Texto
A... e marido B... instauraram contra o Instituto Português da Juventude (doravante INJ) acção de responsabilidade civil extra contratual, sob a forma ordinária, pedindo que este fosse condenado a reconhecer que os seus órgãos ou agentes lhes causaram danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 610.000 euros e que, em consequência, fossem condenados no seu pagamento, com os correspondentes juros de mora. Contestou o Réu para dizer que não tinha tido nenhuma intervenção no acidente que vitimou o filho dos Autores pelo que a acção deveria ser julgada improcedente. Requereu , ainda, a intervenção do C... e da Companhia de Seguros D.... Tais intervenções foram admitidas e os chamados apresentaram-se a contestar para afirmar que, por diferentes razões, nenhum deles podia ser condenado no pedido. Por sentença de fls. 634 a 660 a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foram condenados “ o Réu e os restantes intervenientes de forma solidária (a Companhia de Seguros D... nos termos da respectiva apólice) a pagar aos Autores a quantia de 75.000,00 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, entretanto vencidos, contados à taxa legal, devidos desde a citação e vincendos até integral pagamento .” Os Autores, o Réu (INJ) e os chamados (C... e Companhia de Seguros D...) inconformados com aquela decisão recorreram para este Tribunal. Os Autores formularam as seguintes conclusões: As presentes alegações partem do pressuposto de que a douta sentença recorrida não merece censura quando ajuizou que se encontra estabelecido o nexo de causalidade entre o facto e o dano e que, portanto, os RR devem ser condenados no pedido formulado; Os AA, recorrentes, limitam o objecto do recurso aos seguintes aspectos: absolvição e omissão de pronúncia quanto à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo E... antes da morte; absolvição dos RR relativamente aos danos patrimoniais (futuros) da vítima e omissão de pronúncia; valor fixado a título de compensação pelo dano morte e pelos danos não patrimoniais dos Autores; No pedido que formularam, os A.A. autonomizaram o dano não patrimonial relativo ao sofrimento da vítima (art. 73° a 79.º da P.I.), peticionando a quantia de 100.000 Euros e resulta, de forma inequívoca e evidente, da factualidade provada que, infelizmente, o E... não teve morte imediata, antes lutou entre a vida e a morte cerca de dois a três minutos, sofrendo com os horrores de um processo de asfixia causado por submersão. Assim, a douta sentença recorrida deveria conter a condenação do R na compensação pelo sofrimento da vitima nos minutos que antecederam a morte, no seguimento, aliás, do entendimento que tem vindo a ser perfilhado pela doutrina, por este Supremo Tribunal, pelo Supremo Tribunal de Justiça e demais jurisprudência. Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 496.° n.º 1 do Código Civil que manda atender a todos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Sem prescindir, sempre se dirá que a douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, ( art. 668.° , n.º 1 d) do C.P.C .), pois não versa de forma expressa e clara, com indicação dos motivos de facto e de direito que determinaram a improcedência da questão que lhe foi especificamente colocada - a da compensação pelos danos sofridos pela vitima antes da morte. Nulidade que, aliás, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 744° do C.P.C. Deste modo os recorrentes entendem, data vénia, que deverá ser-lhes reconhecido o direito ao ressarcimento de tal dano não patrimonial, em montante não inferior a 100 000 Euros, valor que consideram equilibrado atenta a violência e os horrores que o menor sofreu, lutando, no longo processo que culminou com a morte violenta a qual se enquadra no âmbito das asfixias mecânicas. Por outro lado, os AA, ora recorrentes, peticionaram, ainda, os danos patrimoniais decorrentes da perda de ganho (art. 800 a 95° da P.I.), partindo do raciocínio de que o E..., em 40 anos de vida activa, ganharia, pelo menos, 480 000 Euros, dos quais um terço (160.000 Euros) destinaria a poupança. Porém, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido específico da compensação dos danos patrimoniais da vítima, pelo que incorre em omissão de pronúncia, sendo nula ( art. 668° , n.º 1 d) do C.P.C .), nulidade que, aliás, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 744° do C.P.C .. Não o fazendo, este Supremo Tribunal fá-lo-á, por certo, pois dos autos constam elementos que, com recurso à razoabilidade e equidade permitem a determinação imediata de tais danos patrimoniais. Senão, vejamos: Na decisão desta questão são essenciais os princípios contidos nos artigos 562° , 564° n.º 1 e 2 e 566.º n.º 2 do Código Civil . Na fixação da indemnização o Tribunal pode atender aos danos futuros desde que estes se afigurem previsíveis. E, mesmo que não seja possível apurar-se o seu valor exacto, deverá o Tribunal julgar segundo a equidade. Os danos previsíveis quer agora, quer mais tarde, e os factores da sua determinabilidade, enquanto danos futuros serão os mesmos há, tão só, que recorrer à equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566° do Código Civil . No CASO SUB IUDICE, demonstrou-se que o E... tinha todas as possibilidades de crescer saudável e integrado na sociedade, o que vale por dizer que era previsível a sua futura capacidade de adquirir, de gerar rendimentos, a qual foi interrompida, de forma brusca, pelo comportamento omissivo e culposo do R. Deste modo, com recurso à equidade, seguindo qualquer um dos critérios: ganho correspondente a, pelo menos, o salário mínimo nacional que o E... geraria durante o presumível tempo de vida activa (desde a maioridade até aos 65 anos de idade - 47 anos), deduzido dos gastos que necessariamente iria efectuar - cerca de 100.000 Euros; capacidade de adquirir o bem essencial mais caro (imóvel) no valor de cerca de 150.000 Euros; e não pretendendo os recorrentes um enriquecimento ilegítimo à custa dos recorridos julgam que a fixação dos danos patrimoniais em 100.000 Euros (assim reduzindo o inicialmente peticionado) é ajustada. Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 562° , 564° n.º 1 e 2 e 566.º do Código Civil . Relativamente ao DANO MORTE os recorrentes peticionaram a quantia de 200.000 Euros, pela violação do direito à vida do E.... Na douta sentença recorrida, tal compensação foi fixada em 45.000 Euros mas os recorrentes não se conformam com esse valor pois consideram que sendo a vida um valor absoluto, a compensação pela sua violação deve assumir valores dignos, tendencialmente absolutos. Deve ter um carácter punitivo, desincentivador/dissuasor de comportamentos de negligência grosseira e grave como o dos presentes autos. Em que, reconhecidamente, mandava o bom senso que aquele campo de férias não fosse licenciado, ou, a ser autorizado, o seu funcionamento estaria subordinado à condição da proibição do acesso à praia da Ramalha, ou outra não vigiada. Mandava ainda o bom senso e o regulamento do Programa Infante D. Henrique (art. 120º/b) que o I.P.J. acompanhasse e avaliasse o desenrolar das actividades desenvolvidas, o que este NÃO FEZ. Pelo que se considera justa e adequada a peticionada quantia de 200.000 Euros, pela compensação do dano da morte. Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 496.º do Código Civil . Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sobretudo desde a tragédia da queda da ponte de Entre-os-Rios, a definição de critérios de indemnização pelo dano morte foi discutida e os valores monetários actualizados para valores próximos dos 50.000 a 60.000 Euros. Desta forma, e na eventualidade de Vossas Excelências entenderem ser desproporcionado o montante que os recorrentes sustentam ser o adequado, sempre Vossas Excelências, tendo em atenção a gravidade do caso, e o disposto no art. 496.º do Código Civil , elevarão o valor da compensação pelo Dano morte à quantia de 60.000 Euros. Relativamente aos DANOS NÃO PATRIMONIAIS DOS A.A. Na douta sentença recorrida, atentos os factos dados como provados e as demais circunstâncias do caso, o Tribunal a quo entendeu que (...) o desgosto e a tristeza sofridos pelos AA recorrentes devem ser compensados com indemnização de 15.000,00 Euros a cada um dos progenitores (...) No entanto, esta mãe perdeu o seu único filho, uma criança saudável de 13 anos, cujo corpo a mesma teve que avistar e reconhecer já cadáver, quatro dias depois do afogamento, quando deu à costa em estado avançado de decomposição, Estes pais não ficaram apenas tristes ou desgostosos com a morte do E..., sentiram, como ainda sentem, revolta, consternação, profunda depressão, e afectação psíquica, infelicidade. Hoje, 8 anos depois, a Autora sofre de reacção depressiva prolongada por tratar. Ainda hoje, os A.A. revêem com horror o corpo do seu filho já cadáver É na convicção de que não existe maior dor do que a de perder um filho, ressalvada que seja a que o próprio E... sofreu, dor essa plasmada nos factos assentes e supra descritos, que os Recorrentes rogam sejam revistos os montantes, que visam compensar (não reparar, pois tal é impossível) os seus danos não patrimoniais, para os valores que indicaram na P.I. - 75000 Euros a cada um deles Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 496.