I- O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito, não, podendo, por isso, exercer censura sobre a fixação factual feita pelas instancias, tornando-se inuteis as criticas do recorrente nessa materia.
II- Os factos provados constituem, e nem isso foi posto em duvida, o crime do artigo 60 n. 1 alinea a) do Codigo Penal, punido com prisão e multa ate
2 anos.
III- A Relação, elevou, e bem, a pena aplicada ao recorrente para 8 meses de prisão e 240 dias de multa e, dadas as circunstanias do acidente e a ausencia de atenuantes não podia ter sido mais benevolente.
IV- E de suprir o lapso das instancias que não condenaram o recorrente na inibição da faculdade de conduzir, o que agora se faz, por oito meses, nos termos do artigo 667 do Codigo de Processo Penal.