B)- O Direito:
Balizadas pelas conclusões da motivação, as questões suscitadas e a argumentação aduzida no recurso aqui em apreço, repetem, no essencial, o alegado naquele que AA interpôs no processo contra anteriores decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, enquanto autoridade judiciária de execução do MDE, proferidas nos autos, de consentir na extensão da entrega, de modo a incluir o cumprimento, em Itália, das penas de prisão que anteriormente à entrega lhe tinham sido aplicadas pelas autoridades judiciárias italianas.
Este Tribunal Supremo (STJ) em Acórdão datado de 22.01.218, julgando o aludido recurso, analisou e resolveu detalhada e exaustivamente as questões de interpretação da lei suscitadas pelo recorrente.
Apreciação e decisão que o mesmo Tribunal aqui segue pela bondade da respetiva fundamentação. Também não seria razoavelmente aceitável que no mesmo processo, com os mesmos intervenientes e perante situações de facto idênticas (a diferença factual naquele e neste caso, embora inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, é inócua para poder interferir com o aspeto jurídico do caso) interpretasse e aplicasse com sentido diverso o mesmo quadro normativo (excecionando a alteração na redação do artº 7º n.º 4 da Lei n.º 65/2003, operada pela Lei n.º 35/2015, não se verificou entretanto qualquer outra modificação legislativa com relevância para a resolução das restantes questões essenciais de direito suscitadas e aqui apreciadas). Ademais de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, interpretação diversa poderia ferir os valores constitucionais da igualdade, da certeza e da segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas.
Esclarecida e resolvida pelo legislador a questão da autoridade judiciária competente para consentir na ampliação da entrega, no demais segue-se aqui a interpretação adotada no Acórdão de 22/01/2014 deste Tribunal, proferido a fls. 420/440 dos autos.
1. Alteração da redacção do n.º 4 do art.º 7º n.º 4, pela Lei n.º 35/2015:
Previamente a reafirmar, citando, os parâmetros essenciais que sustentam a decisão, adianta-se que o n.º 4 do art.º 7 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, foi aletrado pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio (entrou em vigor 30 dias após a respetiva publicação). Assim, desde 4 de Junho de 2015, deixou de ter suporte legal continuar a argumentar que o citado n.º 4 daquele artº 7º, está em desconformidade com a norma do artº 27º n.º 4 da Decisão Quadro do Conselho 2000/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao MDE e aos processos de entrega entre os Estados-Membros.
O corpo do n.º 4 do art.º 7.º da Lei n.º 65/2003, cuja redacção originária era: “Se o Estado-Membro de emissão for o Estado Português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:”, passou a ser: “Se o Estado-Membro de execução for o Estado Português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:”.
A execução deste MDE na modalidade de consentimento de extensão da entrega para cumprimento desta concreta pena judicial de 8 meses de reclusão (prisão) aplicada pela autoridade judiciária de emissão em momento anterior à entrega, iniciou-se no Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de marco de 2018, ainda que com tramitação no processo em epígrafe, instaurado em 2013, mas que já estava arquivado (em arquivo geral desde 4 de novembro de 2015).
Iniciou-se, pois, e desenvolve-se na vigência da nova redacção do citado n.º 4 do art.º 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
São diversos os princípios sobre a aplicação da lei no tempo em direito penal e em processo penal.
O princípio geral em processo penal é o de aplicação da lei vigente no momento em que o ato processual foi praticado[1].
O Código de Processo Penal (CPP) aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do MDE – ex vi do artº 34º da Lei n.º 65/2003 de 23.08- dispõe[2], no art.º 5º, que a lei processual penal é de aplicação imediata. Só não se aplica aos processos pendentes iniciados anteriormente quando: (a) puder agravar sensivelmente a posição processual do arguido, designadamente limitando o respectivo direito de defesa; ou (b) puder quebrar a harmonia e unidade dos atos processuais.
A sistemática da Lei n.º 65/2003 não obsta à aplicação imediata da nova redacção do corpo do n.º 4 do seu art.º 7.º, dada pela Lei n.º 35/2015 de 4.05.
O Tribunal Constitucional entendeu que o processo de extradição é “um processo de escopo inquestionavelmente penal”. Nele não “se julga nem se condena o extraditando”[3].
Acresce que o legislador, neste ponto, mais não fez do que corrigir o manifesto lapso de transposição do artº 27º n.º 4 da Decisão Quadro 2002/584/JAI, reforçando, deste modo, a interpretação adotada pela jurisprudência, designadamente no Acórdão do STJ de 22/01/2014, proferido neste processo.