º do Código Civil O INJ rematou as suas alegações do seguinte modo : Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado ( art.º 342.° , n.° 1 do Código Civil ); Os AA. não conseguiram provar que o Recorrente não verificou se o acampamento de férias cumpria critérios mínimos de segurança. A organização do acampamento ficou a cargo da equipa de monitores do Agrupamento 123 - S. José Ribamar/C.... O projecto de candidatura à medida de apoio N° 6 - Campo de Férias foi apresentado ao Recorrente visando a realização de um campo de férias no Campo da Apúlia, sendo o perfil dos animadores/responsáveis caracterizado no formulário de candidatura como sendo dirigentes do C... e caminheiros com experiência com jovens deste escalão etário. Tal candidatura foi apreciada pelos serviços do Recorrente, tendo em conta os critérios legais e ainda a sua credibilidade e experiência anteriores. Os AA. autorizaram que o filho frequentasse o Campo de Férias tendo indicado expressamente na respectiva ficha de inscrição que o seu educando não necessitava de cuidados especiais. A Autora A... na ficha de inscrição não proibiu o seu educando E... de ir à praia ou de tomar banho no mar, assim como não especificou que o mesmo não soubesse nadar. O E... e os outros jovens não estavam a nadar e brincavam na água, encontrando-se de pé. A altura da água não submergia os jovens e já lá estavam há algum tempo na água, que lhes dava, no máximo, pela cintura, quando passavam as ondas. A praia é plana, lisa, e tem pé até muito longe. Nenhuma censura pode ser dirigida ao Recorrente ou à monitora que acompanhava os jovens, naquela ocasião e circunstância. O C... concluiu do seguinte modo : A presente acção de responsabilidade visa o ressarcimento de danos decorrentes do exercício da função administrativa do Estado e da Administração, representada pelo Instituto de Juventude. Trata-se de uma função exclusiva do Estado e seus órgãos ou institutos, a desempenhar através dos seus órgãos. Pelos danos decorrentes do exercício da função administrativa, não há direito de regresso em relação ao C..., por este ser entidade puramente privada e não participar do exercício de função administrativa. Pela acção ou omissão do Estado e do IPJ, não responde nunca o C..., não havendo direito de regresso. O C... é parte ilegítima. O C... foi chamado ao processo por intervenção acessória provocada. Assim, face à intervenção nos autos ser só na qualidade de interveniente acessória, nunca poderia ter sido condenado como o foi pelo tribunal recorrido. Acresce que a douta sentença extrai conclusões não suportadas pelos factos provados. Foi o C... responsabilizado apesar de ter ficado provado que nem organizou, nem aprovou o evento O C... apenas permitiu a utilização do Campo de Actividades, por lhe ter sido referido ser uma actividade do IPJ. O grupo de sócios que se candidatou constitui um grupo informal, autonomamente responsabilizável como comissão especial; de facto, um grupo de sócios não vincula a associação a que eventualmente pertençam, quando se provou designadamente que nem a associação organizou, nem os seus órgãos directivos aprovaram. Não estão preenchidos requisitos da responsabilidade civil extracontratual. A praia era plana, e a água chegava à cintura dos menores quando havia ondas. Os pais do menor não informaram na ficha de inscrição que fosse necessário qualquer cuidado especial com o menor, nem mesmo que o mesmo não sabia nadar. Pelo depoimento dos outros menores, valorado pelo tribunal "a quo" resulta que surgiu UMA ONDA maior que derrubou o E.... Tratou-se de um caso fortuito que em nada se relaciona com a omissão de um dever de cuidado, e que em nada afasta a diligência de um "pater famílias". As condições de mar (a impor bandeira amarela) proibiam que se nadasse, mas não que se tomasse banho; ora, os menores estavam de pé com água pela cintura, conforme resulta dos factos provados. Não estão pois verificados os requisitos da culpa e do nexo causal imprescindíveis para que haja responsabilidade. A douta sentença recorrida não fez, portanto correcta aplicação do disposto nos artigos 26°, 288°, n.º 1, al. d), 330°, 331°, 332°, n.º 4, 337°, 341°, 494°, al. e), 498°, n.º 4, art. 653° , n.º 2 do CPC e 483° do CC. A Companhia de Seguros D... formulou as seguintes conclusões : A posição processual do Recorrente é de interveniente acessória, pelo que nunca poderia ser condenada. Existe manifesta contradição entre os elementos probatórios documentais (Condições Gerais, Condições Particulares e Proposta de Seguro) e a resposta à matéria de facto dada como provada no que diz respeito ao quesito 96°, que deverá ser dado como não provado. O acidente dos autos encontra-se expressamente excluído das coberturas da apólice porque a vítima tinha menos de 14 anos e, nos termos das Condições Gerais, Condições Particulares e Proposta de Seguro. A aliás douta sentença recorrida violou, pois, os art.°s 330.º e ss. do CPC, bem como o art.º 6° das Condições Gerais da Apólice e as Condições Particulares da mesma . Os Autores contra alegaram e concluíram como se segue : Os autores formularam um pedido de condenação do IPJ por violação culposa do dever de vigilância, por omissão culposa da sua obrigação de guarda do E... e a indemnização pelos danos daí resultantes; Tal pedido encontra o seu fundamento na responsabilidade civil por omissão censurável da vigilância devida que, a ter ocorrido, evitaria a situação concreta de perigo na utilização do campo de férias (e todas as estruturas e equipamentos em tal campos utilizadas) bem como a morte do filho dos Autores; A fiscalização e vigilância que os Autores reclamam dever existir reporta-se a um caso específico - o da utilização da praia por menores integrados; num campo de férias com actividades que incluem a frequência da mesma, tanto mais que o programa em que os autores inscreveram o seu filho previa, pelo menos, a frequência da praia, o uso de fatos de banho. A vigilância, cuidado e zelo exigíveis, começam antes da verificação do resultado, não propiciando a ilicitude do comportamento apenas com o dano, pelo que mandaria o bom senso que o campo de férias onde o menor foi inserido fosse recusado. Porém, verifica-se que o IPJ não actuou preventivamente, nada fez para inverter o sentido natural dos acontecimentos, ou seja, não impediu que o menor fosse levado para uma praia não vigiada, perigosa, inadequada a banhos, sem meios de socorro, assistência e salvamento e, consequentemente, morresse afogado. Pelo contrário da matéria de facto tida como assente resulta que o IPJ não observou o dever de vigilância e de controle do acampamento, por si promovido e apoiado, não tendo desenvolvido qualquer acção de avaliação e acompanhamento do desenrolar das actividades desenvolvidas; Não criando, portanto, condições de segurança para que os utilizadores menores, se divertissem sem a presença de perigos eminentes, incorrendo em omissão de condutas que a terem ocorrido, teriam acautelado a situação concreta de grande perigo na utilização de um campo de férias, não podendo ignorar que este funcionava em condições perigosas e de insegurança; Aliás, como vertido na justificação apresentada por este Tribunal, para a falta de resposta aos quesitos 28°, 29° e 30°, se o IPJ tivesse actuado como lhe cumpria, a probabilidade do afogamento se vir a verificar seria menor. Assim, bem andou a douta sentença quando sancionou os comportamentos de negligência grosseira e grave provados nos presentes autos. em que, reconhecidamente, mandava o bom senso que aquele campo de férias não fosse licenciado, Ou, a ser autorizado, o seu funcionamento fosse subordinado à condição da proibição do acesso à praia da Ramalha. Mandava ainda o bom senso, e o regulamento do Programa Infante D. Henrique (art.