I- As sevicias e injurias graves devem ser apreciadas em função da educação, costumes, meio, personalidade e condição social e moral dos conjuges e podem consistir no emprego de palavras ofensivas e na pratica de factos que, atingindo a dignidade e consideração do autor conjuge, tornem insustentavel a convivencia conjugal.
II- O contagio de doença venerea, quando não se prove que seja proveniente de recidiva, pela situação delicada que necessariamente cria a uma mulher digna, de boa educação e respeitada, reveste, so por si, caracter vexatorio e ofensivo.
III- Não e licito ao Supremo censurar as instancias pela apreciação da prova quando a lei não exige certa especie de prova para a existencia dos factos.