É, pois, agora claro e inequívoco, como se refere no acórdão recorrido, que o consentimento para a execução de um novo MDE quando solicitado por uma autoridade judiciária de um Estado Membro a uma autoridade judiciária de Portugal (na qualidade de Estado de Execução de um anterior MDE), deve por esta ser prestado, sempre que a infracção para a qual é solicitado, desse ela própria lugar à entrega do detido, isto é, sempre que estejam reunidas as condições que permitiriam a execução da entrega do cidadão procurado, caso se tratasse da execução de um primeiro MDE.
2. vigência da Decisão-Quadro 2002/584/JAI:
A argumentação do recorrente contra a vigência da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, após a entrada em vigor do TFUE, não tem sustentação e tem sido e continua a ser infirmada pela jurisprudência.
Às razões expostas no acórdão recorrido e que se vem de corroborar e acrescentar, somam-se outras de grande relevo.
O Tratado de Lisboa (TFUE) foi assinado em 13.12.2007 e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009 (em mediatizada cerimónia pública ocorrida também em Lisboa). Entre aquelas datas, em 26 de fevereiro de 2009, o Conselho da UE, ao abrigo do Tratado da União Europeia (TUE) aprovou a Decisão-Quadro 2009/299/JAI[4] que altera outras Decisões-Quadro, reforça os direitos processuais dos arguidos em processo penal, facilita a cooperação judiciária em matéria penal, e melhora o reconhecimento mútuo de decisões judiciais entre Estados-Membros (artº 1º).
Entre as alteradas está também a Decisão-Quadro 2002/584/JAI (vd. ar.º 2º da Decisão Quadro 2009/299/JAI).
Alteração que só se sustenta porque o Conselho da UE, isto é, o legislador, estava consciente de que estas, bem como as demais Decisões-Quadro ali alteradas, estavam em plena vigência e que assim se mantinham até que futuramente venham a ser sejam substituídas (máxime: por directivas).
Por outro lado, decisivamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJ) tem vindo a interpretar a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, sem objecção alguma quanto à respetiva vigência. Que assim confirma, dela fazendo interpretação na actualidade, como sucedeu, por exemplo, no recente Acórdão do TJ (Primeira Secção) proferido no processo C-551/18-PPU, ECLI:EU:C:2018:991 (com a particularidade de versar sobre um caso concreto de consentimento adicional).
Tribunal de Justiça a quem compete interpretar o direito da União, velando, em colaboração com os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, pela sua interpretação e aplicação uniformes.
3. Principio da especialidade:
O MDE, instituído pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI, substitui o tradicional sistema de extradição multilateral baseado na Convenção Europeia de Extradição, [assinada em Paris, em 13 de dezembro de 1957] por um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, facilitando e acelerando a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, da União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça.
Assente no princípio da confiança mútua entre os Estados Membros e no princípio do reconhecimento mútuo têm, no direito da União, uma importância fundamental, permitindo a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas[5].
Introduziu uma importante e expressiva mudança de paradigma. Do anterior relacionamento entre Estados soberanos (Estado requerente e Estado requerido) passou-se à comunicação direta entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem recurso e sem qualquer interferência do poder político estadual. O MDE de pessoas procuradas pelas autoridades judiciárias de emissão é transmitido, directamente, às autoridades judiciárias de outro Estado Membro que decidem da entrega, num procedimento legal sem qualquer intervenção do poder político dos Estados-Membro.
O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade –artº 1º n.º 1 daquela Decisão-Quadro e artº 1º da Lei n.º 65/2003.
O regime interno do MDE, consagrado na Lei n.º 65/2003, substituiu, desde 1 de janeiro de 20004, as convenções sobre a extradição entre os Estados-membros da União Europeia.
Com o proémio de “Princípio da especialidade”, estabelece o art.º 7º da Lei n.º 65/2003 de 23 de junho, na redacção dada pela Lei n.º 35/2015 de 4.05 (na parte que releva apara a questão a decidir):
“1 - A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
…
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
…
4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:
- a)É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;
- c)Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;
- d)Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;
…
6 - O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º”.
Como se refere no Ac. deste STJ datado de 22.01.2014, proferido neste processo, o princípio da especialidade traduz-se em limitar os factos pelos quais a pessoa procurada poderá ser julgada no Estado-membro de emissão do MDE ou a pena que aí poderá cumprir quando a entrega seja para o cumprimento de pena de prisão ou medida de segurança privativa da liberdade[6]. A pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por infracção praticada antes da sua entrega e diferente daquela porque foi entregue[7].