º 12°/b) que o I.P.J. acompanhasse e avaliasse o desenrolar das actividades desenvolvidas, o que este NÃO FEZ. É manifesto que o Tribunal a quo acolheu a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa. No seguimento, aliás, do entendimento que este Supremo Tribunal Administrativo, Supremo Tribunal de Justiça, as demais instâncias e a doutrina em geral, têm vindo a adoptar. Assim, tendo presente os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpa, nexo de causalidade, dano - dir-se-á que in casu existem nos autos elementos que permitem concluir pela procedência do pedido e improcedência do recurso apresentado pelo IPJ; Os A.A., apenas permitem discordar, data vénia, da douta sentença recorrida, nos exactos termos do recurso que apresentaram cujo objecto limitaram aos seguintes aspectos: absolvição e omissão de pronúncia quanto à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo E... antes da morte; absolvição dos RR relativamente aos danos patrimoniais (futuros) da vitima e omissão de pronúncia; valor fixado a título de compensação pelo dano morte e pelos danos não patrimoniais dos AA. A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que os recursos dos chamados procediam uma vez que, apesar do assistido e assistente estarem em estreita colaboração formando uma frente única, certo é que as suas posições distintas e, por isso, só o primeiro era demandado e podia ser condenado e o segundo tinha de agir de acordo com o princípio da subordinação. Deste modo, e muito embora o assistente pudesse apresentar alegações que completassem as do assistido, certo é que estas não podiam extravasar o âmbito definido pelas conclusões por ele apresentadas e, porque assim, não se podia atender às questões trazidas pelos recursos dos chamados que não tivessem sido contempladas nas conclusões do recurso do assistido. No tocante ao recurso do Réu, pronunciou-se pelo seu não provimento por considerar que os elementos probatórios reunidos nos autos evidenciavam que ocorriam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e que, por isso, se justificava a sua condenação. E, além disso, considerou que as indemnizações arbitradas tinham sido criteriosas. Finalmente, e relativamente ao recurso dos Autores , entendeu que a indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais não merecia censura, e, por isso, e nesta parte, se devia confirmar o decidido mas considerou os danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de falecer deveriam ser indemnizados, sugerindo que o Réu fosse condenado a pagar este dano que computou em 15.000 euros. Colhidos os vistos cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : . No âmbito do denominado programa "Infante D. Henrique 1999" a Direcção Regional do Porto do Instituto Português da Juventude (I.P.J.) publicitou e apoiou, no Verão de 1999, um campo de férias (alínea A) da matéria de facto dada com assente); Destinado exclusivamente a jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 15 anos (alínea B) da matéria de facto dada com assente); Segundo constava da ficha informativa distribuída pela entidade supra citada, o campo funcionaria em " regime de acampamento com actividades lúdicas, com descoberta de si próprio, dos outros e do meio ambiente envolvente, utilizando o método escutista, isto é, a educação pela acção, o aprender fazendo " (alínea C) da matéria de facto dada com assente); O filho dos Autores, de nome D..., nascido em 3/11/1985 (documento de fls. 49 dos autos que aqui se dá por reproduzido) (alínea D) da matéria de facto dada com assente); Foi seleccionado para participar, conforme carta emanada do IPJ - Delegação Regional do Porto, do seguinte teor: «... Assunto Programa "Infante D. Henrique" 1999 --- Selecção de Jovens - Campo de Férias 99 Para os devidos efeitos, informamos que foi seleccionado(a) para o Campo de Férias com a Ref. FP-06, C... 123, que decorrerá de 21/08/99 a 04/09/99 em Apúlia. Em anexo enviamos Ficha Informativa do Campo. Agradecemos confirmação da sua presença. Com os melhores cumprimentos, A Delegada Regional do Porto (I...) » (alínea E) da matéria de facto dada com assente); Tal acampamento decorreu entre os dias 21.08.99 e 04.09.99, no "Campo de Actividades da Apúlia - Lugar da Areia, Apúlia, Esposende", pertencente ao C..., Junta Regional de Braga. Os Autores autorizaram que o E... frequentasse o mesmo (alíneas F) e G) da matéria de facto dada com assente); A monitora G... à época dos factos tinha 17 anos de idade (alínea H) da matéria de facto dada com assente); O campo de férias utilizava a zona não concessionada e sem qualquer tipo de vigilância permanente da Praia da Ramalha, na Apúlia, com a qual confina o campo de férias (alínea I) da matéria de facto dada com assente); O E... deu à costa, já cadáver, na praia de Santo André, Aguçadoura, Póvoa do Varzim, no dia 7/09/99, pelas 22 horas, ou seja, 5 dias depois (alínea J) da matéria de facto dada com assente); No Tribunal Judicial de Esposende correu termos processo de inquérito sob o n.º 783/99, no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento em 29/10/1999 (alínea L) da matéria de facto dada com assente); Os Autores requerem abertura de Instrução na qual foi declarada a nulidade de todo o inquérito conforme consta a fls. 79 e seguintes do Processo n.º 677/99.8GAEPS - 2° juízo do Tribunal de Esposende - fls. 61 a 64 dos presentes autos (alínea MM da matéria de facto dada com assente); Em 11/10/2001 o Ministério Público proferiu o despacho de acusação de fls. 65 a 68 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea N) da matéria de facto dada com assente); Os Autores requereram abertura de instrução, na qual foi proferido o despacho de não pronúncia, o qual não foi objecto de recurso, de fls. 224 a 235 dos autos que se dão aqui por integralmente reproduzidas (alínea O) da matéria de facto dada com assente); Em 2 de Agosto de 1999 a Autora A... subscreveu, junto do IPJ, Delegação Regional do Porto, em nome de seu filho E... uma ficha de inscrição no Programa Infante D. Henrique, nas medidas 3, 4 e 6 (documentos de fls. 99 e 100 que se dão aqui por integralmente reproduzidos) (alínea P) da matéria de facto dada com assente); A Autora A... declarou aceitar as condições do Programa Infante D. Henrique, como consta do seu Regulamento e autorizar a participação do seu educando naquele Programa conforme declaração tipo que consta da ficha de inscrição (alínea Q) da matéria de facto dada com assente); A Autora A... indicou expressamente na ficha de inscrição que o seu educando E... não necessitava de cuidados especiais (alínea R) da matéria de facto dada com assente); De acordo com o Regulamento do Programa Infante D. Henrique e o regulamento específico da Medida n.º 6 - Campo de Férias - as entidades promotoras dos projectos estavam legalmente obrigadas a garantir um seguro de acidentes pessoais para todos os participantes (alínea S) da matéria de facto dada com assente); Em 3 de Setembro de 1999 estava em vigor um contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais, titulado pela apólice n.º ..., celebrado entre C... e a Companhia de Seguros D..., S.A., tendo como beneficiário, entre outros, o inditoso E..., conforme apólice de fls. 148 a 152 dos autos que aqui se dá como integralmente reproduzida (alínea T) da matéria de facto dada com assente); O IPJ através da sua Delegação Regional do Porto, promoveu e publicitou o funcionamento do acampamento de férias em referência em 6 (resposta ao artigo 1 ° da BI); A organização do acampamento ficou a cargo da equipa de monitores do Agrupamento 123, S. José Ribamar, chefiada por F... (resposta ao artigo 3° da BI); Os Autores ao autorizarem a frequência do E... no Campo depositaram no I.P.J. e na entidade promotora do campo de férias a sua vigilância e guarda (resposta ao artigo 4° da BI); No dia 3 de Setembro de 1999, cerca das 17 horas, cinco crianças, entre as quais o filho dos autores, foram à praia com a monitora G... do campo de férias (resposta ao artigo 5° da BI); Tal ida à praia mereceu a aprovação do responsável pelo campo, F... (resposta ao artigo 6° da BI); A G... e as cinco crianças foram à praia referida em 8 (resposta ao artigo 7° da BI); O filho dos autores nadava mal e tal situação foi percepcionada por todos os monitores do campo de férias e do seu referido responsável ao longo da duração do mesmo (resposta aos artigos 8° e 9° da BI); O E... entrou na água para brincar (resposta ao artigo 10° da BI); Enquanto a monitora permaneceu no areal a cerca de 15 metros de distância (resposta ao artigo 11.