I- O princípio consignado na regra "rebus sic stantibus"
é reconhecido pelo direito internacional.
II- Tal princípio permitirá contrariar, em certos casos, os efeitos perversos que resultariam da aplicação geral e abstracta da prevalência, sempre, do direito internacional sobre o direito interno de um Estado.
III- O artigo 4 do Dec-Lei 262/83 de 16.06 dá ao portador de tais títulos de crédito o direito de, em caso de mora, exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais, que, presentemente, são da taxa normal variável em função da Portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e das Finanças e Plano, (art. 4 D. Lei 262/83 de 16.06 e artigo 559 n. 1 Código Civil).