I- Para que possa ser decretada a suspensão de eficacia do acto recorrido e necessario que se verifiquem cumulativamente os requisitos fixados no n. 1 do art. 76 da LPTA.
II- A suspensão do trabalho com perda de remuneração durante certo periodo de tempo, não dara causa, em principio, a danos de dificil reparação por o seu montante ser facilmente quantificavel e a sua reparação ser igualmente facil.
III- Recai sobre o requerente o onus de especificação dos prejuizos de dificil reparação resultantes da execução do acto recorrido, e de alegação dos factos que demonstrem ou integrem a existencia real ou potencial desses prejuizos.*