° da BI); O mar apresentava-se com ondas de noroeste de 1,5 metros (a impor a colocação de uma bandeira amarela caso se tratasse de praia vigiada) (resposta ao artigo 13° da BI); O E... e as outras crianças foram atingidas por uma onda mais forte (resposta ao artigo 15° da BI); Que as enrolou e arrastou para uma zona em que necessitavam de flutuar para não serem imersas (resposta ao artigo 16° da BI); Dado o estado do mar, o impacto da referida onda, a profundidade das águas e o facto de saber nadar mal, o E... viu-se sem capacidade para sair dali (resposta ao artigo 17° da BI); Pelo que gesticulou e gritou, pedindo socorro ao colega mais próximo, H..., o qual, apesar dos esforços, não o conseguiu levar para terra (resposta ao artigo 18° da BI); Alguns instantes depois o E... submergiu, ficando impedido de respirar, o que lhe determinou a morte. A partir da submersão o E... nunca mais foi visto pelos colegas (resposta aos artigos 20°, 21 ° e 22° da BI); Durante o período do campo não foi desenvolvida nenhuma acção de fiscalização, para indagar das condições em que o campo estava a decorrer (resposta ao artigo 26° da BI); O IPJ permitiu que o C... desenvolvesse um acampamento de férias destinado a Menores, com actividades lúdicas onde se incluía a frequência da praia em Zona não vigiada, não concessionada (resposta ao artigo 31 ° da BI); E... não teve morte imediata, antes lutou entre a vida e a morte cerca de dois a três minutos, e sofreu com os horrores de um processo de asfixia causado por submersão, que lhe provocou falta de oxigénio e impossibilidade de exercer quaisquer funções vitais respiratórias e, consequentemente, a morte (resposta aos artigos 34° 35° e 36° da BI); O E..., à data da sua morte, era uma criança saudável e sempre apresentou um desenvolvimento ponderal e psicomotor, dentro do percentil médio, considerado normal e adequado e era uma criança afável, meiga, simpática, educado e obediente (resposta aos artigos 37°, 38° e 39° da BI); Era tido no meio educativo como disciplinado e organizado, assíduo, pontual, interessado e participativo (resposta ao artigo 40° da BI); Com gosto pela aprendizagem e realização de actividades extra-curriculares, designadamente ao nível da informática. Praticava desporto (futebol) quer na equipa da escola, quer na equipa do Grupo de jovens da Igreja de Nossa Senhora da Saúde, em Campanhã (resposta aos artigos 41 ° e 42° da BI); Terminara o 6° ano de escolaridade com sucesso, pelo que iria, na abertura do ano escolar, frequentar o 7° ano e tinha todas as possibilidades de crescer saudável e integrado na sociedade (resposta ao artigo 43° e 44° da BI); O E... era alvo de atenção, amizade e carinho por parte de todos os familiares, incluindo vizinhos e amigos. A sua morte constituiu um drama que irá acompanhar os Autores ao longo das suas vidas (resposta aos artigos 51 ° e 52° da BI); Os sentimentos de revolta, consternação, profunda depressão e afectação psíquica, infelicidade, motivados pela circunstância em que ocorreu a morte, foram muito intensos e jamais serão esquecidos pelos Autores, ao que acresce o facto de o E... ter morrido na tarde de 3/09/99 e o seu corpo só ter dado à costa apenas no dia 7, ou seja, 4 dias depois (resposta aos artigos 53° e 54° da BI); Durante esses quatro dias os autores padeceram, dia e noite, caminhando e deambulando ao longo das praias próximas da zona onde o seu filho havia submergido, sendo certo que, ainda hoje, os Autores revêem com horror o corpo do seu filho já cadáver, cujo reconhecimento foram obrigados a efectuar (resposta aos artigos 55° e 56° da BI); A Autora mulher desde a morte do seu filho em 1999 sofre de Reacção Depressiva Prolongada por tratar, sentindo, com muita frequência ansiedade e nervosismo inerente aquele quadro patológico (resposta aos artigos 58° e 59° da BI); A Autora mulher sofre com o facto de ter perdido o seu único filho e que o factor idade (39 anos) é determinante de a impossibilitar a ser mãe (resposta aos artigos 61 ° e 62° da BI); Em 28 de Maio de 1999 o C... - Agrupamento 123 S. José Ribamar, sediado na Póvoa de Varzim, apresentou ao Réu um projecto de candidatura à medida de apoio n.º 6 "Campo de Férias (resposta ao artigo 63° da BI); O projecto apresentado visava a realização de um Campo de Férias no Campo da Apúlia, sito no Lugar de Areia, Apúlia, conselho de Esposende (conforme Formulário de Candidatura) (resposta ao artigo 64° da BI); O perfil dos animadores/responsáveis foi caracterizado no Formulário de Candidatura como sendo dirigentes do C... e caminheiros com experiência com jovens deste escalão etário (resposta ao artigos 65° da BI); A candidatura do C... -Agrupamento 123 S. José de Ribamar, tal como consta do respectivo formulário, foi apreciada pelos serviços do Réu tendo em conta os critérios legais e ainda a sua credibilidade e experiência anteriores (resposta ao artigo 66° da BI); A Autora A... na ficha de inscrição não proibiu o seu educando E... de ir à praia ou de tomar banho no mar, assim como não especificou que o mesmo não soubesse nadar (resposta aos artigos 67º e 68° da BI); O Réu procedia à apreciação dos projectos apresentados pelas entidades promotoras e atribuía apoio financeiro aos projectos seleccionados (resposta aos artigos 69° da BI); O Réu apreciou os projectos apresentados pelas entidades promotoras, verificando se os mesmos se enquadravam nos fins previstos no art.º 2 do Decreto-Lei n.º 198/96 , de 17/10, e atribui apoio financeiro (resposta ao artigo 72° da BI); O Campo de Férias não foi aprovado pela Junta Regional de Braga do C..., que nada teve a ver com a organização; apenas se limitou a autorizar a utilização do Campo da Apúlia para a actividade, dado ser promovida pelo IPJ. O Campo de Férias não foi organizado pelo C..., nem aprovado pelos seus órgãos directivos (resposta aos artigos 73° e 74° da BI); A mencionada G... não fazia parte do quadro de monitores, apresentado no plano de actividades mas participou desde o início no Campo de Férias, porque tinha experiência acumulada (resposta ao artigo 76° da BI); A praia tem patrulha do Instituto de Socorros a Náufragos e do Instituto de Conservação da Natureza (resposta ao artigo 77° da BI); O E... nadava mal. A mãe pediu para terem cuidado com o mar. A praia é plana e tem pé até muito longe (resposta aos artigo 78°, 79° e 80° da BI); Um dos primos do E... era mais baixo do que este e saiu da água (resposta ao artigo 82° da BI); A praia é lisa (resposta ao artigo 83° da BI); A altura da água não submergia os jovens e já estavam há algum tempo na água, que lhes dava, no máximo, pela cintura, quando passavam as ondas (resposta aos artigos 85°e 86° da BI); Quando veio uma onda mais forte, o E... atrapalhou-se e perdeu o equilíbrio (resposta ao artigo 88° da BI); O H... era mais pequeno, mas mais forte que o E..., e tentou ajudá-lo sem sucesso (resposta ao artigo 89° da BI); O E... e os outros jovens não estavam a nadar e brincavam na água, encontrando-se de pé (resposta aos artigos 93° e 94° da BI); O Dirigente do Agrupamento que participou no campo de férias fez um seguro para o efeito - apólice de fls. 149 a 152 (resposta ao artigo 96° da BI); Matéria de facto dada como não provada. A organização do acampamento ficou a cargo do C... - Junta Regional de Braga (resposta ao artigo 2° da BI); A ler distraidamente um livro (resposta ao artigo 12° da BI); A maré estava a subir (resposta ao artigo 14° da BI); Gritou o nome da "monitora" G... que não o ouviu (resposta ao artigo 19° da BI); À capacidade técnica e idoneidade dos responsáveis pela orientação do campo, vigilância e acompanhamento dos menores (resposta ao artigo 24° da BI); Assegurando tudo por forma a que estivessem reunidas condições de segurança para que os utilizadores, in casu, menores, se divertissem sem a presença de perigos eminentes (resposta ao artigo 25° da BI); Criou as condições sem as quais o afogamento e a morte do E... não se teriam produzido (resposta ao artigo 27° da BI); Onde o mar é considerado perigoso tanto mais que já se tinha iniciado a época das marés vivas (resposta ao artigo 32° da BI); Por certo que teria realizado e concluído estudos de nível secundário e superior e uma vez terminada a licenciatura, iria auferir rendimentos mensais de montante não inferior a 1000 Euros (resposta aos artigos 45 e 46° da BI); Durante a sua vida activa que, presumivelmente, decorreria até aos 65 anos de idade, dos quais dois terços se destinariam, por certo, a gastos fixos com a sua subsistência e do seu hipotético agregado familiar e um terço (160 000 Euros) a poupança. Esta perda de ganho, traduz um dano patrimonial elevado sofrido pelo E... que os A.A, na qualidade de herdeiros do mesmo, reclamam do Réu (resposta aos artigos 47°, 48°, 49°, e 50° da BI); O desgosto dos Autores tem-se revelado, nomeadamente na diminuição da capacidade de trabalho (resposta ao artigo 57° da BI); Que lhe provocam graves dificuldades e concentração e, consequentemente, perda da sua capacidade de trabalho (resposta ao artigo 60° da BI); Assim como o Réu não tinha qualquer poder de vigilância ou de direcção das actividades quotidianamente desenvolvidas no Campo de Férias da Apúlia da C... (resposta ao artigo 71º da BI); O Campo de Férias não é uma actividade escutista, nem se enquadra no objecto da associação, a qual apenas exerce e promove actividades para escuteiros (resposta ao artigo 75° da BI); Os outros jovens saíram da água com facilidade (resposta ao artigo 82° da BI); À data, o local não era considerado perigoso, até porque o Campo da Apúlia é utilizado há dezenas de anos como centro de actividades