I- A exigência legal de fundamentação dos actos administrativos baseia-se, entre outros, no facto de só o conhecimento dos motivos concretos que determinaram o autor do acto a pronunciar-se naquele sentido e não noutro qualquer pode revelar ao seu destinatário os eventuais vícios localizados nos antecedentes de decisão, designadamente o erro nos pressupostos e o desvio de poder.
II- Tal exigência apresentar-se como flexível, adaptável às circunstâncias do caso, nomeadamente ao tipo legal do acto, devendo a fundamentação ser clara, suficiente, concreta e congruente.
III- Não cumpre estes requisitos uma deliberação que exclui uma concorrente de um concurso de habilitação para chefe de serviço hospitalar com o fundamento de que "embora satisfaça o art. 12 da Secção IV" do Regulamento dos Concursos aprovado pela Portaria n. 231/86 de 21 de Maio, ou seja as condições de admissão ao concurso, "não satisfaz as alíneas do art. 21 da Secção VI, excepto parcialmente a alínea b)", sem qualquer concretização.