I- Ao proprietario a quem tenha sido atribuida reserva e majoração a que tenha direito na zona de intervenção da Reforma Agraria, ainda lhe e licito exigir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre predios não nacionalizados nem expropriados, que excedam a area ou a pontuação da reserva, e a entrega desses predios por quem os pussuir ou detenha
- Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/87, das
2 Secções - artigo 728 n. 3 do Codigo de Processo Civil.
II- Dado o disposto no Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, que regulamenta a Lei n. 77/77, de 29 de Setembro
- artigos 26, 27, n. 3 e 28 -, em materia de factos observar-se-a o regime da lei civil aplicavel a posse de boa fe, quando se concluir pela não expropriabilidade dos predios; tambem por maioria de razão esse regime deve ser aplicavel quando os predios não expropriaveis, regime esse do artigo 1270, n. 1 do Codigo Civil, pelo que a Re ocupante não tem que restituir aos Autores os frutos naturais pendentes a data da ocupação.
III- As decisões tiradas ao abrigo do artigo 728, n. 3 do Codigo de Processo Civil, em reunião conjunta das secções de jurisdição civil do Supremo Tribunal, e vinculativa para este Tribunal.