I- Nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, que visa os delinquentes com mais de 16 anos e menos de 21 anos, a atenuação especial da pena nele prevista não tem aplicação automatica, pressupondo um juizo favoravel do julgador quanto a existencia de razões serias para crer que dela resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Não ha lugar a atenuação em razão da idade do arguido quando na decisão condenatoria, o prognostico feito pelos julgadores e desfavoravel a tal atenuação.
II- Excedendo e anulando as atenuantes - 19 anos de idade, confissão espontanea, total e util, ausencia de danos a reparar, pobre e com familia a cargo - o valor das agravantes - anterior comportamento criminal e uso de chave falsa - ha redução da culpa, por forma a justificar o recurso aos artigos 73 e 74 do Codigo Penal.