Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA intentou acção contra BB e mulher, CC, DD e CAM - Construções Alcino Moreira, Unipessoal, Lda., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe:
a) € 11.995,00 (onze mil, novecentos e noventa e cinco euros), recebidos em excesso;
b) € 8.086,00 (oito mil e oitenta e seis euros) de prejuízos devido à execução imperfeita dos serviços;
c) € 20.000,00 (vinte mil euros) entregues a BB que nunca tiveram contrapartida, quantia essa acrescida de juros legais, contados desde 17 de março de 2015 até integral pagamento.
Para tanto, a Autora alega, em síntese:
É proprietária do edifício urbano situado no concelho ……, freguesia ……, no Lugar ………, descrito na Conservatória do Registo Predial com a inscrição nº ………09;
Decidiu levar a cabo obras no edifício e contratou a empresa Construtora B…, Lda., a qual entregou um orçamento estimando os serviços em € 218.700,00 (duzentos e dezoito mil e setecentos euros), valor que após negociações foi reduzido para € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros);
A Autora entregou € 93.800,00 (noventa e três mil e oitocentos Euros);
Em certo dia de Março de 2015, o Réu BB dirigiu-se à Autora e ao seu marido, EE, fazendo-se acompanhar de seu filho, DD e de FF, informando que tinha aberto falência e que necessitava de dinheiro; a Autora acedeu em entregar € 20.000,00 (vinte mil euros) em notas, acrescentando que a verba mutuada seria destinada a permitir o “arranque” da segunda fase dos trabalhos e para abater aos valores a pagar pela Autora, propondo que fosse o seu filho, DD, a concluir o serviço contratado, tendo a Autora aceite; a Autora tentou obter o recibo relativo a essa entrega, sem êxito;
A empresa Construções Alcino Moreira, Unipessoal Lda., apresentou orçamento com uma previsão de €90.000,00 (noventa mil Euros);
Entregou ao Réu DD o total de € 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos euros);
O empreiteiro DD e/ou sociedade empreiteira, que substituiu o R. BB, não concluiu a obra, não tendo realizado os trabalhos previstos para o primeiro andar, nomeadamente, anteparos, isolamento térmico, chão, pichelaria e trabalhos finais de marcenarias;
Foram executados pelo R. DD, ou deveriam ter sido executados corretamente, diversos trabalhos extraorçamento, nomeadamente muro do jardim, do qual se cobrou a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), escadaria e patamar de acesso ao jardim, no valor de €3.000,00 (três mil euros), instalação do quarto provisório na garagem, no valor de €8.000,00 (oito mil euros);
Os três Réus receberam € 11.995,00 (onze mil, novecentos e noventa e cinco euros) a mais;
A conduta da chaminé encontra-se deficientemente executada, sendo demasiado estreita, pelo que foi necessário instalar um exaustor que custou € 1.336,00€ (mil e trezentos e trinta e seis euros);
Os serviços definitivos de marcenaria, previstos no orçamento da primeira fase, nunca foram efetuados e terão de ser levados a cabo por outrem, estando de momento, estimados em € 6.000,00 (seis mil euros);
O portal nunca funcionou corretamente;
A reparação da sanefa custou € 150,00 (cento e cinquenta euros); para reparação das persianas despendeu € 300,00 (trezentos euros);
O funcionamento da abertura da claraboia é deficiente;
Os defeitos foram denunciados ao Réu DD, não tendo sido corrigidos.
2. Contestaram os Réus dizendo, em síntese:
Existem dois contratos de empreitada, o primeiro com a firma “Construtora B….”, que não é parte nos autos, e o segundo com a “Construções A…… Unipessoal”;
O Réu BB reconhece, na qualidade de gerente da sociedade “Construções B…”, que a Autora pagou a esta os valores que relaciona nos artº 9º e 10º da petição; nunca receberam da Autora a verba aludida no artº 13º da petição;
À data de março de 2015, a “Construtora B…” ainda tinha por receber da Autora, pelo menos, a quantia de € 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos euros), como resulta do pagamento feito em 20 de fevereiro de 2016;
A “Construtora B…” vinha a receber pelos trabalhos realizados com muito atraso em relação ao acordado;
Um dos motivos pelos quais a “Construtora B…” se recusou a fazer a segunda fase das obras foi porque não quis correr o risco de receber tarde ou não receber;
A Autora pagou à empresa “Construtora B…” o valor global de € 93.800,00 (noventa e três mil e oitocentos euros);
Saindo a referida empresa da relação, encerraram as contas, nada mais tendo a haver mutuamente, seja a Autora e o marido das “Construções B…”, seja esta daqueles;
Por falta de capital da Autora, a referida 2ª fase apenas foi realizada ao nível do rés-do-chão; no lugar da garagem edificaram um quarto;
A “Construções Alcino Moreira Unipessoal” elaborou um novo orçamento apenas para aquelas obras que mereceu a aprovação da Autora;
Este novo contrato para obras, só ao nível do rés-do-chão, foi orçamentado em € 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos euros);
Foi acordada a realização de trabalhos adicionais, extraorçamento, designadamente a edificação de um quarto no espaço destinado à garagem, ao nível do rés-do-chão, no valor de €8.000,00 (oito mil euros), edificação de escadas e patamar de acesso ao jardim, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), muro exterior no jardim, no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
A Autora pagou no total € 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos euros) à Ré “Construções Alcino Moreira Unipessoal”;
A queda da caixa das persianas (em madeira) ocorreu, não de deficiente execução ou fixação da mesma, mas de peso excessivo da sanefa e cortinados que foram fixados àquela, por terceiros a mando da Autora;
A chaminé foi feita segundo as normas, mediante desenho e medidas fornecidos pela Autora; a colocação do tubo de exaustão foi feita segundo as medidas e dimensões definidas no projeto de arquitetura, funcionando normalmente;
A Autora deve à “Construções Alcino Moreira Unipessoal” € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros), valor pelo qual pede a sua condenação.
3. A 1.ª instância veio a julgar a acção procedente, determinando o seguinte:
“1- Condenam-se os Réus DD e Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda., solidariamente, no pagamento à Autora AA das verbas de € 11.995,00 (onze mil, novecentos e noventa e cinco euros), recebidos pelos RR. em excesso, de € 2.086,00 (oito mil e oitenta e seis euros) de prejuízos suportados pela Autora devido à execução imperfeita dos serviços e sua reparação, no valor total de € 14.081,00 (catorze mil e oitenta e um euros), valor acrescido dos juros legais, calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
2- Condenar solidariamente os Réus BB, CC, DD e Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda. no pagamento à autora da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) entregues ao Réu BB, a título de adiantamento por trabalhos a realizar e que não foram realizados, valor acrescido dos juros legais, calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
3- Relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor referente aos serviços definitivos de marcenaria, previstos no orçamento da 1ª fase, que não foram realizados e que importa efetuar no 1º andar da casa identificada nos autos.
4- Julgar totalmente improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido nos autos.”
4. Veio interposto recurso de apelação pelos RR, julgado parcialmente procedente e alterando a sentença recorrida, nos seguintes termos:
“1- Condenar apenas a Ré Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda., a pagar à Autora AA a quantia € 1.786 (mil, setecentos e oitenta e seis euros), de prejuízos suportados por esta devido à execução imperfeita e parcial da obra, com juros legais, calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Absolve-se o Réu DD da condenação antes fixada em 1 e absolve-se a Ré Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda., da restante condenação também ali fixada.
2- Absolver todos os Réus da condenação antes fixada em 2, relativa aos € 20.000,00 (vinte mil euros).
3- Absolver todos os Réus da condenação em liquidação de sentença, relativa ao apuramento do valor referente aos serviços definitivos de marcenaria.
4- Julgar procedente o pedido reconvencional e condenar a Autora a pagar à Ré Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda., a quantia de € 9.200 (nove mil e duzentos euros), sem juros, por não terem sido pedidos.”
5. Veio interposto recurso de revista pela autora do acórdão do Tribunal da Relação ……. que julgou a apelação interposta pelos réus parcialmente procedente.
Nas conclusões do recurso diz a recorrente (transcrição):
“I- O Doutor Acórdão, ora recorrido, infringe, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 396 CC e em artº 607, nos. 3, 4 e 5 CPC, o princípio da imediação, constante de mesmo art.º. 607 CPC, art.º 424 CC quanto à cessão da posição contratual e e artigos 595 CC e 342 CC e 344 CC, a contrariu sensu quanto à exoneração da obrigação do cedente da posição contratual.
II- Muito bem declara Douto Acórdão, ora recorrido “que o princípio é que a apreciação da prova testemunhal é livremente efetuada pelo Tribunal. “
III- No entanto, o mesmo Douto Acórdão NÃO RESPEITOU a apreciação da prova testemunhal, efetuada diretamente, efetuada diretamente pela Meritíssima Juíza da Primeira Instância.
IV- Amais direta apreciação, livre apreciação, é efetuada na primeira instância, diretamente aos depoimentos produzidos, apreciando as reações faciais (antes da máscara), a linguagem corporal dos depoentes.
V- Como teve a Autora oportunidade de dizer em sede de Resposta às Alegações nos Autos, nesse sentido, existe abundante Jurisprudência, nomeadamente, RP, Pr.224/10.2GACPV.P1. De 12/XI/2014–A valoração da prova produzida perante o tribunal em audiência é efetuada de acordo com o princípio da livre apreciação do art. 127º CPP. II - Trata-se de um modo não vinculado de apreciação da prova, mas que é pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum e limitado pela prova vinculada e sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente os princípios da legalidade e do in dúbio pro reo. (Sumário do Relator Ana Bacelar)
Na RC, Pr. 341/06.3GBTNV-C1, de 26/XI/08, – O princípio axial que vigora no ordenamento jus processual português traduz-se na liberdade de convicção do julgador assente na objetividade, que se concede e se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, isto é uma verdade que transcende a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros, e validada pela fundamentação do processo formativo conducente à solução para o facto provado. II. - O juízo de valoração da prova assume diferentes níveis, avultando num primeiro plano a natureza da própria prova (direta ou indireta) e, num segundo, a credibilidade que merecem o tribunal os meios de prova. (Sumário do Relator João Trindade)
Talvez o que mais diretamente se aplicará da situação em apreço, Ac RL no Pr. 1238/10.8TVLSB, L1 -7 – de 18/XII/2012. O julgador, ao apreciar a prova por testemunhas, goza de inteira liberdade, já que não está vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais de avaliação. II - De tal modo que, no seu critério de livre apreciação, pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ele também tenham deposto, em sentido contrário, várias testemunhas. III - Questão é que tal testemunho não seja apreciado arbitrariamente, mas sim segundo os critérios de valoração racional e lógica do julgador e segundo a sua experiência. (Sumário do Relator Nogueira Roque).
VI- No caso em apreço, a Mmª Juíza apreciou as declarações da A. e dos RR e das restantes testemunhas, nos termos de arts. 396 CC e em artº 607, nos. 3, 4 e 5 CPC
VII- Sendo que valorou, desde logo, as declarações de parte da Autora e o depoimento testemunhal de EE, dum modo “pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum e limitado pela prova vinculada.” Como estabelece Douto Ac. RP, supracitado
VIII- Os quais se mostraram essenciais e reveladores, por terem sido “sinceros, credíveis e esclarecedores”, como consta de Douta Sentença (pag.27). Apreciação decorrente da aplicação do princípio da livre apreciação da prova e da imediação.
IX- E, segundo declara, não tendo deixado margem para dúvida, quanto à veracidade de tais depoimentos, apreciados “segundo os critérios de valoração racional e lógica do julgador e segundo a sua experiência.” Como esclarece Douto Acórdão RL supracitado.
