I- O artigo 3 do CPT apenas se refere à aplicabilidade imediata das normas de natureza processual, o mesmo se verificando com o art. 2, 1, do DL n. 154/91, de 23/IV;
II- O regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades de responsabilidade limitadas pelas dívidas da sociedade é fixado pela lei em vigor à data do vencimento destas.
III- Por isso, o artigo 13 do CPT só se aplica às dívidas que nasceram após a entrada em vigor de tal compêndio adjectivo - 1 de Julho de 1991.
IV- O despacho de reversão tem natureza declarativa; não contende com o nascimento da obrigação tributária, apenas se limitando a declarar a exigibilidade da obrigação pré-existente.
V- A menção dos nomes e domicílios dos responsáveis subsidiários não é requisito formal essencial de título executivo.
VI- O prazo do art. 261 do CPT tem natureza meramente disciplinar.