Do mesmo aresto consta: “assim como um Estado pode requerer a extradição dum cidadão com fundamento em vários procedimentos criminais de que este é suspeito, arguido ou condenado, assim também, se, depois de operada a entrega, se vier a verificar que existem outros processos pode ser solicitada ao Estado requerido a ampliação da extradição, a qual só é possível se esse Estado nela consentir”.
“Dispõe a al.. d) do n.º 4 do artigo 7.º que o consentimento da autoridade de execução (nº 2, ai. g), do mesmo artigo 7.º) - só pode ser recusado com fundamento num dos motivos de recusa obrigatória ou facultativa previstos nos artigos 11.º ("será recusada") e 12.ºº ("pode ser recusada") da Lei n.2 65/2003. Inexistindo qualquer destes fundamentos, o Estado português, em concretização da obrigação geral de execução do MDE ("será concedida", artigo 2.º, n.º 2,proémio), tem o dever de prestar o seu consentimento através da autoridade judiciária de execução, por força da citada al. d) do n.º 4 do artigo 7. º do diploma em referência.
Estamos assim relegados para o domínio da aferição da existência de causas de recusa do cumprimento do mandado emitido. Efetivamente, directamente conexionada com os motivos de não execução obrigatória, a decisão quadro genética do mandado de detenção europeu prescreveu motivos de não execução facultativa. Motivos que dotam a autoridade judiciária de execução de uma potestas decidendi livre e de refúgio, face à quase automática vinculação de execução do mandado de detenção europeu, tendo em conta ou controlo jurídico a que aquela estava, submetida.
Os motivos de tal recusa não só equilibram os princípios da liberdade e da segurança, como servem de fiel da balança na procura da segurança da União e escudo protector de ofensa aos direitos e liberdades fundamentais”.
Salienta-se também que “a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente”.
…
“Não pode nem deve é tratar-se de um acto arbitrário, caprichoso ou meramente voluntarista, capaz de pôr em causa os sãos princípios de cooperação internacional a que tal Lei quis dar corpo”
E ainda: “Estando nós de acordo com a perspectiva que inscreve as causas de recusa facultativa numa equação entre uma afirmação residual de soberania nacional e as exigências conjugadas da protecção dos direitos do requerido e funcionalidade da perseguição penal não é menos exacto que as mesmas têm, também, uma leitura orientada teleologicamente em dois patamares distintos:
Por um lado a construção de um direito penal europeu em que se procure obviar às fraturas resultantes das visões parcelares orientadas para uma unilateralidade redutora”.
…
“No interesse da segurança e da liberdade, o direito penal europeu exige tanto regras de competência suficientes para os direitos penais nacionais como também os respectivos meios jurídicos adequados.
O funcionamento dos mecanismos de articulação das jurisdições pleiteantes, tal como está perfilado no mandado de detenção europeu e, nomeadamente, nas causas de recusa surge, assim, também como uma antecipação e exigência da construção de um espaço judiciário único”.
No caso concreto aqui em apreciação, com evidente similitude àqueles que relativamente ao mesmo recorrente foram decididos pela autoridade judiciária de execução, com confirmação no Acórdão deste STJ de 22-01-2014 (proferido no processo 144/13.YRLSB), não só não foram aduzidos razões nem se antolham motivos “para poder afirmar que, quer em sede de finalidade das penas; das necessidades de investigação ou da funcionalidade do próprio processo penal deveria ter sido invocada recusa de cumprimento”.
A identidade fáctica e jurídica das situações (ali –no Acórdão de 22/01/2014- e aqui julgadas por este Supremo), a identidade de sujeitos processuais e de autoridades de emissão e de execução do MDE, a circunstância de a argumentação do recorrente ser a mesma, e ainda os valores da igualdade, segurança e certeza acima convocados, justificam que o Tribunal se mantenha na linha da interpretação ali adotada.
Assim, também no caso vertente se inscreve a questão de saber se uma vez “determinado o cumprimento do mandado de detenção original a sua ampliação para além do desejo manifestado não representará uma violação do princípio da lealdade. Na verdade, princípio envolvente, e estruturante do processo penal na sua globalidade (mandato superior do direito processual penal como refere Roxin[8], é o princípio do processo justo. Esta máxima, formulada em termos de cláusula geral, é uma consequência das decisões valorativas fundamentais do Estado de Direito e do Estado Social.
Tal como referimos em decisão de fixação de jurisprudência 2/2011a ideia do procedimento justo expresso, processualmente, no princípio da lealdade, deve compreender-se como uma exigência concreta da optimização de valores constitucionais. Nesse plano assumem uma inegável relevância valores como a dignidade humana, que tem inscrita a protecção do princípio de confiança recíproca na actuação processual, que deve pautar a conduta de todos os intervenientes processuais (qualquer que seja o plano em que se movimentem), e o princípio de igualdade de armas (este em determinadas fases processuais}.