X- Credibilidade à qual (pensamos nós), não terá sido estranho o juramento emotivo da Autora, a qual sendo ………, declarou “Juro por …, todo-poderoso!”. Emotividade, a qual só pode ser apreciada direta e imediatamente, como a Meritíssima Magistrada da Primeira Instância o fez.
XI- Contrariamente às declarações de parte dos RR que foram “evasivas, vagas e pouco esclarecedoras, revelando-se defensivas e pouco credíveis”, como consta de Douta Sentença na Primeira Instância. (pág. 28/29)
XII- Sendo que as Testemunhas dos RR não depuseram” de forma isenta, sendo os depoimentos vagos, ficando dúvidas sérias ao Tribunal, quanto à veracidade dos seus depoimentos”., como consta de Fundamentação de mesma Douta Sentença. (pag.30).
XIII- Notando, ainda que discretamente, que duas das três testemunhas são familiares diretos dos RR BB e DD: GG é casada com DD e portanto, nora do casal Réu e HH, genro do BB e, portanto cunhado do DD. Relacionamento familiar que lhes permite produzir declarações que vão confirmar a tese da confusão das pessoas.
XIV- Tendo a Magistrada efetuado diversas questões: não aceitado “cega e acriticamente “os depoimentos da Autora e Marido, como pretenderam as Alegações de Recurso dos RR.
XV- Ora, “é pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum”, como explanado em Douto Ac. RP supracitado, que a Magistrada da Primeira Instância conclui que:
1) BB, a pedido de AA, realiza um Orçamento no valor de 110,00€ (Cento e dez Mil Euros)
2) Pouco depois, BB pede a AA uma verba de 20.000,00€ (Vinte Mil Euros) a título de adiantamento, pois está muito aflito de dinheiros.
3) BB apresenta Orçamento para AA, nas obras previstas para a segunda fase, no valor de 90.000,00€ (Noventa Mil Euros). (junto com a réplica).
4) Declara BB a AA, “daqui em diante, a obra será continuada pelo meu filho, DD”
5) O Filho DD executa um Orçamento para AA, para as mesmas obras, no valor de 90.000,00€ (Noventa Mil Euros).
6) Ou seja, 110.000,00€ -90.000,00€ =20.000,00€ (Vinte Mil Euros).
7) LOGO, a diferença entre os dois valores, igual a 20.000,00€ (Vinte Mil Euros), constante de ambos o documento é referente à verba entregue.
XVI- Neste caso, a primeira instância valorou a credibilidade que mereceu ao tribunal a prova Testemunhal, conjugada com os Orçamentos.
XVII- Nomeadamente, do depoimento do R. BB que declarou ter recebido SEMPRE EM DINHEIRO, como consta dos Autos e é audível na 18ª faixa.
XVIII- O que, de acordo com a razão, pela lógica e pelos dados que se colhem da experiência comum, torna credível que também essa entrega tivesse ocorrido, EM DINHEIRO.
XIX- Apreciação essa que foi, no nosso modesto entender, a efetuada pela Primeira Instância, após ouvir a resposta do R. BB, seguindo um raciocínio lógico, pautado pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum.
XX- Versão à qual a Meritíssima Magistrada da Primeira instância deu crédito, sempre na aplicação do princípio da livre apreciação da Prova, efetuada com imediação.
XIX- Efetuada de acordo com o Douto Entendimento de AC. RL supra citado, pois deu como provado um facto, embora perante ele também tenham deposto, em sentido contrário, várias testemunhas.
XX- Tendo sido certificado pelo testemunho de duas: a Autora, AA e EE, o marido. O qual acompanhou toda a negociação e execução da obra demonstrando ter pleno conhecimento dos factos em relação aos quais depôs.
XXI- Pelo que aqui, o Douto Acórdão, ao não respeitar a decisão tomada na primeira instância, viola o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação.
XXII- Sendo uma interessante descrição da imediação, a seguinte: “O princípio da imediação determina que o julgador deve ter a maior proximidade possível com os meios probatórios, devendo estes, por sua vez, ter a relação mais direta possível com os factos a provar. Constituem manifestações do que acabámos de referir o artigo 500.º, que prevê que as testemunhas deponham, por regra, na audiência final, perante o juiz, presencialmente ou através de teleconferência; bem como, a inspeção judicial de coisas ou pessoas, prevista no artigo 490.º; assim como, a possibilidade, estatuída no artigo 486.º, de comparência dos peritos em audiência final para prestação de esclarecimentos. Neste ponto se dirá que a consagração da prova por declarações de parte é o expoente máximo desta homenagem ao princípio da imediação, ao estabelecer-se o contacto direto entre o juiz e as partes. (“A Instrução no Novo Código de Processo Civil - Prova por Declaração de Partes” -Tese de Mestrado de Mariana Fidalgo, FDUL- 2015, p.30)
XXIII- Princípio este que não foi respeitado no Douto Acórdão, aqui recorrido, ao reverter, na totalidade, a avaliação que a Magistrada da Primeira Instância, efetuou dos depoimentos de Testemunhas e Declarações de parte, nomeadamente da Autora, AA que foram efetuados e apreciadas imediatamente no decorrer de três sessões.
XXIV- Afirma o Douto Acórdão, ora recorrido que “Como resulta do assente em 1.44 e seguintes (apoiados em alvarás, orçamentos e reclamações escritas), factos não impugnados, as relações contratuais desenvolveram-se entre a Autora e marido e as sociedades “Construtora B…” e “Construções Alcino Moreira”, sendo certo que BB e DD não atuaram em nome pessoal, mas sim em representação daquelas sociedades.
Não se encontra qualquer indício sério de confusão entre as sociedades e as pessoas singulares. “
Permitir-nos discordar.
XXV- Dos depoimentos produzidos na audiência, a Meritíssima concluiu que EXISTIA uma confusão entre as pessoas dos RR e as sociedades que representam.
XXVI- Segundo declararam a Autora e a testemunha EE e tais declarações encontram-se gravadas, o Réu BB lastimou-se da sua (dele) sorte, pediu ajuda e recebeu o dinheiro.
Essa foi a conclusão da Meritíssima Magistrada da Primeira Instância, que pôde apreciar livremente e diretamente os depoimentos produzidos, na aplicação dos referidos princípios da livre apreciação das provas e da imediação.
XXVII- Após apreciar livremente e diretamente os recibos produzidos e tendo interrogado as partes, constatou, quanto a nós, muito bem, o que é evidente: que, cinco em seis eram conferidos em nome individual,
XXVIII- E mesmo esse recibo em papel timbrado da Construtora Unipessoal, é conferido em nome do próprio DD: “DD, empreiteira da empresa Construções ALCINO MOREIRA UNIPESSOAL Lda., declara que recebeu a quantia de 7.000, € (Sete Mil Euros) da Senhora AA.”
XXIX- Concluindo, pois, guiando-se pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum e no exercício do princípio da livre apreciação da prova, que efetivamente, sim, EXISTE CONFUSÃO entre as pessoas físicas dos sócios e as pessoas coletivas das sociedades,
XXX- Sendo este DD o único sócio duma Sociedade Unipessoal, em apreço a “Construções ALCINO MOREIRA UNIPESSOAL LDA”.
XXXI- A Testemunha GG, esposa do R. DD e nora dos RR BB e CC, refere “a D. AA nos devia”, (3m57) “o marido”; que “o DD não queria”, (5m34), que a Autora conseguiu “convencer o DD” (6m00), 14ªfaixa)
XXXII- Para a Testemunha GG, portanto esposa da única pessoa da Sociedade Unipessoal, quem iria ou não prosseguir com as obras orçamentadas, (já em menos 20.000,00€), ERA O DD.
Considerando-se ela própria também eventual credora, na qualidade de esposa do mesmo DD, como consta do uso da primeira pessoa do plural: “NOS DEVIA”
XXXIII- Significativa foi a declaração da Testemunha, HH, arrolada pelos RR., “Primeiro foi o meu sogro que fez o esqueleto de depois andou o meu cunhado a acabar a obra” (5m e 47gs de 15ªfaixa.)
XXXIV- O próprio Douto Acórdão, ilustra essa confusão, possível sempre ao comum dos seres humanos ao declarar: “O BB agiu em representação daquela sociedade.”
XXXV- Dito doutra maneira, a face da Sociedade, para Autora e Marido, era o R. BB. No entanto, a Sociedade a empresa de construções “Construtora B… Lda.”, NÃO ESTÁ EM CAUSA.
XXXVI- Na versão da Autora, que mereceu crédito à Primeira Instância, quem se lastimou e pediu o adiantamento de 20.000,00€ (Vinte Mil Euros), foi o BB, não a Sociedade.
XXXVII- Sendo que, sempre na versão da Autora, o BB declarou que essa empresa estava falida, como consta de depoimentos gravados da mesma AA (de 06m40 a8h00m, de 5ªfaixa) e de Testemunha EE (08m30, até 10m40 de 10ª faixa).
XXXVIII- Versão que a Autora repetiu nas suas Declarações, proferidas em Tribunal na aplicação direta do princípio da imediação e que mereceram crédito à Magistrada da Primeira Instância, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
XXXIX- Pelo que não há razão para alterar o que foi dado por provado, não apenas, mas também quanto a esta questão.
XL- Afirma o Douto Acórdão, que “Como os Réus não falam francês e precisaram até de ajuda de terceiros, pontualmente, para falar com a Autora, e na contradição aqui insanável das declarações dos interessados, não é plausível que a empresa planeasse a obra de acordo com um documento em francês, sendo certo que este não está assinado. “
XLI- Permitimo-nos discordar: Segundo o que resulta de Douta Sentença recorrida,” 1.39. Os RR. BB e DD, recorreram a familiares e amigos que falam a língua francesa, tendo-se socorrido de tradutores, não tendo ocorrido nunca, nem nos contactos verbais nem escritos qualquer falha nas comunicações nem males entendidos. “
XLII- Como foi ponderado mediante os depoimentos de ambas as partes, apreciados livremente e diretamente produzidos na presença da Magistrada, no decorrer de três sessões, de acordo com o princípio de livre apreciação da prova e da imediação.
XLIII- Aposição da Autora é que lhe foi fornecido um documento em francês, o que era lógico, para ela entender, raciocínio que parte da lógica do bónus pater ou bona mater familias.
XLIV- Quanto a referido documento, foi explicado, caraterizado, contraditado e reafirmado pelas partes, na presença a da Magistrada da Primeira Instância, a qual pode apreciar livre e diretamente as declarações dos depoentes.
XLV- De qualquer modo, a seguir o Douto entendimento do Acórdão, ora recorrido, o que não fazemos, sempre ajuda essa descrição a caraterizar uma confusão entre as pessoas físicas dos RR. Pai e Filho e as respetivas sociedades.
XLVI- Pelo que, também aqui, o Douto Acórdão ora recorrido continua a infringir os princípios de livre apreciação da prova e da imediação.
XLVII- Aliás, não se vê muito bem porquê, Douto Acórdão ora recorrido, afirma que “Valor que foi reduzido para € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros), mais IVA. (Não se prova que tal redução conste de documento do qual a Autora dispõe de uma cópia igualmente em língua francesa, não datado, denominado “Planning Financier”, assinado por BB.) “
XLVIII- Constando essa redução invocada pela Autora artº 6 da Petição Inicial e aceite pelos RR, em artº 18 de Contestação. Pelo que está provada.
XLIX- Entende o Douto Acórdão ora recorrido que, “Não faz sentido dizer que a Autora e marido não exoneraram o BB da posição de empreiteiro da sua obrigação de concluir o serviço contratado, pois não era aquele o empreiteiro, mas sim a sociedade que não foi acionada.”