sem que haja acidentes registados (resposta ao artigo 84° da BI); A G..., que os acompanhava, já os havia chamado para mais perto da praia, para evitarem as ondas (resposta ao artigo 87° da BI); A G... ainda tentou entrar na água, mas foi impedida de mergulhar por uma professora que se encontrava na praia. Nessa semana fatídica, nas praias da área morreram quatro outros jovens com os respectivos pais junto deles (resposta aos artigos 91° e 92° da BI); Havia condições de segurança. A época das marés vivas ocorre à volta de 15 de Agosto (de S. Bartolomeu à Senhora da Guia (resposta aos artigos 95° e 97° da BI). O DIREITO. Resulta do relato anterior que os Autores instauraram contra o Instituto Português da Juventude (IPJ) acção de responsabilidade civil extra contratual pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes a quantia de 610.000 euros por os órgãos ou agentes daquela entidade terem-lhes causado danos patrimoniais e não patrimoniais nesse montante. Para tanto, e no essencial, alegaram que, no decurso do campo de férias promovido e apoiado pelo Réu, cuja concretização ficara a cargo do C... - Junta Regional de Braga, o seu filho menor, que nele participava, foi a uma praia não vigiada e, porque o mar estava encapelado e não houve a devida vigilância, foi atingido por uma onda mais forte quando se encontrava a brincar dentro de água que o submergiu e levou à sua morte. Tal só tinha acontecido porque o Réu violara culposamente os seus deveres de vigilância e guarda sobre o filho dos Autores. O Réu contestou para afirmar que tinha sido o C... (C...) de S. José de Ribamar a organizar o dito acampamento e que este se desenrolou sob a sua direcção e responsabilidade, pelo que as actividades nele desenvolvidas não só não estavam a seu cargo como também não impendia sobre ele nenhum dever de guarda e vigilância sobre o filho dos Autores. Requereu , além disso, a intervenção acessória do C... e da Companhia de Seguros D.... Tendo tais intervenções sido admitidas, o C... apresentou-se a contestar para dizer que a responsabilidade pelo referido campo de férias era do IPJ e que se tinha limitado a utilizar o campo da Apúlia para essa actividade. Acrescentou que a praia onde o acidente ocorreu era plana e patrulhada pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo Instituto da Conservação da Natureza e as pessoas tinham pé até muito longe e não constava da ficha da vítima que esta não soubesse nadar. Daí que, não sendo sua a responsabilidade do acidente, tenha requerido a absolvição da instância ou, se assim se não entendesse, a sua absolvição do pedido. A Companhia de Seguros D... , por seu turno, contestou que o contrato de seguro em vigor incluísse o dano morte para os menores de 14 anos pelo que, não podendo ser exercido direito de regresso, pediu que a acção fosse julgada improcedente. Por sentença de fls. 634 a 660 a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foram condenados “ o Réu e os restantes intervenientes de forma solidária (a Companhia de Seguros D... nos termos da respectiva apólice) a pagar aos Autores a quantia de 75.000,00 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, entretanto vencidos, contados à taxa legal, devidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.” Para decidir desse modo o Sr. Juiz a quo afirmou que a responsabilidade ora em causa era regulada pelo DL 48.051, de 21/11/2007, e que ela operava nos termos da responsabilidade civil por factos ilícitos, o que significava que a mesma tinha lugar quando os órgãos ou agentes dos entes públicos, por acção ou omissão culposa, praticavam um facto ilícito e deste resultasse um dano. E, in casu , estes pressupostos ocorriam. Com efeito, o Réu, tinha permitido que o filho dos Autores se visse envolvido numa situação de especial perigo - tivesse frequentado uma praia não vigiada e tivesse tomado banho quando o mar estava perigoso - o que significava a violação das regras de prudência comum e o dever de zelo e vigilância a que estava obrigado, e que tinha sido essa violação a provocar o acidente de que resultou a morte daquele menor. A conduta do Réu era, assim, ilícita e culposa existindo um nexo de causalidade entre essa conduta e a referida morte. Nesta conformidade, e considerando que este infausto acontecimento tinha sido o único dano decorrente daquela conduta e que a vítima era uma criança afável, meiga, simpática, educada e obediente atribuiu aos Autores uma indemnização por esse dano no montante de 45.000 euros. E considerando que os Autores tinham direito a ser indemnizados pelo profundo desgosto e grande tristeza provocados pela morte do seu filho, condenou os RR a pagar-lhes uma indemnização que computou em 15.000 euros para cada um dos pais. É contra este julgamento que se dirigem os presentes recursos – interpostos pelos Autores, pelo Réu e pelos chamados – onde pelas razões sumariadas nas respectivas conclusões pedem a alteração do decidido. Vejamos, pois, começando-se, por uma questão de precedência lógica, pela nulidade da sentença suscitada no recurso dos Recorrentes/Autores. 1. Os Autores consideram que a sentença é nula por omissão de pronúncia já que não se pronunciou sobre duas questões que haviam sido especificamente suscitadas - a relativa à indemnização pelos danos sofridos pela vitima antes da sua morte e a relativa à indemnização pelos danos patrimoniais futuros - não indicando de forma expressa e clara os motivos, de facto e de direito, porque não condenou os RR a indemnizar esses danos. Mas, como se verá, não tem razão . 1. 1. A lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” , o que significa que a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia resulta do incumprimento de um dos deveres do Julgador, qual seja o de conhecer e resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. – Vd. art.ºs 668.º, n.º 1, al. d), e 660.º, n.º 2, do CPC. Ora, in casu , não ocorre uma situação desta natureza . Com efeito, a sentença recorrida, depois de concluir que estavam reunidos os pressupostos da responsabilidade civil que permitiam a condenação dos RR no pagamento de um montante indemnizatório, considerou que para além da morte do seu filho se não tinham provado quaisquer outros danos e que, por isso, a indemnização a atribuir não podia contemplar outros danos que não os relacionados com ela. Ora, ao identificar tais danos afirmou que os mesmos se resumiam à perda do direito à vida e ao desgosto e grande tristeza que os Autores tiveram com a morte do seu filho , o que quer dizer que, ainda que indirectamente, considerou que não havia lugar à atribuição de uma indemnização que compensasse o sofrimento da vítima quando viu a morte aproximar-se nem que haveria que compensar os eventuais danos patrimoniais futuros decorrentes dessa morte. É certo que melhor seria expor mais desenvolvidamente as razões porque rejeitava indemnizar os danos sofridos pela vítima antes da morte e porque entendia que não havia lugar à indemnização por danos futuros, tanto mais quanto é certo que havia sido formalmente pedida a indemnização pelos mesmos, mas isso não significa que tivesse havido omissão de pronúncia. E isto porque a questão que haveria que resolver e decidir era a da identificação dos danos sofridos pelos Autores e a fixação da correspondente indemnização e tal foi feito. Deste modo, e muito embora a justificação da decisão proferida tenha sido, neste ponto, demasiado sumária, certo é que esta parcimónia justificativa não legitima que se considere que a sentença seja nula. Improcede, pois, nesta parte, o recurso dos Autores. Resolvida esta dificuldade cumpre avançar para a análise do recurso interposto pelos chamados. 2. O C... e Companhia de Seguros D... – no que são acompanhados pela Ilustre Magistrada do M.P. - consideram que , atenta a sua posição processual de assistentes do Réu, não podiam ser condenados no pedido. Daí que entendam que a decisão que os condenou deva ser revogada. E diga-se, desde já, que litigam com razão . Com efeito, a posição processual destes Recorrentes é a de chamados e estes, como a doutrina e a jurisprudência vem repetindo, intervindo como assistentes da parte principal, não podem ter uma intervenção processual autónoma , designadamente ao nível da interposição de recursos e das questões que nele se podem suscitar: Razão pela qual não podem recorrer se a parte principal o não fizer e as questões suscitadas nos seus recursos não podem ser conhecidas se as mesmas extravasarem as levadas às conclusões do recurso da parte principal. Acresce que, nos termos do n.º 1 do art.º 141.