Na verdade, nenhum argumento, ou princípio, poderá ser mobilizado para provocar a erosão do pressuposto fundamental que se consubstancia na exigência de que todos os actores do processo penal tenham a sua actuação procedimental pautada pela finalidade última que é a de realização da justiça, e de procura da verdade material. Este objectivo teleológico não se compadece com a realização processual que visa a utilização estratégica do processo como instrumento acrítico e neutro, procurando outras finalidades laterais e, até, em clara oposição com aquela realização e procura.
Do juiz até ao mais anódino interveniente todos são construtores de um processo justo, necessariamente orientado, de forma linear e objectiva, para a procura da verdade. Tal princípio, e pressuposto, não admite inscrever no seu perfil a admissibilidade de condutas processuais orientadas para a instrumentalização do processo penal, colocando-o ao serviço de finalidades que visam o seu entorpecimento, quando não a negação dos seus princípios orientadores Refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/03/2004 que a lealdade não é uma noção jurídica autónoma, mas é sobretudo de natureza essencialmente moral e ética, e traduz uma forma de estar em conformidade com o respeito dos direitos do cidadão e a dignidade da Pessoa e da Justiça. A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual.
A procura do processo justo e leal, e a confiança como elemento do princípio do processo equitativo, derrubam qualquer obstáculo formal e não nos permitem tomar outra decisão que não seja garantir aquela finalidade.
Na verdade, ousamos afirmar que o cumprimento do princípio da lealdade processual revela até que ponto se reflecte no processo a credibilidade de um regime democrático. O mesmo princípio, particularmente em processo penal, é revelador da forma, e condições, sobre as quais se concebem as relações do Estado e o Cidadão. A natureza democrática, ou não, de um Estado depende, também do estatuto do cidadão face ao poder público, especificamente face á instância de controle reforçado, que é característica do processo penal, e da forma leal, ou desleal, como é tratado no seu catálogo de direitos e deveres.
O princípio da lealdade no comportamento processual representa uma imposição de princípios gerais inscritos na própria dignidade humana e da ética, que deve presidir a todos os atos do cidadão. O mesmo liga-se, de forma inexorável, ao direito a um processo justo e ao princípio da igualdade de armas.
Em termos gerais e, em qualquer litígio, a existência de um princípio geral de lealdade é essencial para a afirmação da existência do Estado de Direito”.
Neste contexto há que equacionar no caso vertente, desde logo, se com a entrega, consentida, às autoridades judiciárias italianas ocorrida em execução do primitivo MDE, efectivada em 25.01.2013, para o cumprimento da pena de 5 anos de prisão, aplicada pelo Tribunal de Turim, por ter cometido em 9 de maio de 2006 um crime de extorsão qualificada, podia o arguido AA razoavelmente confiar ou alimentar justa e fundada expectativa de que a autoridade judiciária de execução, isto é, o tribunal português competente, não iria consentir na extensão da entrega para o cumprimento de outras penas ou medidas de segurança privativas da liberdade aplicadas pelos tribunais italianos, em data anteriormente aquela entrega.
A resolução desta equação decorre necessária e logicamente do respectivo enunciado. Como documenta o novo MDE (fls. 585-595 ), AA sabia do processo no qual foi emitido, de que nele foi julgado e condenado na pena de 1 ano de reclusão. Certifica-se no campo 3.1b do MDE em referência que foi “notificado pessoalmente no escritório do advogado ... onde havia eleito domicilio tanto para a audiência no Tribunal como para a audiência no Tribunal da Relação”. No campo 3.1a do mesmo MDE certifica-se que em 8.11.2012 foi notificado do aviso de depósito da sentença do Tribunal junto daquele seu advogado na causa, “junto do qual havia eleito domicilio e que esteve presente na audiência do Tribunal”.
A ampliação da entrega pedida pelo tribunal italiano que proferiu a condenação, agora consentida pelo Tribunal da Relação de Lisboa enquanto autoridade judiaria de execução, não é inesperada para a pessoa entregue. Ao invés, faz parte, há anos, do relacionamento do recorrente com a justiça do Estado italiano. Este novo MDE mais não é do que o procedimento normal, legal e legítimo, de executar a decisão final condenatória proferida num processo penal onde lhe foi dada a possibilidade de exercer a defesa. Consequentemente, a pena para a qual se solicita a extensão da entrega e para que foi dado o consentimento, foi proferida no culminar dum processo justo.
