Não tendo o recorrente impugnado a pena concreta que lhe foi aplicada em 1. instância, mas antes tendo-se limitado a impugnar a qualificação jurídica e a solicitar a determinação da pena no quadro desta qualificação, a improcedência da subsunção jurídica que propõe, não acarreta inevitavelmente o não conhecimento por parte do STJ, da questão da dosimetria da pena, já que não valendo em processo penal o princípio "do que se não alega não colhe", tratando-se, como se trata, de uma matéria que preside e informa o moderno Direito Penal, não pode a mesma ser subtraída ao conhecimento oficioso daquele Tribunal, órgão por excelência de definição do direito.