à sua proteção efetiva. Entre os deveres do Estado avulta também a sua vinculação aos princípios da legalidade e da imparcialidade. O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua atuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa. Por seu turno, o princípio da imparcialidade impõe à Administração Pública que, antes da tomada de qualquer decisão, aprecie todos os interesses em causa com a adoção do seu comportamento. Assim e na estreita medida em que as autorizações administrativas ora impugnadas têm como finalidade última e efeito útil a viabilização de uma prática criminosa (nos termos do artigo 321º.do Código da Propriedade Industrial) levada a cabo por terceiros, a existência de direitos de propriedade industrial que serão necessariamente violados por uma tal atividade, direitos esses análogos aos direitos, liberdades e garantias, tem necessariamente de ser considerada pela Administração Pública no âmbito da sua atividade. A Lei nº 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente. Os pedidos formulados na ação principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AIM (e também a aprovação de PVP) ter por objeto mediato uma atividade — a comercialização dos medicamentos das Contra-interessadas — violadora dos direitos emergentes da Patente e CCP da Requerente e Recorrente que constituem um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias e, para além disso, considerada pela lei como um crime previsto e punido pelos artigos 321.0 e 324.° do CPI. Nessa ação não se defende que as AIMs (ou a aprovação de PVP) em causa sejam per se violadoras dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente. O que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da ilegalidade do ato administrativo de concessão da AIM e de PVP, à luz dos referidos artigos 133.° e 135.° do CPA , e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED ou pela DGAE, respetivamente. A Lei n.° 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA e, como tal, não pode consubstanciar uma alteração de circunstâncias relevante para efeitos de revogação de medida cautelar já decretada. A nova norma do artigo 23°-A do Estatuto do Medicamento não impede a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta. As normas dos artigos 25°, n.° 2, e 179.°, n.° 2, do Estatuto do Medicamento, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.° 62/2011 , têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o INFARMED sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de AIMs, mas não como uma revogação dos artigos 133.° e 135.° do CPA nem um impedimento de os Tribunais apreciarem a validade dos atos do INFARMED à luz dessas disposições. As referidas normas não têm, assim, a virtualidade de impedir que os Tribunais sindiquem a validade de uma AIM que, com violação dos preceitos constitucionais e das normas gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, licencie a comercialização de medicamentos violadores de patentes de terceiros. As disposições constantes do artigo 19°, n.º 8, do artigo 23°-A. n.° 1 e n.° 2, do artigo 25°, n.° 2, e do artigo 179.° , n.° 2, do Estatuto do Medicamento — na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 —, bem como o artigo 8°, ns.° 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, acima referidas, são insuscetíveis de obstarem à procedência da ação principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos atos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente, também não poderão servir de fundamento à revogação da providência cautelar concedida. Se, porém, as disposições constantes do artigo 19°, nº 8, do artigo 23°-A, nº 1 e nº 2, do artigo 25.°, n.° 2 e do artigo 179° , n.º 2, do Estatuto do Medicamento — na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 —, bem como o artigo 8.°, n.° 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, forem entendidas como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED e o MEE/DGAE tomem conhecimento, no quadro de procedimento de concessão de AIM e de aprovação de PVP, da existência de violação de patente e CCP por parte do medicamento objeto desse procedimento, ou o obriguem a deferir os respetivos requerimentos de concessão de AIMs e de aprovação de PVPs para tais medicamentos, tais disposições serão materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17º, 18°, 62°, n°1, e 266° da Constituição da República Portuguesa, consagradores dos direitos/liberdade fundamentais de criação cultural e de propriedade privada, concebidos como alicerces constitucionais dos direitos fundamentais de propriedade industrial e por falta de uma proteção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, com violação nomeadamente do artigo 18.° da Constituição. Deverá, assim, este Venerando o Tribunal ad quem recusar a aplicação dessas normas, com um tal entendimento, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação, nomeadamente, dos artigos 17°, 18°, 42°, 62.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa. Tais normas são ainda inconstitucionais por consagrarem um desvio legislativo não só quanto à reserva material da jurisdição administrativa constitucionalmente consagrada e ao princípio da proteção jurisdicional efetiva, mas também ao próprio princípio do Estado de Direito, por violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídicas dos cidadãos e do princípio da proibição do arbítrio. A norma do artigo 9° , n.