(...) E um pouco mais ao diante conclui que “Pelo exposto, declara-se provado que as partes aceitaram que fosse a “Construções Alcino” a realizar uma denominada 2ª fase da obra, conforme documento 7 junto com a contestação. Não se prova (e tem teor conclusivo, jurídico) que se tenha constituído “uma assunção de dívida, por parte do R. DD.
L- A Douta Sentença recorrida, no exercício da livre apreciação da prova e na aplicação do princípio da imediação, entendeu que existiu confusão entre as Sociedades e as pessoas físicas dos sócios.
LI- Como resulta dos autos, a empresa era representada perante a Autora pela pessoa física do BB - e qualquer comunicação feita à entidade coletiva era efetuada pelo sócio-gerente, BB.
LII- Situação potenciada no que toca à Sociedade Unipessoal, Construções ALCINO MOREIRA UNIPESSOAL Lda., composta por uma única pessoa física, a do Réu DD.
Confusão tanto maior, quanto se trata de estrangeiros que falam francês e inglês, mas que não dominam a língua de Camões.
LIII- A Testemunha GG, esposa do R. DD e nora dos RR BB e CC, refere “o marido”, que a Autora conseguiu “convencer o DD”, que “o DD não queria”,
LIV- Nada nos Autos apresenta uma exoneração da sociedade ou do BB, por parte da Autora.
LV- Douto Acórdão ora recorrido, parte do princípio de que as partes aceitaram a saída da “B…” e a entrada da “Construções Alcino”.
LVI- Pois, como foi afirmado e reafirmado, diretamente pela Autora perante o Tribunal, no exercício do princípio da proximidade, quem pediu a verba, FOI O BB.
LVII- Pelo que, a cedência de posição contratual que a Autora afirma é efetuada na dupla condição de sócio-gerente e na de pessoa física, dele BB.
LVIII- Os dois orçamentos para a segunda fase das obras, da “B…“ e da “UNIPESSOAL” juntos com a Réplica nos Autos, se dúvidas houvesse, traduzem essa mesma cedência de posição.
LIX- Uma leitura mais atenta do texto do Orçamento da Sociedade Ré, permite ver: “A empresa Construções Alcino Moreira, Unipessoal LDª, compromete-se a finalizar a segunda fase da obra referida no Orçamento da empresa Construtora B…, LDª, pelo preço de 90. 000,00€ (m Noventa Mil Euros) mais IVA à taxa em vigor. “(sublinhado é nosso).
LX- Da leitura do pequeno texto, consta a) o compromisso de terminar uma obra; não EXECUTAR uma obra, de per si.
b) mencionando a empresa que tinha executado serviços, anteriormente; de onde decorre relacionamento pessoal próximo com essa empresa. (eram pai e filho).
c) o preço é o mesmo, exatamente, que o constante do Orçamento para a segunda fase assinado pelo Réu Pai.
LXI- Significativa foi a declaração da Testemunha, HH, arrolada pelos RR., “Primeiro foi o meu sogro que fez o esqueleto de depois andou o meu cunhado a acabar a obra”
a minutos 5m e 47gs de 15ªfaixa.
LXII- Donde, sempre à luz do princípio da livre apreciação da prova, “pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum”, sempre se deduz que, efetivamente houve cessão de posição contratual, nos termos de artº 424 CC.
LXIII- Além de espelhar, mais uma vez, a confusão que há no “bónus pater família” ou “bona mater família”, entre as pessoas coletivas e as pessoas físicas que as compõem.
LXIV- Assumindo o BB, único membro da Sociedade UNIPESSOAL, a obrigação, a dívida, de concluir a obra que a firma anterior, dirigida pelo Pai, deixou a meio.
LXV- Seguindo sempre a mesma linha de raciocínio, estabelece o Douto Acórdão em causa que “Não se prova que a Autora e o marido, EE, não exoneraram o cedente, BB, da posição de empreiteiro da sua obrigação de concluir o serviço contratado. “(o sublinhado é nosso).
LXVI- Segundo a Lógica Matemática, a negação duma negação é a afirmação, pelo que poder-se-ia pensar que efetivamente foi dada essa exoneração.
LXVII- Ade Douto Acórdão, aqui recorrido, afirma “não se provou”: o que não quer dizer que não tenha havido exoneração.
LVIII- O que já até aqui, seria mais uma vez a violação do princípio da livre apreciação da prova e da imediação, relativamente á avaliação efetuada pela Meritíssima Juíza da Primeira Instância.
LIX- O Douto Acórdão subverte o princípio do ónus da prova, constante de arts. 595, nº 2 CC e 342 CC e 344 CC, a contrário sensu.
LX- Nos termos de artº 595 CC, nº 2 o cedente da posição contratual continua vinculado, caso a contraparte não o desobrigue.
LXI- Sendo que no caso em apreço, não consta dos Autos nenhuma desoneração do Réu BB, por parte da Autora.
LXII- Nos termos de artº 342, nº 2 CC, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
LXIII- Ou seja, os RR BB e Esposa (e eventualmente DD única pessoa da UNIPESSOAL), tinham todo o interesse em provar que se deu essa desobrigação.
LXIV- Cabendo-lhes, portanto a eles, o ÓNUS de produzir essa prova, nos termos de arts 342 CC, ex vi 344 CC a contrariu sensu.
LXV- NÃO a Autora em produzir prova em como não desobrigou, como decorre de artº 344 CC a contrariu sensu. Prova, que aliás, sempre seria difícil de produzir:
LXVI- O Douto Acórdão, ora recorrido, SUBVERTE a letra da lei, nomeadamente, os citados artigos 595 CC e 342 CC e 344 CC, a contrariu sensu.
LXVII- Pelo que, também nessa parte, o Douto Acórdão ora recorrido, deverá ser revogado.
LXVIII- Aceita o Douto Acórdão, aqui recorrido que “No contexto da relação iniciada com a “Construções Alcino”, as declarações ouvidas, aqui ajustáveis, permitem perceber que aquela começou por apresentar um “Orçamento” assinado, com uma previsão de € 90.000,00 (noventa mil euros), mais IVA.”
LXIX- Mas, em sentido contrário, que “A contradição entre as partes, não sanada, conforme supra explicado, não permite dizer que a descida dos € 110.000,00 (centos mil euros), para os € 90.000 (noventa mil euros) seja resultado da dedução dos € 20.000,00 (vinte mil euros) “adiantados” pela Autora.”
LXX- Sendo insanável a contradição, procedeu a Magistrada á apreciação das Testemunhas que tinha diante dela, nomeadamente o “depoimento emotivo” da Autora.
LXXI- Agindo na aplicação do princípio da livre apreciação da prova e exercendo o princípio da imediação, “pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum” como entendido por Douto Ac. RP supracitado.
LXXII- Tendo dado crédito aos depoimentos da Autora e do Marido, aplicando o entendimento de Douto Acórdão de Ac. RL (Pr. 1238/10.8TVLSB, L1 -7), segundo o qual “no seu critério de livre apreciação, pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ele também tenham deposto, em sentido contrário, várias testemunhas. “.
LXXIII- Sendo, como decorre de tudo o dito que eram dois testemunhos, a Autora e EE que a Magistrada entendeu credíveis e não apenas um.
Depoimentos esses que se revelaram essenciais e esclarecedores para a apreciação dos factos e valoração da prova,” por se terem revelado sinceros, credíveis e esclarecedores,” como consta de Sentença de Primeira Instância.
LXXIV- Declara o Douto Acórdão, ora recorrido que “É certo (admitido por acordo) que o Réu DD, (mas em representação da sua sociedade), recebeu as verbas indicadas em 1.15, num total de € 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos euros).”
LXXV- Também neste ponto, o Douto Acórdão não respeita o princípio da livre apreciação da prova, realizada na Primeira Instância, de acordo com o princípio da imediação.
LXXVI- Pois foi “admitido por acordo” que o Réu DD recebeu as verbas no total de 57,800,00€ (cinquenta e sete mil e oitocentos euros).” Mas não (mas em representação da sua sociedade).
LXXVII- O recebimento das verbas e os recibos conferidos por parte do R. DD configuram, mais uma vez, uma confusão entre a pessoa física do DD e a Sociedade-Ré, da qual ele é o único sócio.
LXXVIII- Essa perspetiva da Autora foi invocada na Petição Inicial, em arts.30 a 33º; refirmado em artº 25 a 29 da Réplica e é constante de arts.106º a 109º de Resposta às Alegações de Recurso produzidas pelos RR.
LXXIX- E certamente, foi uma leitura atenta dos articulados, uma apreciação dos documentos e dos depoimentos, efetuada de acordo com o princípio da imediação, que levou a Magistrada da primeira instância a concluir que “verificou-se uma confusão entre a Sociedade Unipessoal. Sociedade empreiteira e o único sócio, pessoa física do empreiteiro, o R. DD” (1.17 de Fundamentação de Facto).
LXXX- Não, não há acordo que tenham sido recebidas, “mas em representação da sua sociedade”, como entende Douto Acórdão, ora recorrido.
LXXXI- Entende Douto Acórdão, aqui recorrido que ” Relativamente à evolução que a obra teve, alterada em pontos essenciais, e de acordo com a leitura que fazemos das declarações da Autora e marido, não podemos assegurar que a Ré sociedade não concluiu a obra, não tendo realizado anteparos, isolamento térmico, chão, pichelaria e trabalhos finais de marcenaria.”.
LXXXII- Quando, na realidade, a Magistrada apreciou, livremente, os depoimentos de Autora e Marido, diretamente na aplicação de princípio da imediação.
LXXXIII- Sendo, pois, com base nesses depoimentos, que se pode determinar que DD/Alcino Unipessoal, Ldª NÃO concluiu esses trabalhos convencionados e pagos.
LXXXIV- Como muito bem consta de gravação, que pode ser ouvida, por motivo do segundo depoimento da Autora, a Meritíssima magistrada, apreciando a prova com imediação, declara” O que a Autora diz é que não foi feito mais nada!” (a 29m, de 6ªFaixa).
LXXXV- A Testemunha EE declarou que contactou o DD para reparar os defeitos e este nada fez, (a 31m de 11ª faixa), como decorre duma audição atenta, efetuada na aplicação do princípio da imediação.
LXXXVI- Sempre na mesma sequência de subverter o sentido do Decisão da Primeira Instância, entende Douto Acórdão que:
“O assente em 1.17 tem natureza conclusiva e considera-se não escrito. O assente em 1.18 a 1.20 é meramente instrumental e não infirma o que dissemos sobre a representação social”
LXXXVII- É verdade que o assente em 1.17 é uma conclusão: Conclui a Douta Sentença, no exercício da aplicação da livre apreciação da prova, que efetivamente, existiu uma confusão entre a pessoa física do empreiteiro DD e a Sociedade Unipessoal, da qual era este o único sócio.
LXXXVIII- E é usando o princípio da livre apreciação que dá por provado o que é evidente: que dos seis recibos, cinco são em nome pessoal do Réu DD; que no único em papel timbrado declara ter recebido ele, DD, empreiteiro da sociedade Ré; e por último, reproduz o texto desse recibo.
LXXXIX- Pelo que negar a interpretação do texto de Douta Sentença, como Douto Acórdão o faz, é ir diretamente contra os princípios gerais de Direito, mormente os princípios da livre apreciação da prova e da imediação.
L- Entende o Douto Acórdão, aqui recorrido que:” O assente em 1.21 e 1.22 é conclusivo e as contas finais resultarão dos preços apurados e dos pagamentos realizados, que não são os ali concluídos, que nem percebemos. “Ora,
LI- O que está assente em 1.21 e 1.22 dá por apurados os factos que aí relata, na aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, sempre como decorre de artº607, nos. 3, 4 e 5 do CPC.
