014156 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 014156
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Código de processo tributário, Fase processual, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Aplicação da lei no tempo, Arguição de inconstitucionalidade, Acto administrativo, Acto jurisdicional
Sumário
I - O processo de execução, no âmbito do Código de Processo Tributário, tem duas fases: uma administrativa e outra jurisdicional (art. 237 do CPT). II - Os ns. 1 e 2 do art. 9 do DL 154/91, de 23-4, são normas transitórias destinadas a regular as execuções fiscais que se mantêm a correr nos Tribunais Tributários de 1 instância de Lisboa e Porto até 31-12-93. III - Aquelas normas não são inconstitucionais nem orgânica nem materialmente por não violarem as normas insertas na CRP. IV - O facto do juiz ou o Tribunal Tributário de 1 instância praticarem actos materialmente administrativos, isso não contraria ou altera as suas funções jurisdicionais.