IIFundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, será o seguinte o tema a apreciar e decidir:
- Se a execução deverá ser julgada extinta, em razão da inexistência da relação causal à emissão dos cheques.
2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:
1. O exequente apresentou como títulos executivos os seguintes cheques:
Cheque n.º ... da Caixa Geral de Depósitos – agência de ..., emitido por BB à ordem de AA, no montante de € 60 000,00 euros, com data de 10 de Janeiro de 2008, o qual foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, em Lisboa, em 11 de Novembro de 2008 por motivo de «extravio».
Cheque nº ... da Caixa Geral de Depósitos – agência de ..., emitido por BB à ordem de AA, no montante de € 60 000,00 euros, com data de 20 de Junho de 2008, o qual foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, em Lisboa, em 27 de Junho de 2008 por motivo de «extravio».
2. O exequente emprestou à empresa «CC, Lda» o montante de vinte mil euros que ainda não lhe foi pago.
2-3- As instâncias deram diversa solução à questão jurídica que se coloca no presente caso. Com efeito, a 1ª instância considerou que foi o próprio exequente, na sua contestação, que admitiu não existir relação causal à emissão dos cheques que alegou no requerimento executivo, pelo que qualquer presunção de que beneficiasse ao abrigo do art. 458º nº 1 do C.C. foi ilidida por ele próprio que, dessa forma, retirou força executiva aos títulos dados à execução. Assim, pese embora o oponente não tenha logrado provar a sua versão dos factos, a execução não poderá prosseguir, pelo que se julgou a oposição à execução procedente e, em consequência, determinou-se a extinção da execução.
Por sua vez a Relação, através do douto acórdão recorrido, considerou, em síntese, que os cheques que não podem valer já como cheques, são ainda títulos executivos se preencherem os requisitos indicados nos termos da al. c), do nº 1, do artigo 46º do Código de Processo Civil. Assim, mesmo que os factos alegados na oposição não se tenham provado, a oposição não deve proceder porque, por força do disposto no nº 1 do artigo 458º do Código Civil, o exequente não tem de provar o que quer que seja, por estar dispensado de demonstrar a relação que deu origem aos cheques, dado que a sua existência se presume até prova em contrário. Por isso, julgou-se a oposição improcedente revogando-se a decisão recorrida.
O recorrente, o executado, sustenta na presente revista que o próprio recorrido admitiu ser inexistente a relação causal à emissão dos cheques pelo recorrente, não podendo os mesmos valer como título executivo, seja a que título for. O recorrido retirou a veracidade do alegado no art. 29º da contestação à oposição, pelo que deve manter-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância da Lousã, já que o Tribunal da Relação de Coimbra fez uma errada interpretação e aplicação das normas aplicadas ao caso, nomeadamente os arts. 46º nº 1 alínea c), 273° nº 1, ambos do Código Processo Civil, e ainda os arts. 344° e 349º do Código Civil.
Vejamos:
Servem de fundamento à execução, os dois cheques acima referenciados, títulos que não obtiveram pagamento, tendo sido devolvidos pela compensação do Banco de Portugal por motivo de «extravio»[1].
Nos termos do art. 46º al. c) do C.P.Civil que “à execução apenas podem servir de base: …
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa móveis ou de prestação de facto” (redacção introduzida pelo Dec-Lei 38/2003 de 8/3).
Como tem vindo a ser pacífico[2], os cheques (e também as letras e livranças) expressamente mencionados no art. 46º al. c) do C.P.Civil antes da redacção introduzida pela reforma processual de 1995/1996, continuam a poder servir de base à execução, contanto que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias[3].
Sobre este tema, segundo cremos, nenhuma dúvida se coloca pelo que nos abstemos de o desenvolver.
Estabelece o art. 3º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (L.U.C.) que “o cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com convenção expressa ou tácita, segundo o qual o sacador tem o direito de dispor desse fundos por meio de cheque…”.
Perante esta norma, vem sendo entendido pela doutrina[4] e jurisprudência[5] que na base da emissão de um cheque, ocorrem duas distintas relações jurídicas: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque[6]. A emissão de cheques pressupõe a existência no banco sacado de fundos (provisão)[7] de que o sacador ou emitente aí disponha. Para além da existência de fundos no banco sacado, a possibilidade de emissão de cheque, depende ainda da realização do acordo de contrato ou convenção de cheque, mediante a qual é concedido ao titular da provisão, pelo banco, o direito de dispor de numerário através da emissão de cheques. Mediante este contrato (ou convenção), o banco assume a obrigação de efectuar o pagamento do numerário inscrito no cheque, desde que, evidentemente, o sacador possua na sua conta bancária, os necessários fundos.
Nesta conformidade, os cheques incorporam uma ordem dada pelo cliente (sacador) ao seu banco (sacado) para efectuar determinado pagamento a um terceiro, ou até a si próprio (mandante), por conta dos fundos que dispõe na instituição bancária.