LII- Lembrando os FACTOS:
1.21. Foram executados pelo R. DD, não tendo sido executados corretamente, diversos trabalhos extraorçamento, nomeadamente muro do jardim, do qual se cobrou € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); escadaria e patamar de acesso ao jardim, € 3.000,00 (três mil euros); instalação do quarto provisório na garagem: € 8.000,00 (oito mil euros), recebido a mais, verbas que somadas à primeira entrega ao R. BB perfazem o total de € 113.500,00 (cento e treze mil e quinhentos euros), montante ao qual corresponde o IVA(à taxa de 23%) no valor de € 26.105,00 (vinte e seis mil, cento e cinco euros), perfazendo o total de € 139.605,00 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e cinco euros), tendo sido pago um total de 151.600,00€ (cento e cinquenta e um mil e seiscentos euros).
1.22. Os três RR, entre si somados, receberam € 11.995,00 (onze mil, novecentos e noventa e cinco euros) a mais, em relação aos serviços realmente efetuados.
LIII- Estas são as contas que a Autora apresentou, concluindo a Magistrada que receberam os RR, entre si, um total de 151.600,00€ (Cento e cinquenta e um Mil e seiscentos Euros), quando tinham a receber 139.605,00€ (Cento e trinta e nove Mil, seiscentos e cinco Euros),
LIV- Pelo que receberam a mais, 11.995,00€ (Onze Mil, novecentos e noventa e cinco Euros): 151.600-139.605= 11.995: se a Matemática não falha.
LV- Tendo sido assim entendido, na aplicação dos princípios da livre apreciação da prova,” pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum”, neste caso da aprendizagem da aritmética e limitado pela prova vinculada.
LVI- Entende Douto Acórdão, ora recorrido que “1.24 é meramente instrumental. “De manhã cedo, a A. chamou BB, a fim de lhe demonstrar o que tinha sucedido, tendo o mesmo dito que, de imediato iria comunicar ao seu filho, DD.”
LVII- Quanto a nós, releva para a constatação dos defeitos e respetiva denúncia, atempada, que o Tribunal da Primeira Instância deu por comprovado, na apreciação direta da prova Testemunhal, efetuada de acordo com o princípio da imediação.
LVIII- Considera Douto Acórdão que o “1.26 é meramente instrumental. “Está a dar um facto invocado pela Autora como provado. O facto de que a Autora escreveu, mais uma vez ao mesmo DD, em 10/X/2018, tentando resolver amigavelmente a questão, sem ter obtido resposta. O “instrumento” consta dos Autos: doc.22 junto com a PI
LIX- No nosso modesto entender, releva para o apuramento da verdade, quanto ao facto de ter havido ou não comunicação atempada dos defeitos. Mais uma vez, apurado no exercício do princípio da livre apreciação da prova, empregue com o princípio da imediação.
LX- Considera Douto Acórdão que o” 1.27 é conclusivo. “Diremos nós, que Douta Sentença conclui uma realidade: que os danos não foram reparados. Ou seja, nos termos do artº607, nº3 e 4, CPC, indica quais os factos que considera provados e indica as ilações tiradas dos factos considerados instrumentais.
LXI- Considera Douto Acórdão relativamente a ponto 1.28 que” O tubo da conduta da chaminé é estreito, o que não permite a extração de todo o fumo, tendo sido necessário instalar um exaustor que custou € 1.336,00 (mil trezentos e trinta e seis euros). “
LXII- Contrariando a conclusão de ter sido deficientemente executado, como foi concluído pela Primeira Instância, no exercício da livre apreciação da prova, mediante audição dos depoimentos, realizado de acordo com o princípio da imediação.
LXIII- Considera Douto Acórdão ora recorrido “Não se prova que “os serviços definitivos de marcenaria, previstos no Orçamento da primeira fase, nunca foram efetuados”.
Não se prova que um portal funcione incorretamente. “Ora,
LXIV- A Douta Sentença de Primeira Instância considerou que sim, que os serviços definitivos nunca foram efetuados; isso, ouvindo diretamente as Testemunhas, no exercício do princípio de livre apreciação da prova, efetuado de acordo com o princípio da imediação.
LXV- Não se pronuncia Douto Orçamento quanto ao facto dado por comprovado em nº1.30” foi entregue provisão para funcionamento do portal, que nunca funcionou corretamente, no valor de 300,00€ (Trezentos Euros)”
LXVI- Sendo que este facto, que foi dado por provado, responsabiliza, também aí, os RR DD/ CA……. Dado por provado, como em toda a Douta Sentença, apreciando em direto, não apenas os documentos, mas também as testemunhas, na aplicação do princípio da livre apreciação da prova exercido de acordo com o princípio da imediação.
LXVII- Entende Douto Acórdão ora recorrido que “Não se prova que “a abertura da claraboia é deficiente, pois cada vez que é acionada, produz ruídos de arrastamento.”
LXVIII- Considera Douto Acórdão que “ 1.34. Os problemas referidos em 1.23 e 1.28 foram denunciados pela Autora à Ré sociedade, por escrito, não tendo sido corrigidos porque esta recusou a sua responsabilidade.”
LXIX- Essa recusa de responsabilidade não foi dada por provada pela Douta Sentença da Primeira Instância: sendo que essa sentença foi proferida, tendo os depoimentos sido apreciados diretamente na aplicação do princípio da livre apreciação da prova e no princípio da imediação.138º
LXX- Declara o Douto Acórdão que “Como já vimos, o assente em 1.35 é conclusivo. “No nosso modesto entender, está é uma conclusão que se impõe. “Receberam os aqui RR em excesso, 11.995,00€ (Onze Mil, novecentos e noventa e cinco Euros”.
Assim o entendeu a Sentença da Primeira Instância, na aplicação do princípio da livre apreciação da prova, no princípio da imediação e efetuadas as contas.
LXXI- E que “Também o é o 1.36.” De novo, a resposta conclui uma realidade, constatada mediante a audição de depoimentos, realizada diretamente.
LXXXII- Decreta o Douto Acórdão, aqui recorrido que” Não se prova a entrega dos € 20.000,00 (Vinte Mil Euros) referidos em 1.37. “
Aqui cabe lembrar o que já foi dito: O que decorre da diferença entre os orçamentos apresentados para a 2ªfase das obras é de 20.000,00€: 110-90= 20
Seria uma coincidência muito grande que um filho que continua uma obra dum pai, fizesse tal abatimento, sem qualquer razão aparente.
LXXXIII- Entende Douto Acórdão que “1.38 é conclusivo.” Diremos nós que concluiu uma realidade: que o total das verbas entregues é superior, mesmo com o IVA incluído, em 40.081,00€ (Quarenta Mil e oitenta e um Euros), não apenas ao previsto em ambos os orçamentos, mas também ã alteração aos orçamentos e aos trabalhos realizados.
- É uma realidade apurada na aplicação do artº 607 CPC, nos. 3,4 e 5 “indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais “, na livre apreciação da prova, aplicando o princípio da imediação.
LXXXIV- Entende Douto Acórdão, aqui recorrido que “ 1.39. é instrumental, sendo certo que não se pode afirmar que não ocorreu qualquer falha nas comunicações nem males entendidos.” Novamente, é produzida a negação, não absoluta, duma negação. O que não implica a afirmação.
LXXXV- No entanto, a Meritíssima Juíza da Primeira Instância, entendeu, apreciando os depoimentos diretamente, no uso do princípio da livre apreciação da prova e da imediação, que não ocorreu qualquer falha nas comunicações nem males entendidos. O que não se pode afirmar, quanto a nós, é que tenham ocorrido. Veja-se, por exemplo, o depoimento da testemunha GG (a 03m de 14ºfaixa).
LXXXVI- Entende Douto Acórdão que não se prova terem sido desde o início duas fases dos trabalhos. A Autora e a Testemunha EE depuseram em sentido contrário, o que foi apreciado pela Meritíssima Juíza da Primeira Instância, diretamente.
LXXXVII- Toda a matéria de facto apreciada entre o nº1.39 e 1.62 não mereceu reapreciação ao Douto Acórdão aqui recorrido. Pelo que partimos de princípio que aceita como assente essa mesma matéria, tal como está na Sentença da Primeira Instância.
LXXXVIII- Entende Douto Acórdão em 1.62. que “Nada sabemos sobre a área habitável, sendo, porém, certo que o primeiro andar foi destinado a arrumos e na garagem do R/C foi feito um quarto de dormir. “
No nosso modesto entender, sabemos o que consta dos Autos. Nomeadamente, que não foi reduzida.
LXXXIX- Entende Douto Acórdão que “Não se prova que BB tenha pedido à Autora € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) para conseguir a atribuição da licença. (Contradição insanável no confronto das declarações das partes.)”
XC- E, na apreciação dos depoimentos, realizada diretamente, a Meritíssima Juíza da Primeira Instância, sanou essa contradição dando crédito aos depoimentos da Autora e da Testemunha EE. Aplicando os princípios de livre apreciação da prova e da imediação, nos termos do princípio enunciado em Douto Ac. Ac. RL supra citado: deu como provado um facto certificado pelo depoimento de duas pessoas, embora em sentido contrário tenham deposto várias testemunhas.
XCI- Entende Douto Acórdão, ora recorrido em 1.63. que”. Os documentos não são factos, são prova de factos.”
E o Tribunal, da primeira instância, agindo na livre apreciação da prova e aplicando o princípio da imediação, deu como provado o facto de que o documento Alvará é o que consta da PI, como doc.28.
XCII- O Douto Acórdão aqui recorrido entendeu que “1.64. Os pagamentos provados são apenas os enumerados noutros pontos (aceites nos articulados). “
Mais uma vez, o Douto Acórdão, infringe os princípios da livre apreciação da prova e da imediação. Pois foi a Magistrada da Primeira instância que apreciou diretamente, segundo a sua prudente convicção, os depoimentos e deu crédito aos depoimentos da Autora e da Testemunha EE. Os quais apreciou em direto e considerou “sinceros, credíveis e esclarecedores”.
XCIII- Entende Douto Acórdão, aqui recorrido, que a resposta dada em 1.65. é” Instrumental e irrelevante. “Quanto a nós, a RELEVÂNCIA, então será instrumental. Como entendeu a Meritíssima Juíza da Primeira Instância, julgando segundo a sua prudente convicção, ajuda a explicar o facto de os pagamentos serem muitas vezes efetuados em dinheiro. Aliás, como declarou o R. BB, este recebeu sempre em dinheiro.
XCIV- Relativamente a ponto 2.12, declara o Douto Acórdão, aqui recorrido “2.12. Ver o que se disse sobre a mudança do empreiteiro. “
O que leva a que digamos, também de novo, o que foi dito a esse respeito:
1) Acedência de posição contratual que a Autora afirma é efetuada na dupla condição de sócio-gerente e na de pessoa física, dele BB.
2) Os dois orçamentos juntos com a Réplica nos Autos, se dúvidas houvesse, traduzem essa mesma cedência de posição.
3) O Orçamento apresentado para a segunda faze, assinado pelo R. DD declara: “A empresa Construções Alcino Moreira, Unip. LDª, compromete-se a finalizar a segunda fase da obra referida no Orçamento da empresa Construtora B… LDª, pelo preço de 90. 000,00€ (m Noventa Mil Euros) mais IVA à taxa em vigor. “(sublinhado é nosso).
4) Da leitura do pequeno texto, consta
a) o compromisso de terminar uma obra; não EXECUTAR uma obra, de per si.
b) mencionando a empresa que tinha executado serviços, anteriormente; de onde decorre relacionamento pessoal próximo com essa empresa. (eram pai e filho).
c) o preço é o mesmo, exatamente, que o constante do Orçamento para a segunda fase assinado pelo Réu Pai.