º do CPTA, só “ pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um Tribunal Administrativo quem nela tenha ficado vencido e o M.P., se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais. ” Sublinhado nosso. Ora, muito embora o vencido seja aquele a quem o Tribunal não reconheceu o direito que o levou a recorrer a juízo e, portanto, aquele que ficou (total ou parcialmente) prejudicado com a decisão proferida, certo é que, por razões de coerência e harmonia do sistema, aquela norma deve ser lida em conjugação com o que se disciplina nos art.ºs 330.º e seg.s do CPC e dessa interacção normativa resulta que os assistentes, porque não são parte principal, não podem ser condenados e, consequentemente, não podem ser considerados vencidos. E, por isso, também não podem interpor recurso autónomo . – Vd. Acórdãos deste Supremo Tribunal de 16/03/2006 (rec. 1197/05) e de 3/10/2006 (rec. 760/05). Na verdade, como se explicou no Acórdão de 3/10/2006 (rec. 760/05), o regime jurídico específico da intervenção acessória provocada estabelecido no art. 330.º e seguintes do CPCivil, “ na parte que ora interessa, caracteriza-se pelas seguintes notas essenciais: o chamado beneficia do estatuto de assistente ( art. 332.º /1 do C.P.C ), tem no processo a posição de auxiliar da parte principal ( art. 337.º /1 do C.P.C .), goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que a parte assistida, “ mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido ”, sendo que “ havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela ” (art.337.º/2 C.P.C.). Decorre deste estatuto que, para a parte acessória, o poder de condução do processo que caracteriza a legitimidade (vide Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pg. 129, nota 2.) está limitado, caso a caso, pela actividade da parte principal . Esta é determinante e se pode ser completada, já não pode ser suprida nem contrariada pela parte acessória. O assistido e o assistente estão na lide em estreita colaboração formando um frente única, mas em posições bem distintas. Apenas o primeiro é demandado e pode ser condenado e o segundo tem de agir de acordo com o princípio da subordinação, sendo que este princípio, em sede de recurso jurisdicional, se o autoriza a apresentar alegações que completem as do assistido, já não é conciliável com a interposição autónoma de recurso nem lhe permite, sequer, extravasar o âmbito definido pelas conclusões da alegação da parte principal (cfr. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil”, Anotado, I, p. 597). Neste quadro, a parte acessória não é vencida nos termos e para os efeitos previstos na 1ª parte do art. 104º da LPTA.” – Sublinhados nossos. Ou seja, muito embora seja certo que os chamados, enquanto assistentes do Réu, compartilham com ele as vicissitudes da acção também o é que, não sendo titulares ou contitulares da relação material controvertida mas de uma relação conexa que serve de base ao chamamento e que, no futuro, poderá justificar a acção de regresso, não podem ser condenados solidariamente com ele. O que significa que, ainda que inexista dúvida que a absolvição do Réu ou a redução do montante indemnizatório em que foi condenado seja mais favorável aos chamados, porquanto, no primeiro caso, não havendo perda da demanda, a acção de regresso ficaria sem causa e, no segundo, diminuiria a sua responsabilidade certo é que esta comunhão de interesses não altera a sua posição processual de acessoriedade e, portanto, não lhes garante legitimidade para recorrer autonomamente. Todavia, se por erro de julgamento os chamados forem condenados solidariamente com o Réu é evidente que os mesmos devem ser considerados vencidos e, consequentemente, devem poder recorrer autonomamente dessa condenação sob pena de, não o fazendo, verem definitivamente transitada essa decisão. No entanto, esta autonomia recursiva está restringida a este ponto da condenação não sendo lícito ao chamado invocar questões que a parte principal não tenha suscitado. 2. 1. Regressando ao caso sub judice e aplicando a doutrina acabada de expor facilmente se concluiu que a condenação dos chamados solidariamente com o Réu constitui um erro de julgamento e que este erro, não os transformando em parte principal, concede-lhes , no entanto, legitimidade para recorrer autonomamente no tocante à sua condenação . Nesta conformidade, e recordando que, por um lado, os recursos dos aqui chamados só podem ser conhecidos e apreciados de per se na parte em que pedem a revogação da sua condenação e, por outro, que, no restante, as alegações e conclusões dos seus recursos serão consideradas como complementares das formuladas pelo Réu na qualidade de auxiliares da sua defesa, formulam-se as seguintes conclusões: os recursos dos chamados procedem já que eles não podiam ter sido condenados solidariamente no pedido e que, por isso, e nessa parte, impõe-se revogar o decidido. não se conhecerá das questões neles suscitadas que extravasem as indicadas nas conclusões do recurso do Réu, pelo que não se analisará a questão da inexistência de nexo de causalidade entre facto e dano suscitada no recurso do C..., como também não se conhecerá da questão de saber se o acidente que vitimou o infeliz menor está, ou não, coberto pela respectiva apólice como sustenta a Companhia de Seguros Recorrente. Vejamos, agora, o recurso interposto pelo Réu. 3. O Instituto Nacional da Juventude considera que a sentença recorrida deveria ser revogada porque não só não se provara que tinha violado o seu dever de vigilância como também ficara por demonstrar que o campo de férias onde o filho dos Autores perdeu a vida não cumpria os critérios de segurança exigíveis. Ao contrário, o que se provou foi que, por um lado, os animadores/responsáveis por aquele campo tinham os conhecimentos e a experiência necessária, por outro, que os Autores tinham autorizado o seu filho a frequentá-lo não proibindo que este fosse à praia ou tomasse banho nem indicado que ele necessitasse de cuidados especiais e, finalmente, porque a vítima se encontrava a brincar com outros jovens junto à água e tal não constituía perigo já que a praia era plana, as ondas davam-lhes, no máximo, pela cintura e aqueles tinham pé até muito longe. A sentença tinha , assim, feito errado julgamento quando considerara verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual e o condenara no pedido . Vejamos se litiga com razão 3. 1. A responsabilidade civil extra contratual, ora em causa, rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que, de acordo com o que aí se estabelece, o Réu será civilmente responsável se for demonstrado que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e culposos e que estes determinaram os danos cujo ressarcimento se peticiona. – n.º 1 do seu art.º 2.º. Esta responsabilidade assenta, assim - como a jurisprudência deste Tribunal vem repetindo - nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos art.ºs 483.º e seg.s do Código Civil pelo que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 27/6/01 (rec. 46.977), de 26/9/02 (rec. 487/02, in AD n.º 492, pg. 1.567 ) de 6/11/02 (rec. 1.331/02), de 18/12/02 (rec. 1.683/02), de 10/03/04 (rec. 1.393/03) e de 7/4/05 (rec. 856/04). Sendo assim, o que, in casu , importará apurar é se os órgãos ou agentes do Réu, na preparação ou no desenrolar do campo de férias onde o filho dos Autores perdeu a vida, praticaram culposamente um acto ilícito de que tivesse resultado essa morte ou omitiram, ilícita e culposamente, a prática de actos que deveriam ter praticado e que, a terem-no sido, evitariam essa perda. O que passa por conhecer as circunstâncias em que aquela morte ocorreu a fim de se poder decidir se as mesmas evidenciam infracção culposa aos deveres legais ou regulamentares ou às regras de ordem técnica e de prudência comum que os órgãos ou agentes do Réu deviam observar e se foi esse incumprimento ou o seu cumprimento defeituoso a determinar aquele dano . E isto porque, de acordo com o que se estatui no art.º 6.º do citado DL 48.051, consideram-se “ ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração .” 