O cheque é um título de crédito e como tal trata-se de um documento em que está incorporado um direito, de tal maneira que é impossível fazê-lo valer ou transferi-lo independentemente do título. Nos títulos de crédito, só através do documento é que se exerce e transfere o direito. O direito está incorporado no título. A aquisição do documento determina o direito de exigir a prestação. Por outro lado, sem o documento, o titular não pode exercer o seu direito. O direito e o título constituem uma unidade. Em virtude desta particular conexão, é que se refere que os títulos de crédito têm como fundamental característica a incorporação.
O cheque, como título de crédito, permite ao portador exigir do sacador o seu pagamento, como decorre do art. 12º da mesma L.U.C. Assim, se o banco recusar o pagamento, resulta para o sacador uma obrigação cambiária (cartular), podendo então o beneficiário exigir-lhe o pagamento. Isto com base nessa obrigação cambiária.
Tem também por característica a autonomia que significa, como diz Ferrer Correia[8] “que o possuidor do título, o que o recebeu segundo a lei de circulação, adquire o direito nele referido de modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade”. Este carácter afirma-se, com toda a nitidez, nas relações entre o devedor e terceiros. Significa a independência dos diversos e sucessivos possuidores do título em relação aos seus antecessores, concretizando-se, por exemplo, no princípio da inoponibilidade das excepções a terceiros portadores de boa fé. O adquirente do título adquire um direito ex novo, que se não afere pelo dos anteriores possuidores. É precisamente nesta característica de autonomia que se deve ir buscar a diferença substancial entre a aquisição de um título de crédito e a cessão de créditos regulada no direito comum. Nesta, o cessionário adquire o mesmo direito do cedente. Aquele passa a ocupar, na relação obrigacional, a mesma posição que ocupava este, sendo o direito transmitido, o mesmo. Daí que possa o devedor opor a qualquer cessionário as defesas ou excepções que eventualmente possua relativamente ao primitivo credor (art.585º do C.Civil). Nos títulos de crédito tal não sucede. O portador é titular de um direito originário e não de um direito derivado. Esta característica justifica-se pela exigência de rápida e segura circulação.
Também os títulos de crédito têm como característica a abstracção, que significa que a obrigação decorrente do título não se prende com a causa (fundamental) que lhe deu origem. É claro que a criação da obrigação cartular pressupõe uma relação jurídica anterior, que é a relação subjacente (compra e venda, mútuo, etc.). Mas a obrigação cambiária é independente da sua causa. Ou seja, os cheques (e também as letras e livranças) são títulos abstractos, no sentido em que se não prendem legalmente a nenhuma causa certa e determinada. A obrigação cambiária é independente da «causa debendi», isto é, da causa que lhe deu origem (a relação fundamental). A obrigação origina-se apenas com a aposição da assinatura no título. Como diz Valeri “a abstracção constitui a exacerbação da autonomia, do mesmo modo que o formalismo é a exacerbação da literalidade”[9]. Está este princípio consagrado no art. 22º da L.U.C. (em paralelismo com o disposto no art. 17º da L.U.L.L), onde se estabelece a regra, segundo a qual as pessoas accionadas em virtude de uma cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre relações pessoais delas com o sacador ou portadores anteriores. “Embora este preceito respeite directamente ao princípio da autonomia, é manifesto que dele resulta claramente que a obrigação cambiária se desprende das relações subjacentes, quer do acto da emissão, quer do acto da transmissão do título”[10].
Porém, esta natureza cede nas relações imediatas, ou seja nas relações pessoais entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato. Nestas circunstâncias e para o que aqui importa, um sacador pode opor ao portador as excepções fundadas nas relações pessoais de ambos.
No caso dos autos, o exequente é o portador e beneficiário dos cheques dados à execução, sendo o executado o sacador, pelo que, não existindo qualquer endosso, estamos no domínio das relações imediatas. Por isso, como se diz correctamente na sentença de 1ª instância “o opoente e o exequente podem afinal discutir entre si as excepções relacionadas com a relação contratual donde emerge a obrigação pecuniária para cujo pagamento destinavam os cheques”. Ou seja, as partes podem discutir relevantemente a obrigação subjacente.
E o certo é que executado/opoente, o fez. Na verdade, alega que o que esteve na origem dos cheques dados à execução foi a necessidade de obter um empréstimo em benefício da sociedade "DD Lda" de que exequente e executado são sócios e que tinha em vista um investimento em Cabo Verde, tendo então ele, executado, passado individualmente três cheques pré-datados ao exequente, como garantia, dois deles dados à execução, sendo que quando se apercebeu que o exequente não pretendia fazer o investimento em nome da sociedade, mas a título individual, solicitou ao Banco o cancelamento dos cheques.
Esta posição foi levada à base instrutória mas recebeu resposta negativa. Concluiu-se, assim, que o opoente não logrou provar que os cheques não tinham causa juridicamente relevante, ou seja, que o negócio que esteve na base da emissão dos cheques não havia ocorrido.
Evidentemente que a prova das excepções que invocou, baseada nas relações pessoais que teve com o beneficiário/portador do cheque, o exequente, cabia-lhe, de harmonia com o disposto no art. 342º nº 2 do C.Civil. Não tendo efectuado essa prova, essas excepções resultaram improvadas, donde decorre que o executado, como sacador dos cheques e nos termos do dito art. 12º da L.U., continua adstrito ao seu pagamento. Ou seja, a obrigação cambiária resultante da emissão dos cheques mantém-se.
