Estando em causa a situação de um arguido, condenado por crime de tráfico, previsto no artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro e por crime previsto no artigo 275, n. 2, do CP com referência ao artigo 3, n. 1, alínea f) do DL 207-A/75, de 17 de Abril, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, por aplicação da atenuação especial contemplada na alínea b) do n. 1 do artigo 73, do
CP, sofrendo ele de doença que conduz inevitavelmente à morte e tendo estado até à condenação em prisão domiciliária e havendo conseguido sobreviver graças ao apoio de familiares seus, estão preenchidas todas as condições para decretar a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50, n. 1, do CP, pois que, face ao condicionalismo verificado, a efectivação da pena de prisão aplicada equivaleria a colocar em risco a vida do condenado.