I- Não é lícito suscitar perante o tribunal de recurso uma questão nova já "abandonada" em 1. instância, pois que, por um lado, não se torna agora possível modificar a causa de pedir contra o que dispõe o artigo 273 do CPC, e depois porque os recursos apenas servem para sindicar questões já decididas pelo tribunal de hierarquia inferior.
II- Em caso de cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, o dono da obra deve denunciar os defeitos e exigir a sua eliminação ou nova construção; e se isto não for feito, pode ainda exigir a redução do preço ou a resolução do contrato.
III- Como a execução específica só opera judicialmente, o dono da obra só pode encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos após a condenação do empreiteiro
à eliminação dos defeitos ou à realização da obra e sua recusa em cumprir.