069303 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Corte-real
Processo: 069303
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Troca, Alteração, Forma voluntaria, Forma escrita, Aplicação da lei no tempo, Prova testemunhal
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00003305
Nr Documento: SJ198104080693031
Referência Publicação: BMJ N306 ANO1981 PAG249
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f28486a56b5f4d45802568fc00396634
Sumário
I - Tendo-se usado voluntariamente a forma escrita num contrato de arrendamento para habitação, temos que por força do disposto no n. 2 do artigo 222 do Codigo Civil, as estipulações verbais posteriores, neste caso a troca do objecto locado, são validas. II - E certo que quando essa troca se deu e se alterou o contrato de arrendamento, ja estava em vigor a exigencia da forma escrita, mas os diplomas que a impuseram so dispõem para o futuro. - Porque se tratava de uma alteração ao contrato que podia ser verbal, essa prestação - dação em cumprimento - - podia ser provada por testemunhas.