5) Aliás, sendo essa continuidade expressivamente traduzida pela Testemunha HH, familiar dos RR: “Primeiro foi o meu sogro que fez o esqueleto e depois andou o meu cunhado a acabar a obra”
a minutos 5m e 47gs de 15ªfaixa.
XCV- Pelo que à luz do princípio da livre apreciação da prova, “pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum”, sempre se deduz que, efetivamente houve cessão de posição contratual, nos termos de artº424 CC.
XCVI- Entende o Douto Acórdão que resposta negativa a 2.13. é “Conclusivo e repetido. “
Pelo que, no nosso modesto entender, impõe-se concluir pela repetição da resposta negativa, dada pela Meritíssima Magistrada da Primeira Instância. Resposta dada na aplicação do princípio da livre apreciação da prova e da imediação.
XCVII- Entende Douto Acórdão ora recorrido quanto a resposta negativa relativamente a matéria de 2.14.:” já tratado.”
E como já tratado, entendemos nós que se impõe repetir o que já foi dito: 1) O R. BB propôs que fosse o Filho DD a concluir os trabalhos. 2) A Autora procedeu à entrega de 20.000,00€ 3) O R. DD aceitou o encargo de concluir a obrigação do Pai. 4) A Autora não exonerou o BB da sua(dele) obrigação
XCVIII- E a Douto Sentença da Primeira entendeu, quanto a nós, muito bem, dar a matéria constante da nº 2.14 por não provada. Avaliação efetuada no exercício do princípio da livre apreciação da prova e da imediação, ouvindo diretamente as declarações.
XCIX- O Douto Acórdão, ora recorrido, entende, em “2.15. Já tratado.” E como já tratado, também já foi dito o que aqui repetimos:
Entendeu e quanto a nós muito bem, a Meritíssima Magistrada da Primeira Instância que existiu uma confusão entre a pessoa física do empreiteiro DD e a Sociedade Unipessoal, da qual era este o único sócio. Isso, no exercício da aplicação do princípio da livre apreciação da prova e da imediação.
XCX- Em resposta a 2.16. entende Douto Acórdão ora recorrido que” A “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.”, realizou a obra a que respeita o orçamento titulado no doc.7., junto com a contestação, mais as obras adicionais referidas em 1.56. “(As declarações da Autora e marido não infirmam as de DD.)”
XCXI - Sendo que o constante de Resposta a Matéria de Facto, é que “A aqui R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”, não realizou a obra a que respeita o orçamento inicial apresentado, mas, apenas e tão só os trabalhos ao nível do rés-do-chão, constantes do orçamento Doc.7., acrescida das obras adicionais que a A. alegou. O que é algo diferente: não provar que não levou a cabo, não implica dar por provado que levou a cabo. Não se vislumbra o que permite alterar a resposta dada pela Primeira Instância no uso da livre apreciação da prova, aplicando o princípio da imediação.
XCXII - Quanto a ponto 2.17., diz Douto Acórdão ora recorrido “Ver o que se disse sobre a representação social.”
Pelo que se impõe repetir o que a Meritíssima Juíza da Primeira Instância declarou por apurado em 1.17.” Verificou-se uma confusão entre Sociedade Unipessoal, Sociedade empreiteira, e o único sócio, pessoa física do empreiteiro, o R. DD, mas cuja cessão a autora aceitou.”
XCIII- Douto Acórdão ora recorrido, declara quanto a 2.18.” Conclusivo e já assente em 1.49.”
No entanto, o que foi dado por não provado em resposta a 2.18 foi que “Realizaram trabalhos que lhe fora adjudicado de forma independente, isolada e autónoma, nunca tendo ocorrido qualquer tipo de responsabilidade conjunta ou solidária, porquanto, a adjudicação dos trabalhos que A. e marido fizeram configuram dois contratos de empreitada, totalmente distintos, realizados isoladamente por cada uma delas.”
XCIV- O que não é exatamente entender que está provado que” realizaram trabalhos que lhe foram adjudicados de forma independente, isolada e autónoma, porquanto, a adjudicação dos trabalhos que A. e marido fizeram configuram, quanto à 2ª fase, dois contratos de empreitada realizados formalmente com entidades distintas.
XCV- Pois do entendimento de Primeira Instância NÃO DECORRE que NÃO TENHA havido responsabilidade solidária. Entendimento emitido no uso da livre apreciação da prova, aplicando o princípio da imediação.
XCVI- A resposta dada por Douta Sentença ao ponto 2.19 declara que NÃO SE PROVOU que “No que aos R.R. pessoas singulares respeita, não ocorreu qualquer pagamento àqueles; não contrataram o que quer que fosse com a A; A. e marido não lhe adjudicaram qualquer obra.”
XCVII- Entende, o Douto Acórdão, aqui recorrido, em relação a ponto 2.19. “Ver o que se disse sobre a representação social.”. Ora
XCVIII- Como (quanto a nós) muito bem entendeu a Douta Sentença de Primeira Instância” Por vezes neste tipo de contratos de empreitada, existe uma confusão entre o serviço prestado pelo sócio que é simultaneamente gerente da sociedade e o trabalho da sociedade, o que parece ser aqui o caso,” (pag.34)
XCIX- Sendo que a constatação deste facto decorre da livre apreciação da prova, efetuada com imediação, á luz da experiência da vida: “pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum”.
C- Como consta de Douta Sentença, (pag.31) acerca da faturação, “documentos escritos referentes a recebimentos de quantias, mas sem ter a forma de fatura ou recibo (o que indicia que os valores foram recebidos pelo réu DD, mas que não terão na altura sido faturados pela sociedade, apenas mais tarde e alguns valores já quando pendia a presente ação) (o sublinhado é nosso)
CI- Que não foram faturados pela sociedade é um facto constante dos Autos: a Meritíssima Magistrada de Primeira Instância, fez constar de ATA DE AUDIÊNCIA datada de 30/IX/2019 : “Notifique-se os Réus DD e Construções Alcino Moreira Unipessoal, Ldª para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos fatura-recibo das quantias que lhe foram entregues pela Autora, designadamente, as indicadas a fls. 16, 16v, 17, 17v, 18, 18vº e 19 da P.I., respetivamente, no valor de €7.000,00, €20.000,00, €10.000,00, €1.000,00, €6.500,00, €7.300,00, €1.500,00. “
CII- Mais: Douta Sentença de Primeira Instância declarou que “da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), provou-se que esta não foi recebida em nome da sociedade Construtora B…, Lda. e face ao regime de casamento entre os réus BB e CC, é também esta responsável solidariamente pelo reembolso é também esta responsável solidariamente pelo reembolso de tais valores.
CIII- Ou seja, quanto à representação social, o que há a dizer é: 1) Sim, HÁ CONFUSÃO entre a pessoa física dos sócios e a coletiva que integram 2) Quem recebeu os 20.000,00€ (vinte mil euros), NÃO foi a Sociedade Construtora B…: FOI o R. BB.
CIV- Quanto á resposta negativa dada a 2.22., entende Douto Acórdão, aqui recorrido aplicar a definição de “Repetido.”
CV- Pelo que, então cabe a nós repetir o que foi entendido pela Magistrada de Primeira Instância.
NÃO FOI PROVADO que: “Seja totalmente falso que o 1º R. tenha proposto à A. e ao marido, que fosse o filho a concluir os trabalhos, ou que a A. e marido tenham aceitado tais propostas, igualmente falsa a invocada assunção de qualquer divida que nunca existiu, ou que, a A. e marido não tenham exonerado o 1º R. da posição de empreiteiro quando, o 1º R., nunca foi o empreiteiro.”
Assim foi entendido no uso do princípio da livre apreciação da prova e do princípio da imediação, ouvindo diretamente os depoimentos. Um entendimento” pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum”.
CVI- Douto Acórdão, ora recorrido, entende em classificar o conteúdo das repostas a números 2.23 e 2.24. de “Repetido”.
Pelo que convêm repetir essas respostas:
NÃO SE PROVOU QUE: “2.23. A invocada queda da caixa das persianas (em madeira) ocorreu, não de deficiente execução ou fixação da mesma, mas de peso excessivo da sanefa e cortinados que foram fixados àquela, por parte da A. ou de terceiros a seu mando.”
2.24. Ato, ao qual, a aqui R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal LDA”, é totalmente alheia.”
CVII- Entende Douto Acórdão, aqui recorrido que “a Autora e a nova empreiteira assumiram um novo e último orçamento, decorrente de uma alteração estrutural na obra. Foram fixados novos preços.
É neste contexto que, apesar das partes falarem repetidamente em 2ª fase da obra, a fixação daquele facto revela uma sequência de contratos e não uma mera alteração do contrato inicial. Noutra perspetiva, podemos afirmar que “a 2ª fase da obra” teve um contrato específico, autónomo, aquele que está em diferendo.” Ora,
CVIII- De tudo o exposto, entendemos que correta é a apreciação constante de Douta Sentença:
“Verificou-se não a celebração de um novo contrato de empreitada, mas a apresentação de um orçamento para a conclusão dos trabalhos anteriormente acordados com o 1º réu, e nos moldes e pelos valores já anteriormente acordados, verificando-se uma cessão da posição contratual, nos termos do artigo 424º e seguintes do Código Civil, ficando o cessionário obrigado a cumprir com as obrigações anteriormente acordadas pelo cedente,”
CIX- Desnecessário é lembrar que esta conclusão constante de Douta Sentença na Primeira Instância foi alcançada na sequência de tudo o dado por comprovado nas respostas à matéria de facto, no exercício do princípio de livre aplicação da prova e da imediação, pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum.
CX- Conclusão que cumpre com o disposto no artº 607 CPC, nºs 3,4 e 5: A Magistrada da Primeira Instância fundamentou, indicou os factos que deu por provados, interpretou a aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Declarou os factos que deu por provados e não provados, analisou criticamente as provas, indicou as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificou os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção;
Extraiu dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de e experiência.
Na sua ponderação, a Meritíssima Magistrada apreciou livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
CXI- De tudo o que fica dito, conclui-se que HOUVE CESSÁO DA POSIÇÃO CONTRATUAL, pelo que a decisão deverá ser tomada partindo dessa constatação. Isso, sob pena de violar arts. 595 CC, 424 CC e 342 CC e 344 CC, a contrário sensu.
CXII- Douto Acórdão aqui posto em causa, afirma “que a discussão se faz apenas com a sociedade Ré.” Ora,
CXIII- De tudo o que foi dado por provado e por não provado que analisamos supra, impõe-se constatar a realidade: para os efeitos práticos de recebimentos, neste caso, a Sociedade Unipessoal e a pessoa do único sócio, DD, são uma só entidade.
CXIV- Entende Douto Acórdão que “É esta quem reclama o preço do orçamento final, que é menor, relativamente ao anterior, em função da redução/alteração da obra, exigindo-se então da Autora que prove o seu pagamento. “
Aqui impõe-se recordar a irregularidade da faturação da Sociedade Ré. Irregularidade que motivou um despacho datado de 30/IX/2019 notificando os RR DD e Construções Alcino Moreira Unipessoal, Ldª para proceder à junção aos autos fatura-recibo das quantias que lhe foram entregues pela Autora.
CXV- O que resulta de tudo o provado nos Autos, è que os serviços foram pagos, muito bem pagos e em excesso.
Nomeadamente, mas não só o assente em 1.35 da Resposta à matéria de facto, na Primeira Instância; “Receberam os aqui RR em excesso, 11.995,00€ (Onze Mil, novecentos e noventa e cinco Euros”.
Assim o entendeu a Sentença da Primeira Instância, na aplicação do princípio da livre apreciação da prova, no princípio da imediação e efetuadas as contas.
CXVI- Pelo que a Autora tem a RECEBER; não a pagar, seja que quantia for.
Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, sendo revogado o Douto Acórdão aqui recorrido e proferida Decisão que considere:
1- Condenarem-se os Réus DD e “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda”., solidariamente, no pagamento à Autora AA das verbas de € 11.995,00 (onze mil, novecentos e noventa e cinco euros), recebidos pelos RR. em excesso, de € 2.086,00 (oito mil e oitenta e seis euros) de prejuízos suportados pela Autora devido à execução imperfeita dos serviços e sua reparação, no valor total de € 14.081,00 (catorze mil e oitenta e um euros), valor acrescido dos juros legais, calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Como consta de Sentença proferida na Primeira Instância.
2- Condenar solidariamente os Réus BB, CC, DD e” Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda. “no pagamento à autora da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) entregues ao Réu BB, a título de adiantamento por trabalhos a realizar e que não foram realizados, valor acrescido dos juros legais, calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Como consta de Sentença proferida na Primeira Instância.
3- Relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor referente aos serviços definitivos de marcenaria, previstos no orçamento da 1ª fase, que não foram realizados e que importa efetuar no 1º andar da casa identificada nos autos. Como consta de Sentença proferida na Primeira Instância.
4- Julgar totalmente improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido nos autos. Como consta de Sentença proferida na Primeira Instância.”
Houve contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação
6. De facto
6.1. Das instâncias vieram provados os seguintes factos, tendo a Relação procedido a alterações na decisão da matéria de facto (assinaladas a negrito):
1.1. A Autora é legítima proprietária e possuidora do edifício urbano situado no Conselho ……, Freguesia ……, no Lugar ………, descrito na Conservatória do Registo Predial com a inscrição nº ………09. e matriz predial nº ……. da Freguesia ……….
1.2. A Autora decidiu levar a cabo obras de restauro, mas dada a sua condição vetusta, acabou por levar a cabo a construção dum novo edifício, tendo para tanto obtido o Alvará de Obras nº 40/…, conferido a 06/09/2013.
1.3. A Autora contratou com a empresa de construções “Construtora …, Lda.”, com sede……, NIPC …, inscrita na Conservatória do Registo Predial ………, com o nº 136/………, sendo um dos sócios o R. BB, o qual entregou o Orçamento datado de 01/10/2012, dirigido à Autora, como “Sr. AA”, estimando os serviços em € 218.700,00 (duzentos e dezoito mil e setecentos euros), mais IVA.
1.4. Valor que foi reduzido para € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros), mais IVA.
1.5. Procedendo a A., em sequência de tal contrato, às seguintes entregas:
a) em 07/08/13, sem fatura, entregou € 20.000,00 (vinte mil euros);
b) em 11/08/14, entregou € 17.000,00 (dezassete mil euros) segundo Fatura nº1/11; c) em 26/10/14, entregou € 5.000,00 (cinco mil euros) segundo fatura nº 1/18;
d) em 27/01/2015 entregou € 2600,00 (dois mil e seiscentos euros) segundo Fatura nº1/23;
e) em 20/02/16, entregou € 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos euros) conforme Fatura nº1/45.
1.6. Tendo a Autora procedido a uma entrega total de € 93.800,00 (noventa e três mil e oitocentos euros).
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1.10. Não conseguiu a A. encontrar qualquer referência à falência da Sociedade por quotas “Construtora B…, Lda.”.
1.11. As partes aceitaram que fosse a “Construções Alcino Moreira” a realizar uma denominada 2ª fase da obra, conforme documento 7 junto com a contestação.
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1.14. No entanto, a empresa Alcino Moreira, Unipessoal Lda., apresentou “Orçamento” assinado pelo R. DD, em documento não datado, do qual consta uma previsão de € 90.000,00 (noventa mil euros), ao invés dos € 110.000,00 (cento e dez mil euros).
1.15. Recebeu o Réu DD (em representação da sua sociedade) as seguintes entregas:
a) em 03/05/2016 - € 7.000,00 (sete mil euros)
b) em 23/01/2017 - € 20.000,00 (vinte mil euros)
c) em 05/07/2017 - € 10.000,00 (dez mil euros)
d) em 06/ 07/2017 - € 1.000,00 (mil euros)
e) em 02/08/2017- € 1.000,00 (mil euros), das quais dispõe de recibos,
E as seguintes verbas em recibos não datados:
f) € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros)
g) € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros)
h) € 1.500,00 (mil e quinhentos euros)
i) € 7.300,00 (sete mil e trezentos euros)
Num total de € 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos euros).
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1.18. Apenas um dos recibos conferidos à A., consta de papel oficial da Sociedade, assinado pelo R. DD.
1.19. Todos os outros recibos, são declarações em nome pessoal de recebimento do R. DD.
1.20. Esse recibo em papel timbrado da Construtora Unipessoal, é conferido em nome do próprio DD: “DD, empreiteira da empresa Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda., declara que recebeu a quantia de 7.000, € (Sete Mil Euros) da Senhora AA”.
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1.23. Na madrugada do dia 10/07/2018 caiu uma caixa de persianas, acompanhada da sanefa ali aplicada.
1.24. De manhã cedo, a A. chamou BB, a fim de lhe demonstrar o que tinha sucedido, tendo o mesmo dito que, de imediato, iria comunicar a seu filho, DD.
1.25. Por escrito, a “Construtora Alcino” recusou responsabilidade pelo sucedido.
1.26. Como derradeira tentativa de resolução amigável, a A. escreveu mais uma carta ao mesmo DD, datada de 10/10/2018, expondo uma última vez a situação e solicitando a intervenção do construtor, sem ter obtido qualquer resposta prática.
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1.28. O tubo da conduta da chaminé é estreito, o que não permite a extração de todo o fumo, tendo sido necessário instalar um exaustor que custou € 1.336,00 (mil trezentos e trinta e seis euros).
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1.31. Com a reparação da sanefa referida em 1.23 despendeu a Autora € 150,00 (cento e cinquenta euros).
1.32. Para reparação das persianas com nova cofragem em madeira, despendeu a Autora 300,00€ (trezentos euros).
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1.34. Os problemas referidos em 1.23 e 1.28 foram denunciados pela Autora à Ré sociedade, por escrito, não tendo sido corrigidos porque esta recusou a sua responsabilidade.
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1.39. Os RR. BB e DD, recorreram a familiares e amigos que falam a língua francesa, tendo-se socorrido de tradutores
1.40. A A. dispõe do Alvará de utilização nº 48/…, emitido pelo presidente da Câmara Municipal ………. em 14/12/2017, de onde decorre que o edifício foi dado por “utilizável” nessa mesma data, 14/12/2017.
1.41. O 1º andar está quase inteiramente por finalizar.
1.42. A denúncia dos defeitos foi concretizada, em prazo.
1.43. Os Réus não compreendem nem falam a língua francesa, pelo menos de forma fluente.
1.44. A A. pagou à empresa “Construtora B…. Lda”, no âmbito do contrato de empreitada que subjaz à aceitação do orçamento que aquela entidade lhe apresentou, por conta dos trabalhos que realizou: apenas a 1ª fase, os valores de € 93.800,00 (noventa e três mil e oitocentos euros).
1.45. Foram acordadas, entre A. e R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”, a realização de trabalhos adicionais, extra orçamento, a saber:
a) Trabalhos de edificação de um quarto no espaço destinado à garagem, ao nível do rés-do-chão, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros)
b) Edificação de Escadas e patamar de acesso ao jardim, no valor de € 3.000,00 (três mil euros);
c) Muro exterior no jardim, no valor de € 2.500,00 Dois mil e quinhentos euros), totalizando os valores adicionais orçamentados e mutuamente aceites a quantia de € 13.500,00(treze mil e quinhentos euros).
1.46. A A. e o marido pagaram as verbas que totalizam € 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos euros), não ao réu DD mas sim à R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”, entregando as quantias monetárias ao réu.
1.47. A R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”, não realizou a obra a que respeita o orçamento inicial apresentado mas, apenas e tão só os trabalhos ao nível do rés-do-chão, acrescida das obras adicionais que a A. alega.
1.48. A. e marido contrataram com a “Construtora B… Lda.” e com a R. Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”, negociando com os seus gerentes.
1.49. Realizaram trabalhos que lhe foram adjudicados de forma independente, isolada e autónoma, porquanto, a adjudicação dos trabalhos que A. e marido fizeram configuram, quanto à 2ª fase, dois contratos de empreitada realizados formalmente com entidades distintas.
1.50. No que aos R.R., estes na qualidade de pessoas singulares, não ocorreu qualquer pagamento àqueles; não contrataram o que quer que fosse com a A; A. e marido não lhe adjudicaram qualquer obra, tendo entregue as quantias aos RR., pessoas singulares, pai e filho e com estes negociado e acordados a execução da obra, orçamento e pagamentos.
1.51. Aceita a R. que recebeu a comunicação a que alude o Artº 47º da petição mas, ao contrário do alegado, aquela missiva não foi endereçada ao “DD”, mas, pelo contrário, à aqui R. “Construções Alcino Moreira. Unipessoal Lda.”, carta à qual a aqui R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”, teve oportunidade de responder, como resulta da resposta que enviou à A., em 07/11/2018 e da qual resumidamente se alcança que, esta R. não assumiu qualquer responsabilidade em avarias de equipamentos ocorridos na habitação daquela.
1.52. No que respeita aos serviços de marcenaria cujo valor reclama, respeitariam a trabalhos previstos no orçamento da primeira fase.
1.53. Quem fez a primeira fase, foi a “Construtora B…. Lda.”.
1.54. Os contactos da A. e marido, com os gerentes das já referidas pessoas coletivas, eram estabelecidos na presença de todos e com intervenção de terceiros intérpretes.
1.55. A licença de habitação respeita apenas ao rés-do-chão da habitação.
1.56. A título de trabalhos adicionais, vieram A./Reconvinda e marido a solicitar orçamento para obras adicionais, que a aqui R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.”, deu, aqueles aceitaram e, esta última, veio a realizar, trabalhos de edificação de um quarto no espaço destinado à garagem, ao nível do rés-do-chão, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros); edificação de escadas e patamar de acesso ao jardim, no valor de € 3.000,00 (três mil euros); muro exterior no jardim, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), totalizando os valores adicionais orçamentados e mutuamente aceites a quantia de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros).
1.57. Recebeu daqueles a quantia total de € 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos euros).
1.58. A A. enfrentou dificuldades económicas, devidas, nomeadamente ao seu estado de saúde, sendo que tais problemas eram de perfeito conhecimento de RR. BB e DD.
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1.61. A licença atribuída foi para o todo das obras “de reconstrução e alteração”, não se limitando à projetada garagem.
1.62. O primeiro andar foi destinado a arrumos e na garagem do R/C foi feito um quarto de dormir.
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1.65. Os pagamentos eram muita vez efetuados em dinheiro, pois a A. e seu marido têm os haveres no ……… e, dada a inconversibilidade das moedas, eram obrigados a trazer as verbas com eles nas viagens.
1.66. O Réu DD recebeu da Autora um total de € 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos euros), como consta dos vários recibos juntos.
1.67. Os réus BB e CC são casados segundo o regime de comunhão geral de bens.
2.6. A denominada 2ª fase da obra ficou limitada essencialmente ao nível do rés-do-chão.
2.7. Os trabalhos realizados pela “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.”, nada tiveram a ver com os valores inicialmente orçamentados, valendo o último orçamento.
2.9. A Autora e o marido, por dificuldades económicas, decidiram alterar o projetado, eliminando o primeiro andar, onde tinham projetados três quartos, um escritório e vários WC, ficando o espaço amplo, para arrumos, e no lugar da garagem edificaram um quarto.
2.10. A “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.”, elaborou um novo (e último) orçamento que mereceu a aprovação da A., no total de € 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos euros).