A construção jurídica que o douto acórdão recorrido faz, parte de um pressuposto que não se pode, segundo cremos, ter como assente. É de que os cheques não podem já valer como títulos de crédito. Disse-se concretamente, sem que se tenha explicado esse entendimento, que “…inexistindo um cheque em sentido próprio, nem por isso desaparecerá o papel que o suportava fisicamente e este papel constitui, sem dúvida, um escrito particular do qual consta a obrigação de entregar uma quantia determinada a certa pessoa (credor) e a assinatura do seu devedor”, partindo-se então para reputar os cheques como documento particular a que alude a al. c), do artigo 46º Código de Processo Civil, disposição que “apenas exige que do documento conste a obrigação do pagamento de uma quantia determinada e a assinatura do devedor, nenhuma exigência fazendo acerca da explicitação da causa da prestação”.
Segundo cremos, essa construção é certa quando o cheque (ou qualquer outro título) não possa valer como título de crédito, por exemplo, por estar prescrito, por não reunir os requisitos essenciais, ou por não ser apresentado a pagamento no prazo referido no art. 29º da mesma Lei Uniforme. Ora nada disto foi alegado[11] e se demonstrou (veja-se factos assentes).
Não se vendo que os cheques não devam continuar a valer como títulos de crédito e não tendo demonstrado o executado a inexistência da obrigação de pagamento inerente a eles, ou seja, não tendo provado as excepções que aduziu baseadas nas suas relações pessoais (relações imediatas) com o exequente, portador/beneficiário do cheque, a sua oposição resulta infundada e, por isso, deve improceder.
Quer dizer, se bem que por estas razões, a revista não poderá ser concedida.
As instâncias referem que o exequente com a apresentação da contestação à oposição, modificou a causa de pedir, modificação não possível por não haver mais articulados, como resulta dos arts. 273º nº 1 e 812º nº 2 do C.P.Civil.
Segundo cremos e salvo o devido respeito pela opinião contrária esta posição é inexacta face ao controvertido nos autos, tendo dado origem à construção jurídica deficiente a que se procedeu. É que o que está aqui em causa é uma obrigação cambiária e neste contexto a causa de pedir é o próprio título. Os títulos de crédito (cheques) foram invocados pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, o que constitui a verdadeira causa de pedir da acção executiva. Só se não pudessem valer os cheques como título de crédito, é que a questão do documento particular assinado pelo devedor a que alude o dito art. 46º al. c) do C.P.Civil, se colocaria e então sim, teria pertinência o referido e sustentado sobre a alteração da causa de pedir[12]. Repete-se a obrigação cambiária resultante dos títulos é abstracta, ou seja, é independente da «causa debendi». Vale por si, sendo certo que, como se viu, não se evidenciou que os cheques em causa não possam valer como título de crédito.
Nos termos dos arts. 713º nº 7 e 726º do C.P.Civil, elabora-se o seguinte sumário:
Os cheques (e também as letras e livranças) expressamente mencionados no art. 46º al. c) do C.P.Civil antes da redacção introduzida pela reforma processual de 1995/1996, continuam a poder servir de base a uma execução.
O cheque, como título de crédito, permite ao portador exigir do sacador o seu pagamento, como decorre do art. 12º da mesma L.U.C.
A obrigação cambiária decorrente do cheque é independente da «causa debendi», isto é, da causa que lhe deu origem (a relação fundamental) – princípio da abstracção -.
Está este princípio consagrado no art. 22º da L.U.C. onde se estabelece a regra, segundo a qual as pessoas accionadas em virtude de uma cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre relações pessoais delas com o sacador ou portadores anteriores.
Porém, esta natureza cede nas relações imediatas, ou seja nas relações pessoais entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato. Aqui, um sacador pode opor ao portador as excepções fundadas nas relações pessoais de ambos.
No caso dos autos, o exequente é o portador e beneficiário dos cheques dados à execução, sendo o executado o sacador, pelo que, não existindo qualquer endosso, estamos no domínio das relações imediatas. Por isso, o opoente e o exequente podem discutir entre si as excepções relacionadas com a relação contratual donde emerge a obrigação pecuniária para cujo pagamento destinavam os cheques.
O executado/opoente discutiu a relação fundamental, sendo que a sua posição foi levada à base instrutória mas recebeu resposta negativa. Não logrou, assim, provar que os cheques não tinham causa juridicamente relevante, ou seja, que o negócio que esteve na base da emissão dos cheques não havia ocorrido.
A prova das excepções que invocou, baseada nas relações pessoais que teve com o beneficiário/portador do cheque, o exequente, cabia-lhe, de harmonia com o disposto no art. 342º nº 2 do C.Civil, pelo que não tendo efectuado essa prova, essas excepções resultaram improvadas, donde decorre que o executado, como sacador dos cheques e nos termos do dito art. 12º da L.U., continua adstrito ao seu pagamento.
Numa obrigação cambiária a causa de pedir é o próprio título