1. Da acusação extrair-se-à cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo entre 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data de publicação.
3. [...]
4. [...]
5. [...]
6. [...]
Temos assim que a lei impõe, como primeira prioridade, a notificação pessoal do arguido da nota de culpa. Só na impossibilidade de esta se efectuar é que permite que se passe à segunda alternativa, que é a notificação postal, através de carta registada com aviso de recepção.
E apenas no caso de por nenhuma destas vias se conseguir a notificação do arguido é que o nº 2 institui uma outra maneira de chamá-lo ao processo e dar-lhe a conhecer a acusação, que é fazer publicar em Diário da República um aviso de “citação” para apresentar a sua defesa.
Por isso, não é lícito passar à terceira possibilidade sem, primeiro, tentar as outras duas.
Ora, não foi isso que o instrutor do processo fez. Na própria acusação, consignou não ser “de todo possível nem a notificação pessoal do arguido nem a sua notificação por carta registada com Aviso de Recepção para a última morada conhecida, já que seguramente ali se não encontra e se desconhece em absoluto o seu paradeiro” (fls. 36 do processo disciplinar). E determinou, logo ali, que a notificação fosse feita por aviso a publicar no Diário da República, nos termos do mencionado nº 2.
É bem de ver que este procedimento não é correcto, sendo susceptível de afectar as garantias de defesa do arguido.
Na realidade, o juízo de impossibilidade deste ser contactado, pessoalmente ou pelo correio, tem de ser actual, reportando-se necessariamente a um momento posterior à dedução da acusação, e não anterior a ela.
A invocação de prévias diligências frustradas para conseguir esse contacto, mesmo que efectuadas em anteriores fases do próprio processo, é absolutamente inoperante, pois redunda, afinal, num juízo de prognose de que essas tentativas, a serem renovadas, conduzirão a idêntico resultado. Ora, o juízo de impossibilidade de contactar o arguido tem de assentar numa realidade e numa certeza - não numa simples prognose.
Daí que o momento oportuno para o firmar seja aquele em que se pretende levar ao conhecimento do arguido a acusação, já elaborada, e facultar-lhe a apresentação da defesa.
Não pode concluir-se pela impossibilidade da notificação pessoal ou postal do arguido sem se terem tentado, sem êxito, essas duas vias.
Os interesses que o art. 51º visa especificamente acautelar recomendam que se seja particularmente rigoroso na interpretação do regime que estabelece, e nesse sentido a leitura feita é a única que se tem por correcta. A regularidade do procedimento na fase da defesa do arguido é extremamente importante do ponto de vista das garantias deste, mas é também fulcral na óptica do interesse público, pois só através de decisões finais depuradas de vícios cometidos a esse nível se alcançarão as finalidades de uma repressão disciplinar eficaz.
Mas, além disso, essa interpretação é a que melhor se harmoniza com a exigência constitucional da notificação aos interessados, em geral, dos actos administrativos que lhes digam respeito, que hoje consta do nº 3 do art. 268º da C.R.P.. A revisão constitucional de 1989 pretendeu instituir a notificação dos actos como uma garantia dos administrados, proporcionando-lhes o seu conhecimento pessoal, oficial e formal. O que actualmente existe é, no entender de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, e com o aplauso de ESTEVES DE OLIVEIRA, um verdadeiro direito à notificação concedido aos particulares (cf.., resp. em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 935 e Código do Procedimento Administrativo Comentado, I, p. 410).
No sentido de que actualmente é indispensável a notificação, com prevalência sobre a publicação, vide os Acs. deste Tribunal de 21/10/97, rec.º nº 41.505, 20/5/97, rec.º nº 40.973, 19/2/98, rec. nº 32.518, 19/6/97, rec.º nº 40.731, 26/11/97 (Pleno), rec.º nº 36.927, 21/1/99, rec.º nº 38.201, 4/2/99, rec.º nº 41.280, 11/3/99, rec.º nº 42.361 e 23.2.00, rec.º nº 41.047; e ainda, do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o Ac. nº 489/97, proc. nº 863/96, no D.R., série, nº 242, de 18/10/97, confirmando o Ac. do S.T.A. de 1/10/96, rec. nº 39.853.
A conclusão inevitável é, pois, a de que foi violado o disposto no art. 59º, nºs 1 e 2, do Estatuto Disciplinar, com a consequência de nulidade insuprível, uma vez que envolveu a preterição da regular audiência do arguido.
Ao anular com este fundamento o acto contenciosamente impugnado, o acórdão decidiu sem margem para quaisquer reparos.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Março de 2002
J. Simões de Oliveira - Relator - Madeira dos Santos - Abel Atanásio