I- As mercadorias importadas de paises que gozam do regime da pauta minima, nos termos do artigo 17 n. 1 das instruções preliminares da pauta de importação, aprovados pelo DL 42656, de 18/11/59, devem fazer prova da sua origem por meio de certificado passado pelo agente consular portugues no pais donde provem.
II- Embora a exibição do certificado de origem tenha de ser feita na altura do processamento do bilhete de despacho, no caso excepcional de o despacho se ter feito como se o certificado tivesse sido apresentado, quando o não foi, a correcção mandada fazer pela conferencia final deve ser precedida de convite ao interessado para exibir aquele documento, passado em tempo oportuno (cf. artigo 183 do Regulamento das Alfandegas).*