Fundamentação
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
« Nos presentes autos de Processo Gracioso para concessão de Liberdade Condicional, é apreciada a situação do arguido, FR..., melhor identificado nos autos.
O arguido encontra-se em reclusão, presentemente, no Estabelecimento Prisional Regional de Torres Novas, em cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, no âmbito do Processo n.º12/05.8GASTR, cujo, meio ocorreu em 05/05/07, de acordo com a liquidação do órgão competente (artigo 477.º do CPP), junta a folhas 3, que aqui se dá, por integralmente reproduzida.
Contudo, dos autos resulta ainda, que o arguido tem a cumprir, a pena residual, de 1 ano, 7 meses e 15 dias, por revogação de liberdade condicional, no âmbito do processo n.º1/01.1GAABT.
Mais resulta dos autos, que o arguido, ainda não cumpriu tal residual, não tendo sequer sido ligado a tal processo.
Nos termos do disposto no, artigo 63.º n.º 4 do CP, e não obstante o arguido, ter o cumprir 2 penas de prisão, não há aqui lugar a cumprimento sucessivo, das mesmas, uma vez que uma delas resulta de revogação de Liberdade Condicional.
Por outro lado, há ainda que atentar que, nos termos do artigo 64.º n.º 3 do mesmo diploma legal, e relativamente à pena residual, poderia haver lugar, à concessão de nova Liberdade Condicional.
Contudo, parece-nos, com o devido respeito, por opinião contrária, que, no caso dos autos, tal não se pode verificar, já que, no processo no qual o arguido foi, condicionalmente libertado, foi-o, pelos 2/3, não havendo lugar a outras apreciações, uma vez que a pena, era de 5 anos de prisão.
Assim, o arguido só pode ter apreciação, da sua situação, para efeitos de Liberdade Condicional, relativamente à pena que cumpre no âmbito do processo n.º 12/05.8GASTR.
Nesta pena, mostra-se já ultrapassado o meio, não tendo havido, qualquer apreciação da Liberdade Condicional.
Porém, e a apreciar-se, de imediato a sua situação, e caso até fosse de conceder a Liberdade Condicional, (o que não se indicia, pelo teor dos Pareceres e Relatórios que antecedem), sempre levaria a que o arguido, tivesse que ser ligado ao processo n.º1/01.1GAABT, para cumprimento integral da pena residual de 1 ano, 7 meses e 15 dias.
Pelo exposto, parece-me ser mais favorável ao arguido, ser, ligado a este processo, (n.º1/01.1GAABT), o mais rapidamente possível, para cumprir a pena residual, após o que voltará ao outro processo, onde já se poderá apreciar da Liberdade Condicional em termos concretos e definitivos.
Para tanto, envie cópia deste despacho ao respectivo processo, para que procedam em conformidade, solicitando, ao processo à ordem do qual o arguido se encontra, (n.º12/05.8.GASTR), o seu desligamento/ligamento, cujo, deveria retroagir, pelo menos ao meio da pena daquele (05/05/07), por forma a não prejudicar o arguido, para efeitos de apreciação de Liberdade Condicional, já que esta, só, poderá fazer-se, cumprido que esteja, o total da pena residual e metade da outra.
D.N., pelos meios mais céleres, solicitando envio da respectiva liquidação.
No EP e em CT, foi toda esta situação exposta e esclarecida ao arguido.
No entanto e com cópia deste despacho, notifique-se o mesmo e informe o EP, Serviços de Educação e DGRS.
D. N..
Pelo exposto e conforme melhor resulta da respectiva acta, foi a presente apreciação dada sem efeito.».
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
e de 24-3-1999 Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. ).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. , sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente Ministério Público a questão a decidir é a seguinte:
- se o despacho recorrido ao decidir que o recluso, que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional, deve cumprir totalmente esta pena, violou o disposto nos artigos 61.º, 63.º e 64.º, n.º3, do Código Penal, uma vez que o recluso tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade e aos 2/3 de tal pena.
Passemos a conhecer desta questão.
A liberdade condicional é predominantemente definida como um incidente de execução das penas privativas da liberdade, incluído no quadro de combate ao carácter criminógeno deste tipo de penas.
Como resulta do ponto n.º 9 do preâmbulo do Código Penal de 1982, o seu objectivo definido é « o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido põe efeito da reclusão.».
Na concretização destes objectivos do instituto da liberdade condicional o art. 61.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, enuncia os pressupostos e duração da mesma liberdade, estabelecendo designadamente o seguinte:
« 1 – A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 – O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 – O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. ».
Considerando que o condenado pode estar sujeito à execução sucessiva de várias penas e importava conhecer o momento em que, nesse caso, o condenado devia ser colocado em liberdade condicional, o art.63.º do Código Penal , na redacção de 2007, estabelece o seguinte:
« 1- Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.
2- Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3- Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.».