4. Resulta da matéria de facto provada que a Direcção Regional do Norte do Instituto Português da Juventude promoveu e apoiou a realização de um campo de férias, entre os dias 21/08/99 e 4/09/99, cuja organização ficou a cargo da equipa de monitores do C... de S. José de Ribamar – Póvoa de Varzim. O filho dos Autores, jovem de 13 anos com o desenvolvimento próprio da sua idade, frequentou esse campo de férias devidamente autorizado pelos seus pais, que, muito embora tivessem referido que o mesmo não necessitava de cuidados especiais, pediram que se tivesse cuidado com o mar. E, no dia 3/09/99, pelas 17 horas, cinco dos jovens nele participantes, entre os quais o filho dos Autores, foram à praia com a aprovação do responsável pelo campo, acompanhados por uma monitora, praia não vigiada, plana e com pé até muito longe. Lá chegados os jovens entraram na água, cuja altura lhes dava, no máximo, pela cintura quando as ondas passavam, enquanto a monitora permaneceu no areal a cerca de 15 metros de distância, apesar de ser sabido pelos responsáveis do campo que o filho dos Autores nadava mal e que o mar se apresentava com ondas de noroeste de 1,5 metros, a impor colocação de bandeira amarela caso praia fosse vigiada. E quando já estavam há algum tempo dentro da água, de pé, a brincar, veio uma onda mais forte que os atingiu, os fez perder o equilíbrio e os arrastou para uma zona em que necessitavam de flutuar para não ficarem imersos. O estado do mar, o impacto da referida onda, a profundidade das águas e o facto de saber nadar mal fez com que o filho dos Autores se atrapalhasse e ficasse sem capacidade para, por si só, sair da água pelo que, gritando e gesticulando, pediu socorro ao colega mais próximo que, apesar dos seus esforços, não o conseguiu retirar da água. Pouco tempo depois ficou definitivamente submerso nunca mais tendo sido visto com vida. Perante esta realidade a pergunta que cabe fazer é a de saber se as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser observadas naquelas circunstâncias o foram e se os responsáveis pelo campo de férias promovido e apoiado pelo Réu podiam e deviam ter tido um outro tipo de comportamento por forma a evitar o descrito acidente. Ou seja, e dito de forma diferente, o que cabe perguntar é se o Réu omitiu, ilícita e culposamente, o dever de vigilância sobre aqueles menores. E a resposta a esta interrogação não pode deixar de ser positiva . 5. O conceito de ilicitude que decorre do disposto no transcrito art.º 6.º do DL 48.051 é mais abrangente que o estabelecido no art.º 483.º do Código Civil - na medida em que neste o dever de indemnizar só nasce se o ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o acto que viole estas disposições legais, mas também os actos que violem normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração – o que quer dizer que o acto será ilícito se tiver havido não só violação de disposições legais destinadas a proteger os interesses de terceiros mas também se tiver havido violação das referidas normas ou das regras de ordem técnica e de prudência comum que cumpre observar. Por outro lado, a culpa é um conceito que exprime um juízo de censura ou reprovação sobre um determinado comportamento que parte do pressuposto de que o agente, nas concretas circunstâncias em que se encontrava, podia e devia fazer melhor. “ Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” A. Varela, “Das Obrigações em Geral, I, pg. 571 . A qual - por força do disposto no art.º 4.º do DL 48.051 - “ é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil ” o que quer dizer que, na falta de outro critério legal, será apreciada “ pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso .” ( art.º 487.º /2 do CC ). O juízo de culpa pressupõe , assim, a existência de um comportamento padrão – definido por lei ou estabelecido de acordo com o comportamento diligente, responsável, ponderado próprio de um bónus pater famílias - sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente , traduzindo-se esse juízo na desconformidade entre essa conduta padrão que o agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou. E, por isso, afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita – seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deviam ser adoptadas - implica a formulação de um juízo de reprovação por se considerar que o agente tinha obrigação para agir de modo a não violar as aquelas regras e que o não fez. - Vd. Acórdãos deste Tribunal de 28/6/95 (rec. n.º 19.014) e de 4/04/2006 (rec. 1.116/05) e a diversa doutrina e jurisprudência neles citadas. Ora, temos por certo que o Réu violou, ilícita e culposamente, as regras de prudência comum próprias do bonus pater famílias a que estava vinculado e que foi essa violação a provocar a morte do menor. 6. Com efeito, e desde logo, é indiscutível que o Réu, ao apreciar as candidaturas e o respectivo projecto para o campo de férias e ao apoiar esse projecto, deveria ter avaliado se ele cumpria os critérios de segurança exigíveis , designadamente no respeitante à praia que iria ser utilizada e à capacidade técnica, experiência e idoneidade dos responsáveis no tocante ao acompanhamento e vigilância dos menores, por forma assegurar que todas as suas actividades se fizessem sem perigo. Ora, muito embora tivesse ficado provado que os serviços do Réu apreciaram a candidatura do C... de S. José de Ribamar “tendo em conta os critérios legais e ainda a sua credibilidade e experiência anteriores”, certo é que descurou pontos essenciais nessa análise , visto que admitiu que o campo de férias pudesse utilizar uma praia não concessionada e sem qualquer tipo de vigilância Vd. pontos 8 e 49 do probatório . e de perante a perigosidade dessa situação não ter exigido o reforço dos seus monitores com um nadador salvador. Depois, e muito embora seja certo que o exercício do dever de vigilância, por muito perfeito e rigoroso que seja, não afasta a ocorrência de todos os perigos e, portanto, não impossibilita que um qualquer deles se possa concretizar, visto que sendo eles em tão grande número seria impossível consegui-lo, também o é que o mesmo passa por prevenir e evitar aqueles cuja ocorrência é mais previsível e mais provável e que pela sua intensidade podem trazer consequências insuportáveis ou dificilmente suportáveis. Com efeito, e como este Tribunal decidiu num caso em que também estava em causa o dever de vigilância, “ são em número indefinido as coisas capazes de reflexa ou indirectamente trazer males imprevisíveis – sendo fantasioso e vão o desejo de em absoluto os prevenir. Por isso, quando se fala nos perigos que são próprios das coisas, alude-se àqueles para que elas potencialmente tendem segundo linhas típicas de causalidade; e não às ameaças ou riscos que elas só possibilitam em virtude de circunstâncias inopinadas e casuais, ou seja, devido ao cruzamento imprevisto e aleatório de linhas de causalidade diferentes. E um outro aspecto, aliás próximo do anterior, merece ser considerado: para além de um problema de existência, toda a perigosidade juridicamente relevante supõe ainda um problema de grau. É que a existência de uma perigosidade potencial é sempre uma condição necessária do surgimento de deveres de vigilância; mas não é, nem pode ser, sua condição suficiente, pois tais deveres só brotam deveras a partir de um certo patamar de ameaça ou perigo, em que se distingue aquilo que é sociologicamente suportável do que o não é. Portanto, o «an», o «quomodo» e o «quando» de um qualquer dever objectivo de cuidado, diligência ou vigilância – dever que é um pressuposto incontornável das imputações a título de negligência – dependem, na ausência de regras «ad hoc», do grau de perigosidade inerente à coisa a cuidar ou vigiar.” – Acórdão de 4/10/2007 (rec. 1.186/06) Nesta conformidade, muito embora fosse irrazoável exigir que os jovens que iriam frequentar o campo de férias pudessem estar livres de quaisquer perigos e, portanto, exigir que essa frequência fosse absolutamente segura, certo é que já se apresentava como razoável e, por isso, como obrigatória a exigência de que os mesmos fossem impedidos de participar em actividades que, antecipadamente, se soubesse que podiam comportar um elevado grau de perigo . 6. 1. Ora, temos por certo que autorizar a ida dos cinco jovens a uma praia não vigiada quando o estado do mar o desaconselhava e não havia nadador salvador e permitir que os mesmos se recreassem dentro de água constitui uma clara e grave violação das regras de prudência comum que deviam ser observadas visto que isso os iria expor a sérios e desnecessários perigos . Ao permitir que tal acontecesse o Réu estava a infringir o seu dever de vigilância. E não se diga que os mesmos foram acompanhados por uma monitora porque, atenta a sua idade (17 anos), a sua autoridade sobre jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 15 anos em princípio seria problemática e, além disso, não se provou que a mesma tivesse o saber e a experiência exigidas para ocorrer aos perigos que pudessem advir ou que os pais do infeliz menor o autorizaram a frequentar a praia porque essa autorização não significava que o mesmo pudesse banhar-se quando o mar estava perigoso, tanto mais quanto é certo que a sua mãe tinha alertado para o facto dele nadar mal e, por isso, ter recomendado cuidado com o mar. Deste modo, haverá que concluir que o Réu não adoptou uma conduta responsável, cautelosa e prudente, própria de bonus pater famílias e que tal significou uma objectiva violação de dever de vigilância que sobre si impendia , já que este exigiria que se proibisse os menores de se aproximarem da água ou que, tendo-se dado essa autorização, se reforçasse a sua segurança com a presença de monitores experientes. Ou seja, e dito de forma diferente, foi o comportamento ilícito e culposo do Réu que determinou o acidente. Improcede, pois, o seu recurso . Resta conhecer o recurso dos Autores. 