° 1, da Lei n.° 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objetivo de lhes atribuir efeito retroativo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré- existentes, como é o caso do ato de concessão de AIM e de PVP aqui em crise. Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição que, no seu artigo 18°, n.° 3, proíbe a atribuição de efeito retroativo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias. Tal norma é também inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes e do Estado de Direito, uma vez que a sua verdadeira intenção é a de interferir na decisão de ações em curso, forçando os Juízes concretamente encarregados de decidir essas causas a decidir tais casos no sentido pretendido pelo Governo e pela Assembleia da República e à revelia de uma jurisprudência quase pacífica que se tinha formado em torno desta questão. Se o Tribunal a quo tivesse corretamente identificado a questão dos autos, teria concluído que até o requisito do “fumus boni juris”, constante do artigo 120º (1/a) do CPTA, se encontra preenchido; as normas da Lei n° 62/2011 , não só pelo seu alcance, mas também por serem inconstitucionais, são insuscetíveis de inviabilizar o mérito da ação principal, pelo que não podem obstar à verificação de fumus non malus juris, constante do artigo 120° (1/b) do CPTA, nestes autos e fundamentar a decisão de revogação da providência cautelar decretada. Com vista a uma “melhor aplicação do direito”, deve este Venerando Tribunal considerar verificada a existência de fumus boni juris, por aplicação de normativos que não os que constam da Lei nº 62/2011 , uma vez que não têm qualquer relevância no litígio que nos ocupa. Com base nos factos materiais fixados nas instâncias resulta inegável que os autos administrativos a que estes autos se reportam têm por finalidade única permitir o lançamento no mercado de medicamentos violadores dos direitos de propriedade industrial da Recorrente, ou seja, o seu objeto mediato integra a violação de um direito fundamental de que a mesma Recorrente é titular, análogo aos direitos, liberdades e garantias, atividade essa que constitui um crime previsto e punido pelo artigo 324.° do Código da Propriedade Industrial, sendo nulos, nos termos do artigo 133.° , n.° 2, alíneas c) e d), do CPA . Mesmo que assim se não entendesse, seriam sempre tais atos anuláveis, nos termos do artigo 135.º do CPA , por terem como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente, o artigo 18.° da Constituição que tem aplicação direta. A douta decisão recorrida, ao revogar a providência cautelar decretada, nos termos em que o fez, não aplicou, como devia ter feito, os dispositivos dos artigos 17° . 18° , 62° e 266° da Constituição e dos artigos 133° e 135° do CPA e fez uma errada aplicação aos autos dos arts. 4º , 5° , 8.° e 9.° da Lei n°62/2011 , violando as normas dos artigos 120° n° 1 b) e 124° do CPTA. O Infarmed contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1 O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.º/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito. 2 Isto porque a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com os requisitos para a adoção de providências cautelares previstos no artigo 120.° do CPTA, afigura-se que as questões colocadas pela Recorrente não revestem um carácter excecional para serem julgadas em sede de recurso de revista de um processo cautelar. 3 Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar. 4 No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011 , então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional. 5 Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efetiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete a Entidade Administrativa dirimir. 6. Isto mesmo resulta claro do artigo 25.°/2 do Estatuto do Medicamento, na redação dada pela Lei 62/2011 , norma esta que, nos termos do artigo 9.° /1 da Lei 62/2011 , consiste numa norma interpretativa, e portanto, nos termos do artigo 13º/1 CC tem eficácia retroativa à data da publicação do Estatuto do Medicamento. 7 Os direitos de propriedade industrial não configuram um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.° do CPA . 8 No entanto, ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozem da aplicação do artigo 62° da CRP, a verdade é que sempre seria ilegítimo por esta via impedir atos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado. 9 Além disso, não se pode considerar o direito de propriedade industrial como um direito absoluto em sede de procedimento de concessão de AIM, desde logo porque existe, acima de tudo, um interesse público a defender, que consiste em assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos a serem colocados no mercado, e em garantir a sustentabilidade do SNS. 10. Além disso, também os laboratórios produtores de genéricos têm interesses legítimos a defender, como é o interesse de poderem comercializar os seus medicamentos logo que as patentes caduquem ou assim que sejam declaradas inválidas. 11. Assim, e tendo em conta que nomeadamente nos termos do artigo 2.