Por fim, o art.64.º do Código Penal, na versão de 2007, que o recorrente Ministério Público invoca também como tendo sido violado pelo despacho recorrido, estatui o seguinte:
« 1- É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º , nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, n.º n.º1 do artigo 56.º e no artigo 57.º.
2- A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
3- Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º».
Da certidão dos presentes autos resulta que no proc. PGLC n.º 941/04.6TXCBR, por despacho de 5 de Agosto de 2005, foi concedida liberdade condicional ao arguido FR..., pelo período decorrente até 20 de Março de 2006, cumpridos que se encontravam dois terços da pena de 5 anos de prisão em que o mesmo havia sido condenado por crime de tráfico de estupefacientes no proc. n.º 1/01.1GAABT.
Por despacho de 9 de Outubro de 2006, foi revogada a liberdade condicional concedida ao arguido Francisco e determinado que o mesmo cumpra o período de pena de prisão que lhe faltava cumprir aquando da concessão daquela liberdade, uma vez que em Agosto de 2005 veio a ser condenado no proc. n.º 12/05.8GASTR, por crime tráfico de menor gravidade, em pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, o Ex.mo Juiz do TEP mencionou designadamente , ao abrigo do art.64.º, n.º 3 do Código Penal, que a primeira avaliação da execução da pena de prisão seria em 27-2-2008.
A Ex.ma Juíza do TEP veio no despacho recorrido mencionar que o arguido não beneficia do disposto no art. 64.º, n.º 3 do Código Penal, uma vez que o arguido Francisco foi libertado pelos 2/3 no âmbito do cumprimento da pena do proc. n.º1/01.1GAABT.
Vejamos.
Começamos por referir que respeitando o art.63.º do Código Penal à execução de penas sucessivas, delas excluindo a execução da pena que resulta de revogação da liberdade condicional, estando em causa apenas uma pena autónoma, a do proc. n.º n.º 12/05.8GASTR, e o remanescente da pena que resulta de revogação da liberdade condicional, o despacho recorrido não viola este preceito ao não aplicar o mesmo na decisão em apreciação.
Já a Comissão de Revisão do Código Penal de 1995 se pronunciara no sentido de que, estando em causa uma pena que resulta da revogação da liberdade condicional e uma outra pena autónoma, a doutrina do art.63.º do Código Penal ( art.61-A do Projecto de Revisão) não é aplicável a esse caso Código Penal , Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 71..
O que está em causa é a interpretação do art.64.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal.
O Código Penal de 1982, na sua primitiva redacção, estatuia no art.63.º, n.º 2 , que « A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida; pode, contudo, o tribunal, se o considerar justificado, reduzir até metade o tempo de prisão a cumprir, não tendo o delinquente, em caso algum, direito à restituição de prestações que haja efectuado. Relativamente à prisão que venha a executar-se, pode ser concedida, nos termos gerais, nova liberdade condicional.».
No dizer do Prof. Figueiredo Dias , « Esta doutrina está político-criminalmente justificada: se o resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa da liberdade autónoma, justificaria a eventual concessão da liberdade condicional, não há qualquer razão para que esta esteja excluida, tudo devendo depender do novo juízo de prognose que o Tribunal haverá de efectuar.» Direito Penal Português, Noticias Editorial, pág. 550.
Sobre este preceito diz o Cons. Maia Gonçalves, que « Há uma particularidade da revogação da liberdade condicional relativamente à revogação da suspensão da execução da pena. Se esta última for revogada o efeito será, sem mais, o cumprimento da pena fixada na sentença, não havendo portanto possibilidade de nova suspensão. Não assim, porém, quanto à prisão que vier a ser cumprida em consequência da revogação da liberdade condicional; aqui pode haver lugar à concessão de nova liberdade condicional, se se verificarem os respectivos pressupostos fixados no art.61.º. Tudo dependerá aqui de novo juízo de prognose a efectuar pelo Tribunal.» Código Penal Português, 8ª edição, pág. 342. .
Da liberdade condicional ocupa-se também o art.486.º do Código de Processo Penal, que no seu n.º 1 estatui que « Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do art.484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.».
Nem deste preceito processual penal, nem do art.64.º, n.º 3 do Código Penal na redacção actual , ou do art.63.º do Código Penal, na redacção de 1982, resulta qualquer restrição na apreciação da concessão da liberdade condicional relativamente à pena de prisão residual ainda não cumprida, que resulta da revogação da liberdade condicional.
A pena residual relativa ao proc. n.º 1/01.1GAABT , para efeitos de concessão da liberdade condicional, está sujeita aos pressupostos gerais a que alude o 61.º do Código Penal, na redacção em vigor, ou seja, deve ser apreciada à metade e aos dois terços do seu cumprimento para eventual concessão de liberdade condicional.
Uma vez que o art.64.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal não exige o cumprimento integral pelo arguido Francisco da pena residual que resulta da revogação da liberdade condicional, não pode subsistir o despacho recorrido.