7. Estes Recorrentes limitam a sua discordância com o decidido ao facto deste: não ter fixado uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo seu filho antes de morrer não ter fixado uma indemnização pelos danos patrimoniais (futuros) da vítima e ter fixado indemnizações insuficientes pelos dano morte e pelos danos não patrimoniais por eles sofridos. Vejamos, pois, começando-se pelos danos não patrimoniais . Nos termos do n.º 1 do art.º 483.º do CC “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ”. Por seu turno e no tocante aos danos não patrimoniais o art.º 486.º prescreve Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior. Temos, assim, que no dano morte há que distinguir entre os danos sofridos pelo falecido e os danos sofridos pelas pessoas com direito a indemnização os quais, apesar de terem a mesma origem, são danos diferentes e indemnizáveis autonomamente. E, no tocante aos danos sofridos pela vítima, importa ainda separar o dano pela morte propriamente dita dos danos sofridos no período que decorreu entre o momento do acidente e o momento do falecimento (dores, angústia, desespero, sofrimento, etc.) pois que este último dano, ainda que indissociável do primeiro, é dele distinto e autonomamente indemnizável. “Em matéria de danos não patrimoniais é particularmente difícil a tarefa cometida ao tribunal de arbitrar uma indemnização equitativa (art. 496°/3 do C Civil). Para a quantificação, os critérios ressarcitórios mais cheios que a lei nos fornece são apenas o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado (art.ºs 496°/3 e 494° C. Civil) Depois, dada a impossibilidade de aceder à consciência do outro, ninguém pode, verdadeiramente, saber qual é o cortejo de vivências dolorosas contidas em cada segundo de sofrimento individual. A mais disso estamos num domínio paradoxal. Como assinala Antunes Varela - Das Obrigações Em Geral, 10ª ed., pg. 499 - estão em causa prejuízos (as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, por um lado, por atingirem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado são insusceptíveis de avaliação pecuniária, mas que, por outro lado, só podem ser compensados com uma obrigação pecuniária. Daí a nossa adesão à jurisprudência que, a partir da infungibilidade dos bens que desencadeiam os danos não patrimoniais e realçando as funções compensatória e sancionatória da respectiva indemnização - Vide, a propósito, Maria Manuel Veloso, Danos Não Patrimoniais, in "Comemorações dos 35 Anos do Código Civil", lII, pg. 554 e seg.s - considera que esta, enquanto lenitivo para os danos suportados não deve ser miserabilista e que, de todo o modo, "a sua expressão não deve nem pode ser meramente simbólica, mas também não deve nem pode representar negócio" Vide acórdão STJ de 2006.02.07 – Proc.º n.° 05A3765 e demais jurisprudência nele citada.” - Acórdão deste Tribunal de 25/09/2007 (rec 142/07). 7. 1. A sentença recorrida, considerando a idade da vítima e que esta era uma criança afável, meiga simpática, educada e obediente e o tipo de ilicitude e culpa do Réu, fixou em 45.000 euros a indemnização pelo dano morte e, no tocante aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores , “ em razão do profundo desgosto e grande tristeza sofridos pela morte do filho, que levou a sua mãe a sofrer de reacção depressiva prolongada, sentindo com muita frequência ansiedade e nervosismo inerente ao seu quadro patológico ” considerou justa e adequada a indemnização de 15.000 euros a atribuir a cada um dos progenitores . E daí que tenha condenado os RR no pagamento de uma indemnização de 75.000 euros. Ora, tendo-se em conta o grau de culpabilidade do Réu, a idade do filho dos Autores (13 anos), o seu grau de desenvolvimento, a sua integração no meio social envolvente, o seu aproveitamento escolar e as suas características pessoais de afabilidade, simpatia e educação, parece-nos justa e equilibrada a indemnização de 45.000 euros fixada pela sentença recorrida para o dano morte a qual, de resto, se encontra dentro valores médios que a jurisprudência vem atribuindo a este tipo de dano. – vd. Acórdão Tribunal de 25/09/2007 (rec 142/07). No tocante aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores e considerando a “ consternação, profunda depressão e afectação psíquica, infelicidade, motivados pela circunstância em que ocorreu a morte, foram muito intensos e jamais serão esquecidos pelos Autores, ao que acresce o facto de o E... ter morrido na tarde de 3/09/99 e o seu corpo só ter dado à costa apenas no dia 7, ou seja, 4 dias depois” e nesses dias terem caminhado, “ deambulando, ao longo das praias próximas da zona onde o seu filho havia submergido, sendo certo que, ainda hoje, os Autores revêem com horror o corpo do seu filho já cadáver, cujo reconhecimento foram obrigados a efectuar”, parece-nos razoável que tais danos, atenta a sua intensidade e a dor que provocaram, sejam compensados no caso do Autor marido com a indemnização de 15.000 euros e no caso da Autora mulher com a indemnização de 20.000 euros, uma vez que é visível da matéria provada que os sofrimentos desta suplantaram os do marido na medida em que “ desde a morte do seu filho em 1999 sofre de Reacção Depressiva Prolongada por tratar, sentindo, com muita frequência ansiedade e nervosismo inerente aquele quadro patológico” e que sofre ainda “ com o facto de ter perdido o seu único filho” e com o facto do factor idade (39 anos) poder ser determinante da impossibilidade de voltar a ser mãe. Importa, ainda, considerar que o filho dos Autores “ não teve morte imediata, antes lutou entre a vida e a morte cerca de dois a três minutos, e sofreu com os horrores de um processo de asfixia causado por submersão, que lhe provocou falta de oxigénio e impossibilidade de exercer quaisquer funções vitais respiratórias “ e que tais danos são tutelados pelo direito ( art.º 496.º do CC ). Impõe-se, assim, atribuir indemnização que os compense tais danos, a qual, tudo ponderado, se fixa em 15.000 euros. 8. Resta, finalmente, conhecer do pedido de atribuição de uma indemnização pelos alegados danos patrimoniais. Os Recorrentes peticionam que lhes seja arbitrada uma indemnização que compense a perda de ganho que o seu falecido filho iria auferir ao longo da sua vida, partindo do raciocínio que ele iria crescer saudável e integrado na sociedade, teria 40 anos de vida activa e que durante esta ganharia pelo menos 480.000 euros dos quais um terço (160.000 euros) destinaria à poupança. Assim, e fazendo apelo à equidade, consideraram que lhes devia ser atribuída a indemnização de 100.000 euros por tais danos. Mas não têm razão . Com efeito, nos termos do art.º 483.º do CC , o titular do direito de indemnização é o lesado o que significa que os Autores só teriam direito a indemnização por este tipo de danos se provassem que a morte do seu filho lhes causou, ou iria causar, perdas patrimoniais. Ora, não se provou que do ponto de vista material os pais do menor tivessem sofrido qualquer lesão com a sua morte já que se não provou que os mesmos vivessem na dependência económica do seu filho ou que este contribuísse para o seu sustento. Nesta conformidade, e deste ponto de vista, aquele infausto acontecimento não teve qualquer repercussão negativa nas suas vidas. Acresce que não é previsível que, no futuro, essa dependência económica viesse a ocorrer pelo que também não se poderá falar em danos futuros . Ou seja, e dito de forma diferente, os Autores não foram patrimonialmente lesados e daí que não possam reivindicar este tipo de indemnização . O recurso improcede , pois, nesta parte . Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em Conceder provimento aos recursos interpostos pelos chamados, C... e Companhia de Seguros D..., e em consequência, revogando nessa parte a sentença recorrida, julgar a acção improcedente e absolvê-los do pedido. Negar provimento ao recurso interposto pelo Réu. Conceder parcial provimento ao recurso dos Autores e, em consequência: 1. – Manter a indemnização de 45.000 euros no tocante ao dano morte do menor 2. – Manter a indemnização de 15.000 euros arbitrada ao Autor marido no tocante aos danos não patrimoniais por ele sofridos. 3. – Fixar em 20.000 euros a indemnização por danos não patrimoniais para a Autora mulher. 4. – Atribuir a indemnização de 15.000 euros aos Autores pelos danos não patrimoniais sofridos pelo seu filho nos momentos que precederam a sua morte. 5. – Negar provimento ao recurso no tocante ao pedido de danos patrimoniais. Custas pelas partes consoante o seu decaimento. Lisboa, 29 de Maio de 2008. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Fernando Manuel Azevedo Moreira.