2.16. A “Construções Alcino Moreira, Lda.”, realizou a obra a que respeita o orçamento titulado no doc.7., junto com a contestação, mais as obras adicionais referidas em 1.56.
6.2. E não provados na 1ª instância:
2.1. Um dos motivos pelos quais a “Construtora B…. Lda.” se recusou a fazer a segunda fase das obras foi porque não quis correr o risco anterior: a de realizar as obras e receber tarde e a más horas, ou não receber, tendo chegado a pensar na necessidade de recorrer aos tribunais para cobrar os valores em dívida.
2.2. Se a A. estivesse provida de tal quantia teria certamente pago atempadamente as obras levadas a cabo pela “Construtora B…. Lda.” e, mais importante, teria realizado a obra projetada e orçamentada na sua integralidade, o que não aconteceu, por manifesta falta de fundos.
2.3. Nada mais tendo feito ou recebido da A. ou do seu marido, seja aquela entidade, seja qualquer dos R.R. pessoas singulares demandadas.
2.4. A “Construtora B… Lda.”, recusou-se a fazer a 2ª Segunda das obras, seja porque ocorreram atrasos muito significativos nos pagamentos da 1ª Fase; seja porque tinha receio de não ser paga, seja, ainda, porque, devido a dificuldades financeiras da A. e marido, que, os obrigou a alterar o projeto, reduzindo a parte habitacional a edificar, tendo-a concluído, apenas, ao nível do Rés-do-chão, nada tendo feito no 1º andar, relativamente á obra final executada.
2.5. Desse modo, encerraram as contas, nada mais tendo a haver mutuamente seja, a A. e o marido, das “Construções B…. Lda.” seja esta daqueles.
2.6. Pese embora as “Construções Alcino Moreira. Unipessoal Lda.” tenham dado orçamento global para conclusão da obra, a A. omite que, por falta de capital, aquela 2ª Fase, apenas foi realizada ao nível do rés-do-chão.
2.7. Os trabalhos realizados pela “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.”, nada tiveram a ver com os valores inicialmente orçamentados.
2.8. A redução de construção que determinou, aliás, o “Averbamento” ao Alvará de Construção, no qual já figuram como empreiteiro as “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”.
2.9. A A. e o marido, por incapacidade económica, viram-se obrigados a reduzir a parte habitacional edificanda, eliminando o primeiro andar, onde tinham projetados três quartos, um escritório e vários WC, dos quais, face á aludida redução, nada foi construído, vindo, fruto da redução da área habitável, a ser realizadas apenas as obras no Piso -1 (correspondente ao rés-do-chão) e, onde, no lugar da garagem, edificaram um quarto.
2.10. Tendo, para tanto, as “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.” Fornecido novo orçamento, apenas para aquelas precisa e concretas obras que, frise-se, nada tinham a ver com os orçamentos inicias, seja o daquela R., seja o das “Construções B….. Lda.”.
2.11. Orçamento que mereceu a provação da A., como resulta da assinatura feita por aquela no mesmo, em concordância com o respetivo teor.
2.12. Não ocorreu qualquer transmissão da posição contratual do empreiteiro inicial: “Construtora B…. Lda.” – para a “Construções Alcino Moreira. Unipessoal Lda.”.
2.13. Ocorreu um novo contrato de empreitada com a aqui R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”, para obras, só ao nível do rés-do-chão (-1) orçamentadas em € 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos euros) que, a A. aceitou.
2.14. Seja totalmente falso que o 1º R. tenha proposto à A. e ao marido, que fosse o filho a concluir os trabalhos, ou que a A. e marido tenham aceitado tais propostas, igualmente falsa a invocada assunção de qualquer divida que nunca existiu, ou que, a A. e marido não tenham exonerado o 1º R. da posição de empreiteiro quando, o 1º R., nunca foi o empreiteiro.
2.15. A A. e o marido pagaram as verbas que totalizam € 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos euros), não ao réu DD mas sim à R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”.
2.16. A aqui R. “Construções Alcino Moreira. Unipessoal Lda.”, não realizou a obra a que respeita o orçamento inicial apresentado mas, apenas e tão só os trabalhos ao nível do rés-do-chão, constantes do orçamento Doc.7., acrescida das obras adicionais que a A. alegou.
2.17. A. e marido, contrataram numa fase inicial com a “Construtora B…. Lda.” e, numa 2ª fase, com a aqui R. Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”, mas nunca com os seus gerentes em nome pessoal.
2.18. Realizaram trabalhos que lhe fora adjudicados de forma independente, isolada e autónoma, nunca tendo ocorrido qualquer tipo de responsabilidade conjunta ou solidária, porquanto, a adjudicação dos trabalhos que A. e marido fizeram configuram dois contratos de empreitada, totalmente distintos, realizados isoladamente por cada uma delas.
2.19. No que aos R.R. pessoas singulares respeita, não ocorreu qualquer pagamento àqueles; não contrataram o que quer que fosse com a A; A. e marido não lhe adjudicaram qualquer obra.
2.20. A invocada queda da caixa das persianas (em madeira) ocorreu, não de deficiente execução ou fixação da mesma, mas de peso excessivo da sanefa e cortinados que foram fixados àquela, por parte da A. ou de terceiros a seu mando.
2.21. Acto, ao qual, a aqui R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”, é totalmente alheia.
2.22. Seja totalmente falso que o 1º R. tenha proposto à A. e ao marido, que fosse o filho a concluir os trabalhos, ou que a A. e marido tenham aceitado tais propostas, igualmente falsa a invocada assunção de qualquer divida que nunca existiu, ou que, a A. e marido não tenham exonerado o 1º R. da posição de empreiteiro quando, o 1º R., nunca foi o empreiteiro.
2.23. A invocada queda da caixa das persianas (em madeira) ocorreu, não de deficiente execução ou fixação da mesma, mas de peso excessivo da sanefa e cortinados que foram fixados àquela, por parte da A. ou de terceiros a seu mando.
2.24. Ato, ao qual, a aqui R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”, é totalmente alheia.
2.25. Continua por liquidar a fatura de 01 de agosto de 2017, no valor de € 7.000,00 (sete mil euros).
2.26. No que à execução da chaminé respeita, aquela foi feita segundo as normas da construção civil em vigor, mediante desenho e medidas fornecidos pela A e marido.
2.27. A colocação do tubo de exaustão/ conduta da chaminé foi feito segundo as medidas e dimensões definidas no projeto de arquitetura, funcionando normalmente.
2.28. Sendo injustificada a colocação de um exaustor, à qual, a aqui R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”, é totalmente alheia, tendo sido colocado por livre iniciativa da A. e marido.
2.29. A R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.” cumpriu escrupulosamente com a execução de todos os trabalhos que lhe foram adjudicados.
2.30. A A. é devedora à R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal Lda.”.
2.31. Nunca o R. BB ou qualquer outro foi/ foram, interpelados para restituir os invocados € 20.000,00 (vinte mil euros)
2.32. Devido a dificuldades económicas da A. e marido, viram-se aqueles obrigados a reduzir a área habitável e, concomitantemente, da área na qual seriam realizadas as obras, tendo optado por realizá-las apenas ao nível do rés-do-chão (Piso-1), adaptando-o de modo a que, o espaço que no projeto inicial, se destinava a garagem, ficasse afeto a quarto.
2.33. Tal redução da área habitável determinou, que requeressem junto da Câmara Municipal competente, o “Averbamento” ao Alvará de Construção, no qual já figuram como empreiteiro as “Construções Alcino Moreira unipessoal Lda.”.
2.34. Com a referida redução da parte habitacional edificanda, deixaram de realizar as obras previstas para o primeiro andar (Piso 0), onde tinham projetados três quartos, um escritório e vários WC, nada tendo construído. Cfr. Planta do projeto inicial do Primeiro andar, designada por Piso 0, (correspondente ao 1ºandar) que, no novo projeto ficou totalmente amplo, sem qualquer obra de acabamento.
2.35. Vindo, fruto daquela redução de área, a ser realizadas apenas as obras no Piso -1 (correspondente ao rés-do-chão) e, onde, no lugar da garagem, edificaram um quarto, tendo, para tanto, a solicitação de A. e marido, vindo a aqui R. “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.”, a fornecer novo orçamento, apenas para aquelas precisas e concretas obras. 2.36. Orçamento que, mereceu a provação da A., como resulta da assinatura feita por aquela no mesmo, em concordância com o respectivo teor.
2.37. Aceite aquele orçamento, veio a aqui R. Reconvinte “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.”, a realizar as obras que constam do mesmo e que, para todos os efeitos legais se dão por integralmente reproduzidas.
2.38. Do referido orçamento, resulta ter a A./Reconvinda aceitado pagar o preço de € 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos euros) que, convencionaram pagar, nos precisos valores e fases da obra constantes daquele.
2.39. Adicionando este valor ao do orçamentado para as obras no Rés-do-chão, os trabalhos adjudicados pela A./Reconvinda e marido à Ré Reconvinte “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.”, importaram no valor total de € 67.000,00€ (sessenta e sete mil euros).
2.40. A R. Reconvinte “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.”, realizou as obras que lhe foram adjudicadas, seja as constantes do orçamento, seja as relativas a trabalhos adicionais, vindo a A./Reconvinda e marido a pagar-lhe os valores que, aquela alega ter pago no Artº 26º da P.I., embora, também aí, com a ressalva de se referir ao “réu DD” quando, na verdade, A A. /Reconvinda e o marido, devido às já referidas dificuldades financeiras, não cumpriram o plano de pagamento que acordaram com a R./Reconvinte “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.”, designadamente as constantes do orçamento para as obras ao nível o Rés-do-chão.
2.41. Efetuaram os pagamentos de forma parcelar, irregular e em valor inferior ao acordado.
2.42. Recebeu daqueles a quantia total de € 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos euros), estando, em divida a quantia de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros), que resulta da diferença entre os valores das obras adjudicadas à R/Reconvinte e por esta realizadas e as verbas que lhe foram pagas pela A. e marido.
2.43. Valor no qual vai incluída a última fatura emitida por aquela, no valor de € 7.000,00 (sete mil euros).
2.44. Estando em divida a quantia de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros).
6.3. Sobre os factos não provados decidiu o TR o seguinte (transcrição do acórdão recorrido):
“2.1. Continua não provado, por desconhecermos a real motivação. Se aceitamos que as declarações da Autora e marido são, só por si, insuficientes, também as declarações dos Réus o são neste particular.
2.2. Remetemos para o que foi dito sobre os € 20.000.
2.3. Os pagamentos provados são apenas os admitidos nos articulados e enumerados noutros pontos.
2.4. Ver supra 2.1.
2.5. Na análise jurídica tirar-se-ão ilações do facto de não ter sido acionada a “Construções B…”.
2.6. De acordo com a nossa motivação já expressa, prova-se que a depois denominada 2ª fase ficou limitada essencialmente ao nível do rés-do-chão.
2.7. Conforme o último orçamento aceite e alterações introduzidas, podemos afirmar que os trabalhos realizados pela “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.”, nada tiveram a ver com os valores inicialmente orçamentados, valendo o último orçamento.
2.8. É meramente instrumental.
2.9. Provado está que a Autora e o marido, por dificuldades económicas, decidiram alterar o projetado, eliminando o primeiro andar, onde tinham projetados três quartos, um escritório e vários WC, ficando o espaço amplo, para arrumos, e no lugar da garagem edificaram um quarto. (Ver supra a explicação dos documentos 5 e 7 juntos com a contestação.)
2.10. A “Construções Alcino Moreira. Unipessoal, Lda.”, elaborou um novo (e último) orçamento que mereceu a aprovação da A., no total de € 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos euros).