° da Lei 62/2011 , os laboratórios titulares de patentes têm forma de reagir à eventual violação dos seus direitos de propriedade industrial, sublinhe-se que num procedimento de concessão de AIM não há apenas estes interesses a ser considerados, 12. Pelo que não se justifica que exista uma proteção especial dos interesses dos laboratórios titulares de patentes, principalmente face ao interesse público, mas também face aos legítimos interesses dos laboratórios produtores de genéricos. 13. Face ao exposto, para além de resultar inequívoco que os direitos de propriedade industrial não são direitos fundamentais, resulta também que, ao contrário defendido pela Recorrente, não há qualquer inconstitucionalidade da norma constante no artigo 9° /1 da Lei 62/2011 , que conferiu carácter interpretativo à nova redação dada aos artigos 19.°, 25.° e 179º do Estatuto do Medicamento por violação do artigo 18.°/3 da CRP. 14. Acresce que não há qualquer inconstitucionalidade por desproteção judicial dos direitos da Recorrente com a entrada em vigor da Lei 62/2011 , uma vez que, mesmo que os titulares da AIM entendessem iniciar a comercialização do seu medicamento genérico antes do terminus do prazo de proteção da patente do medicamento de referência, ainda assim o Recorrente, nos termos do artigo 2º da Lei 62/2011 , tem agora um mecanismo célere de composição de litígios decorrentes de direitos de propriedade industrial, permitindo que se obtenha uma decisão célere que determine se existe ou não violação desses direitos por parte do medicamento genérico. A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 2233 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA. A matéria de facto atendível é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do que se preceitua no art. 713º , n.º 6, do CPC . Passemos ao direito. Na sua 1.ª conclusão, a recorrente preconiza que se atribua à revista efeito suspensivo. Mas não tem razão, como veremos de seguida. O art. 143º, n.º 2, do CPTA estabelece que «os recursos (…) respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo». Esta norma é algo equívoca, pois permite ligar o efeito devolutivo à «adopção» das providências e o efeito suspensivo, que é a regra («vide» o n.º 1 do artigo), à denegação delas. Todavia, a doutrina tem dito que o conceito de «adopção» abrange a concessão ou a denegação das providências (cfr., v.g., o Comentário ao CPTA, de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em anotação ao dito preceito); e tem sido esse o critério seguido neste STA. Sendo assim, atribuiremos à revista, «in fine», efeito meramente devolutivo. Na sua 18.ª conclusão, a recorrente diz que e emergência da Lei n.º 62/2011 , de 12/12, «não pode consubstanciar uma alteração de circunstâncias relevante para efeitos de revogação de medida cautelar já decretada». Deste modo, ela coloca a questão de saber se a 1.ª instância andou bem quando, ao abrigo do art. 124º, n.º 1, do CPTA, substituiu a decisão inicialmente tomada no processo cautelar por uma outra, aliás de sentido contrário. Mas essa «quaestio juris» mostra-se tardiamente colocada. Com efeito, o tempo e local próprios para a aqui recorrente se insurgir contra o uso daquele art. 124º, n.º 1, seriam os do recurso interposto do TAF de Lisboa para o TCA-Sul. Ora, essa matéria não foi carreada para as conclusões desse recurso, motivo por que o aresto «sub specie» a não tratou. E essa questão, não sendo cognoscível «ex officio» nem estando apreciada no acórdão recorrido, não integra o presente «thema decidendum»; pois as revistas cingem-se, em princípio, à mera revisão do que o tribunal «a quo» decidiu. Pelo exposto, é manifesta a irrelevância da conclusão 18.ª da minuta de recurso. Posto isto, atentemos no problema de fundo colocado na revista. A ora recorrente formulou no TAF de Lisboa dois pedidos: o de que se suspendesse a eficácia de nove actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos que integram a substância activa denominada Olmesartan (sendo três dessas AIM emitidas a favor da B………, outras três a favor da C……… e as restantes três a favor da D………) e de três actos de fixação de PVP (a favor da B………); e o de que se intimasse a DGAE, através do Ministério da Economia e Inovação, a abster-se de fixar os PVP de medicamentos (a favor da C………. e da D………) compostos pela dita substância. Para tanto, a aqui recorrente afirmou-se detentora duma patente, e do correlativo certificado complementar de protecção, ligada a tal produto, motivo por que os actos suspendendos violariam um seu direito fundamental e enfermariam de nulidade; e acrescentou que a imediata execução dos actos colocá-la-ia perante uma situação concorrencial de facto consumado ou, pelo menos, lhe traria prejuízos de difícil reparação. Pronunciando-se sobre o fundo da providência, o TAF de Lisboa negou-a, por falta de «periculum in mora». Mas tal sentença foi revogada pelo TCA-Sul, que deferiu inteiramente as providências dos autos. Mais tarde, o Infarmed veio ao processo dizer que a publicação da Lei n.