O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (ponto 11).
4. a invocada inconstitucionalidade da decisão:
Aparentemente convicto de que subsiste a redacção do n.º 4 do art.º 7º da Lei n.º 65/2003, anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 35/2015, alega o recorrente AA que a decisão recorrida sufragou uma interpretação da norma da al. g) do n.º 2 do art. 7º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, “errada, porque normologicamente incorrecta, ilegal, [que] viola a Lei, é Inconstitucional, para além de contrária às mais elementares garantias fundamentais dos cidadãos”.
“É uma interpretação que ao “cabo e ao resto” transforma o juiz/julgador em legislador, o que vai para além de tudo aquilo que a lei comporta ou admite”.
“A pretender alterar-se a lei vigente no sentido de corrigir as suas “deficiências” tal só poderá realizar-se pela via legislativa e nunca, em caso algum, pela via judicial ou outra similar!”
Em seu entender, a “excepção da al. g) do nº 2 do artº 7º da Lei 65/2003 é claríssima porque o seu sentido prende-se naturalmente com o nº 4 do mesmo artº 7º, ou seja pressupõe a condição sine qua non que o Estado emissor é o Estado Português”.
“A referência ao “Estado de execução” que pretende dar o seu consentimento não tem qualquer lógica porque permitiria situações abusivas em prejuízo do requerido; esta interpretação viola quer o direito constitucional português, quer o italiano e igualmente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque de facto cancela /esvazia totalmente o princípio da especialidade, permitindo que dois Estados subscritores da primitiva Decisão - Quadro sobre o MDE agirem independentemente da vontade da pessoa requerida”.
Argumentação que, ademais de assentar numa premissa equivocada (que o n.º 4 do art. 7º não foi alterado ou que a alteração da respetiva redacção não se aplica neste novo MDE, na vertente de consentimento da extensão da sua entrega), não vem apresentada em moldes de poder prosperar a pretensa violação da Constituição, ou então assenta noutro evidente equívoco.
Quanto à premissa, evidenciou-se já que a argumentação do recorrente ignora a alteração da redacção do corpo do n.º 4 do art.º 7º da Lei n.º 65/2003, operada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio. Importante parâmetro normativo que deixa sem sustentação a pretensão da ilegalidade e de invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida –vd. conclusão 10ª ( “o Acórdão recorrido, ao ter violado a Lei pela forma supra descrita, incluindo a própria Constituição como se vem de expor …”).
Ainda neste campo, também se evidenciou que a decisão recorrida observou o princípio da especialidade, tal como está consagrado na Decisão-Quadro 2002/584/JAI e na Lei n.º 65/2003, de 23.08, na redacção dada pela Lei n.º 35/2015 de 4.05, e com a extensão que tem vindo a ser aplicado pela jurisprudência, designadamente a deste Tribunal[9] .
A invocada violação da Constituição da República, assenta igualmente num pressuposto inexistente. A decisão recorrida não fez qualquer leitura correctiva do corpo do n.º 4 do art. 7º da Lei n.º 65/2003 de 23.08. Aplicou a vigente redacção da mesma norma.
Por um lado, a alegação de que a decisão recorrida viola a Constituição da República, aponta no sentido de que o recorrente perspectiva o recurso (anunciado) de constitucionalidade com uma dimensão que não está acolhida no direito português.
Na verdade, entre nós, “é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe ao Tribunal Constitucional português apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal que julgou” o caso.
A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida[10].
Por outro lado, “sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode[ndo] sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo)”, exige-se desde logo que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, e exige-se também que a norma sindicanda seja confrontada com os parâmetros constitucionais que se têm por violados. “Não basta que se indique a norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta[11] .
Exigências que o recorrente não observou, não indicando qual a norma constitucional que considera violada e à luz da qual deva realizar-se o controlo de constitucionalidade, sendo que a mera referência “ao direito constitucional português, quer o italiano e igualmente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem” não é susceptível de cumprir tal desiderato.
Finalmente e como se referiu, o regime jurídico do MDE instituído pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI eliminou e substituiu a extradição entre os Estados-membro da União Europeia.
A Decisão-Quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,, nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da Decisão-Quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objectivos que comportem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos.
A Decisão-Quadro não impede que cada Estado-membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo.
As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.
Cumpridos que sejam os requisitos impostos pela Lei 65/2003, de harmonia com os termos em é aplicável, não pode concluir-se por qualquer ofensa de natureza constitucional, que afronte qualquer princípio estruturante da cooperação internacional em matéria penal.