2.12. Ver o que se disse sobre a mudança do empreiteiro.
2.13. Conclusivo e repetido.
2.14. Já tratado.
2.15. Já tratado.
2.16. A “Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda.”, realizou a obra a que respeita o orçamento titulado no doc.7., junto com a contestação, mais as obras adicionais referidas em 1.56. (As declarações da Autora e marido não infirmam as de DD.)
2.17. Ver o que se disse sobre a representação social.
2.18. Conclusivo e já assente em 1.49.
2.19. Ver o que se disse sobre a representação social.
2. 20 e 2.21 Continuam não provados.
2.22. Repetido. 2.23. Repetido. 2.24. Repetido.
2.25. Os pagamentos provados são apenas os enumerados noutros pontos (aceites nos articulados). Aqui a Ré inclui este valor nos € 9.200, e que serão analisados no final.
2.26. a 2.29 Continuam não provados.
2.30. Conclusivo. Ver análise jurídica.
2.31. Como já referido, não consta prova de que BB ou outro Réu tenham sido interpelados por escrito, para restituir os invocados € 20.000,00 (vinte mil euros).
2.32. Ver alteração do projeto.
2.33. Repetido.
2.34. a 2.38 Ver alteração do projeto.
2.39. Conclusivo. Ver análise jurídica.
2.40. Repetições.
2.41. Ver os pagamentos assentes.
2.42. a 2.44 Conclusivos. Ver análise jurídica. (fim da transcrição).
De Direito
7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
7.1. Considerando as conclusões da recorrente, o objecto do recurso de revista assenta nos seguintes temas:
a) Impugnação da modificação feita pela Relação à matéria de facto provada e não provada;
b) Alegada violação das regras legais de distribuição do ónus da prova, nos termos previstos nos arts. 595.º, n.º 2, 342.º e 344.º do CC, e violação do regime legal da cessão da posição contratual.
8. Questão prévia
A recorrente interpôs revista que apelidou de “excepcional”, tendo assim sido admitido o recurso por despacho do Senhor Desembargador Relator, embora a recorrente não tenha feito alusão a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 672.º do CPC.
No entanto, compulsado o teor das decisões das instâncias, é possível concluir que a Relação alterou todos os segmentos decisórios da sentença de 1ª instância em sentido mais desfavorável à autora, pelo que é manifesta a inexistência de dupla conforme, não se verificando a situação obstativa a que alude o n.º 3 do art. 671.º do CPC. Na única parte em que a sentença de 1.ª instância foi mantida, relativamente à condenação da Ré Construções Alcino Moreira Unipessoal, Lda., a pagar à Autora AA a quantia € 1.786 (mil, setecentos e oitenta e seis euros), a Relação absolveu o réu DD dessa condenação que a 1.ª instância havia fixado como solidária, pelo que também nessa parte inexiste coincidência das decisões.
Assim nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, pelo que ficará prejudicada a apreciação dos pressupostos da revista excepcional.
9. Primeira questão do recurso
9.1. De acordo com a alegação da recorrente, a Relação violou os princípios da livre apreciação da prova e da imediação na apreciação das declarações de parte da autora e dos réus, bem como na apreciação dos depoimentos das testemunhas que identifica ao longo das suas alegações.
Conhecendo
9.2. De acordo com o disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC no recurso de revista, o STJ não pode alterar a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, salvo no âmbito previsto no n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma[1].
Constitui entendimento pacífico que o STJ é um tribunal de revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (n.º 1 do artigo 674.º do CPC), cabendo a estas, designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o STJ, por regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.
Ora, as declarações de parte a que a recorrente alude não constituíram qualquer confissão, nem tampouco as mesmas foram reduzidas a escrito, pelo que estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova – art.º 466.º, n.º 3, do CPC.
Também a prova testemunhal invocada pela recorrente foi livremente apreciada pelas instâncias – art. 396.º do CC.
Desta forma, esta matéria é insindicável pelo STJ enquanto tribunal de revista.
9.3. A única matéria factual que, segundo a recorrente, foi erradamente provada com base em confissão assenta na parte do acórdão recorrido em que se afirma: “É certo (admitido por acordo) que o Réu DD, (mas em representação da sua sociedade), recebeu as verbas indicadas em 1.15, num total de € 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos euros) (conclusão LXXIV das alegações de recurso).
Segundo a recorrente, o que foi admitido por acordo foi que o réu DD recebeu as verbas no total de 57 800,00€, não tendo havido qualquer confissão que o tenha feito em representação da sua sociedade.
Porém, compulsado o texto do acórdão recorrido, facilmente depreendemos que a Relação não abrangeu na factualidade admitida por acordo que o réu DD tenha recebido a aludida quantia monetária em representação da sua sociedade, como aponta claramente a inserção deste último segmento factual entre parênteses. Este último facto relativo à representação de sociedade comercial por parte daquele réu resultará de outros meios de prova livremente apreciados pela Relação.
De qualquer modo sempre se diria que a recorrente não concretizou, nem demonstrou que a Relação, na modificação da decisão da matéria de facto, tenha ofendido disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, pelo que estamos perante meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal recorrido, o que é insindicável pelo STJ, conforme vem sendo entendido de forma constante pela jurisprudência deste tribunal.
9.4. A recorrente também se insurge contra a não inclusão pela Relação nos factos provados de matéria que apelidou de conclusiva, mas que foi inserida pela 1.ª instância que a julgou provada.
Nesta matéria, tem considerado o STJ em várias decisões que, apesar de não figurar expressamente na lei processual vigente, “mantém-se na nossa ordem jurídica o mecanismo anteriormente previsto no art. 646.º, n.º 4, do CPC, devendo ser suprimida da fundamentação de facto da sentença toda a matéria dela constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, bem como a que integre juízos conclusivos ou de valor” (Acórdão de 12-07-2018, Revista n.º 88/14.7TJPRT.P3.S2). Neste sentido, e a mero título exemplificativo, vejam-se os Acórdãos do STJ de 12-01-2021 (Revista n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1), de 19-12-2018 (Revista n.º 857/08.7TVLSB.L1.S2), de 23-03-2017 (Revista n.º 301/14.0T8STR.E1.S1), e de 23-03-2017 (Revista n.º 641/10.8TVLSB.L1.S1).
No acórdão do STJ de 12-09-2019 (Revista n.º 1333/15.7T8LMG.C1.S1), apesar de se considerar que não pode ser aplicado o mecanismo previsto no n.º 4 do art. 646.º do antigo CPC, por ter sido revogado, no caso de ser incluída na decisão sobre a matéria de facto, a afirmação de uma conclusão jurídica sem que se julguem como provados factos concretos que a integrem, defendeu-se que “haverá lugar à constatação de que a matéria de facto apurada não suporta essa conclusão jurídica, que, por isso, não será vinculativa para a decisão de mérito a proferir.”
É o que basta para concluir que, por qualquer das vias, improcede a alegação da recorrente.
10. Segunda questão do recurso
10.1. A recorrente alega que houve violação das regras legais de distribuição do ónus da prova, nos termos previstos nos arts. 595.º, n.º 2, 342.º e 344.º do CC, e violação do regime legal da cessão da posição contratual.
Alega a recorrente que “nos termos de artº 595 CC, nº2 o cedente da posição contratual continua vinculado, caso a contraparte não o desobrigue. Sendo que no caso em apreço, não consta dos Autos nenhuma desoneração do Réu BB, por parte da Autora. Nos termos de artº342, nº2 CC, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Ou seja, os RR BB e Esposa (e eventualmente DD única pessoa da UNIPESSOAL), tinham todo o interesse em provar que se deu essa desobrigação. Cabendo-lhes, portanto a eles, o ÓNUS de produzir essa prova, nos termos de arts 342 CC, ex vi 344 CC a contrariu sensu.”
Conclui a recorrente que não recai sobre si própria o ónus de provar que não houve essa desobrigação, pelo que o acórdão recorrido violou os citados preceitos legais.
A recorrente também defende a repristinação da sentença de 1.ª instância defendendo que se “verificou não a celebração de um novo contrato de empreitada, mas a apresentação de um orçamento para a conclusão dos trabalhos anteriormente acordados com o 1º réu, e nos moldes e pelos valores já anteriormente acordados, verificando-se uma cessão da posição contratual, nos termos do artigo 424º e seguintes do Código Civil, ficando o cessionário obrigado a cumprir com as obrigações anteriormente acordadas pelo cedente”.
A recorrente na parte final das suas conclusões, afirma que “De tudo o que fica dito, conclui-se que HOUVE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL, pelo que a decisão deverá ser tomada partindo dessa constatação. Isso, sob pena de violar arts. de arts. 595 CC, 424 CC e 342 CC e 344 CC, a contrário sensu”.
Conhecendo.
10.2. Em primeiro lugar, a recorrente parece confundir o regime da cessão da posição contratual previsto nos arts. 424.º e ss. com o regime da transmissão singular de dívidas previsto nos arts. 595.º e ss do CC.
A cessão da posição contratual “tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações” e pressupõe que “na cessão, o cedente se desliga da sua posição contraente, entrando o cessionário para o lugar dele” (A. Varela, P. Lima, CC anotado, vol. I, 4.ª ed., págs. 400 e 401).
Na assunção de dívida prevista no art. 595.º do CC, apenas ocorre a transmissão da dívida, sem que isso envolva também a transmissão do correlativo crédito.
No caso dos autos, resulta expressamente do acórdão recorrido que: “Não se prova (e tem teor conclusivo, jurídico) que se tenha constituído uma assunção de dívida, por parte do R. DD”.
Ou seja, não resulta da factualidade provada que tenha havido qualquer transmissão de dívida por parte do 1.º réu BB ou da sociedade que o mesmo representava para o 3.º réu DD ou para a sociedade por este representada.
Assim, não é aplicável ao caso dos autos o disposto no n.º 2 do art. 595.º do CC, sendo não justificada a invocação das regras do ónus da prova previstas nessa disposição legal.
Na verdade, o que resulta da matéria de facto provada pela Relação é que “as partes aceitaram que fosse a “Construções Alcino” a realizar uma denominada 2ª fase da obra”. Recorda-se: foi mantido o ponto 1.49 da matéria de facto, apesar do seu teor manifestamente conclusivo, segundo o qual as sociedades representadas pelos réus, pessoas singulares, “realizaram trabalhos que lhe foram adjudicados de forma independente, isolada e autónoma, porquanto, a adjudicação dos trabalhos que A. e marido fizeram configuram, quanto à 2ª fase, dois contratos de empreitada realizados formalmente com entidades distintas.”
10.3. Independentemente de considerarmos que houve uma cessão da posição contratual, assumindo a ré Construções Alcino a posição de empreiteira no contrato anteriormente celebrado entre a autora e a empresa “Construtora B…, Lda.”, ou a celebração de um novo contrato entre a autora e a empresa Construções Alcino, o certo é que em ambos os casos, a sociedade Construtora B…, Lda.” deixou de ter uma relação contratual com a autora na chamada 2.ª fase da obra, não havendo qualquer assunção de dívida nos termos alegados pela recorrente.
Em suma: o que é contestado no presente recurso de revista é a decisão da Relação em alterar a decisão de facto proferida pela 1.ª instância sobre esta matéria, e não as questões jurídicas indicadas, pelo que importa repetir que a indicada alteração realizada, in casu, é insindicável por este STJ.
Improcede a alegação.
III. Decisão
Pelos fundamentos indicados é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Maio de 2021
Fátima Gomes, relatora, que assina digitalmente
Fernando Samões, que assina digitalmente
Maria João Vaz Tomé,
Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira, Maria João Vaz Tomé, que também compõe este Colectivo.
[1] Neste sentido, e para maiores desenvolvimentos, vide ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, págs. 452 e segs.