º 62/2011 , de 12/12, trouxera uma alteração de circunstâncias impositiva da reapreciação das providências. E as instâncias acharam que sim, concluindo que o surgimento do diploma denotava que o meio cautelar estava, afinal, desprovido de «fumus boni juris» e que, por isso mesmo, os pedidos de suspensão de eficácia e de intimação deveriam improceder. Ora, o desfecho da presente revista centra-se unicamente na presença ou na ausência desse requisito. Daí que desde já se faça notar que, se porventura concluirmos pela revogação do aresto «sub censura», permanecerá indemne a solução acolhida no acórdão de fls. 1382 e ss. – que deferira as providências dos autos. O presente processo cautelar tem natureza conservatória, pois visa a permanência dum «status quo ante». Nos meios cautelares deste género, e como resulta do art. 120º, n.º 1, als. a) e b), do CPTA, a consideração do mencionado requisito – cuja indispensabilidade é inegável – oscila entre dois limites: ou é logo evidente a procedência da acção principal – e a providência cautelar será adoptada, sem mais; ou é já manifesto que a acção principal soçobrará, por razões de fundo ou de forma – e haverá então de se indeferir imediatamente o meio cautelar. A maioria dos casos costuma situar-se entre esses dois extremos. Normalmente, não é possível antecipar, com um mínimo de segurança, o destino da acção principal – e, então, a lei considera o «fumus boni juris» verificado «prima facie». Mas, às vezes, a fisionomia da lide permite prognosticar um tal destino. Para tanto, e nos termos do art. 120º do CPTA, é mister que o juízo de prognose se funde em algo já evidente ou manifesto, isto é, em algo que, sem recurso a complexos ou questionáveis esforços argumentativos, se capte quase «de visu». O que, contudo, também não significa que só seja evidente ou manifesto o que se detecta num primeiro olhar, ao modo da intuição sensível. Na verdade, o êxito ou o malogro do processo principal não deixarão de ser evidentes ou manifestos por se concluírem a partir dum discurso argumentativo – pois o exercício do direito faz-se por raciocínios. O que se exige, para que se diga que se atingiu um estado de evidência, é que tal discurso seja claro e sólido, eliminando quaisquer dúvidas. Todavia, há que admitir que a quantidade e a complexidade dos raciocínios utilizados, por aumentarem o risco da insinuação de erros, não são um «iter» muito apropriado à colheita de evidências. Decerto que, para tanto, o essencial é que o processo discursivo que as atinge seja objectivo e seguro; mas é inegável que sê-lo-á tanto mais quanto maior for a sua simplicidade. Por último, convém ainda lembrar que as coisas evidentes ou manifestas não se esfumam como tais por haver uma multidão que se obstine em negá-las; nem por haver alguém que porventura as recuse com larga cópia de argumentos. É que as coisas são o que são, independentemente do que se pense ou diga a seu respeito. Esboçados os anteriores critérios, ponderemos se ocorre «in casu» o chamado «fumus boni juris». E a primeira coisa a reter é que, até pela entrada em vigor da Lei n.º 62/2011 , em que se nega o relevo da propriedade industrial nos juízos sobre a emissão das AIM e a fixação dos PVP, as instâncias estiveram bem ao supor que não é evidente a procedência da pretensão enunciada na lide principal. Resta averiguar se, secundando o aresto recorrido, podemos afirmar o inverso, isto é, que é já manifesta a improcedência daquela acção. Ao tempo da emissão dos actos suspendendos, quando ainda não vigorava a Lei n.º 62/2011 , uma argumentação nesse sentido, ainda que solidamente enunciada, pressupunha um «iter» complexo, pouco adequado a que se equiparassem as conclusões assim obtidas a uma singela constatação de evidências. E, sintoma disso mesmo, era a divisão jurisprudencial sobre o assunto. E, mau grado as aparências, as coisas não mudaram decisivamente com a emergência da Lei n.º 62/2011 . Decerto que – como diz o aresto recorrido – o texto desse diploma aponta para a improcedência dos vícios que, com base na desconsideração das patentes, se assaquem aos actos do género dos ora em causa (os que emitam AIM e os que fixem PVP). Todavia, vem questionada nos autos a inconstitucionalidade das normas da Lei n.º 62/2011 que imporiam uma tal desconsideração. E, ante a magnitude jurídica do problema, firmou-se neste STA a convicção de que o assunto não tem uma solução final óbvia ou, pelo menos, não é solucionável sem um dificultoso processo argumentativo – sendo já múltiplos os arestos nesse sentido (cfr., v.g., os proferidos em 5/9/2012, nos recursos ns.º 387/12, 469/12, 386/12, 470/12, 516/12, 390/12 e 467/12, a que se seguiram muitos mais). Sendo assim, e apesar da vigência da Lei n.º 62/2011 , não pode afirmar-se que já é manifesta a improcedência da acção principal. Deste modo, o acórdão recorrido não pode subsistir. Na medida em que, por ora, não é evidente ou manifesto que a acção principal esteja votada ao malogro, há que reconhecer que o presente meio cautelar continua a dispor do requisito «fumus boni juris». Donde se segue a subsistência do decidido no aresto de fls. 1382 e ss., ou seja, o deferimento das providências pedidas nos presentes autos. Nestes termos, acordam: a) Em atribuir à presente revista efeito meramente devolutivo; b) Em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, permanecendo a anterior decisão que deferira as providências. c) Em condenar o Infarmed em custas, tanto nas instâncias como neste STA. Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho .